RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - Suspensão processual - Vitória consagrada - trânsito em julgado.
Conhecido o recurso provido à parte - Parte: ARSENIO VERAS DE AZEVEDO – Advogado: Dr. Erasmo José Lopes Costa; Decisão colegiada - GAB. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
VOTO Passo a apreciação do recurso, primeiramente na parte em que sustenta a nulidade da sentença em virtude da não suspensão do processo com a morte do réu. O juízo de origem proferiu decisão em 23/05/2005 designando a realização de audiência de inspeção judicial. Expedido o mandado de intimação, o oficial deixou de intimar o réu Delcimar Conceição em razão deste ter falecido, conforme certidão de fl. 100v. O artigo 265 do Código de Processo Civil, na parte que interesse aos autos, dispõe que: Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: (...) b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão. (...) No caso sub examine, mostra-se imperiosa a decretação da nulidade dos atos praticados após a morte das partes (um dos réus e de um dos autores). Isso porque inaplicável a exceção do § 1º do art. 265 do CPC, já que não havia iniciado a instrução processual, uma vez que a audiência preliminar não pode ser realizada em razão da morte do réu e da não intimação de sua esposa que havia se mudado, conforme certidão de fl. 111, tendo o juízo proferido julgamento antecipado da lide. Considerando que a suspensão do processo dá-se com o fato (evento morte) e não com a sua comunicação, bem assim que o espírito da norma visa à proteção dos interesses do espólio, era impositiva a suspensão do processo. Não sendo cumprida essa formalidade, restam eivados de nulidade todos os atos posteriores. Nesse sentido, trago à colação julgados do STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: PROCESSO CIVIL - CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MORTE DO POSSUIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO - NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - EFICÁCIA EX TUNC - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DIVERGÊNCIA PREJUDICADA - ACÓRDÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. 1. Devidamente fundamentados os acórdãos recorridos, que expressamente rechaçaram as teses de nulidade do processo pela morte da parte. 2. Consoante a jurisprudência do STJ preconiza, os atos processuais praticados após a morte da parte são nulos, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc. Precedentes da Corte Especial e das 2ª. e 4ª. Turmas: EREsp 270.191/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004 p. 175; EDcl no REsp 465.580/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 18/04/2008; REsp 155.141/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005 p. 287). 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Recurso especial provido. (REsp 1029832/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). DIVISÃO. FALECIMENTO DE DOIS DOS RÉUS NO CURSO DA LIDE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE DA SENTENÇA. - A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso (REsp n. 298.366-PA). Recurso especial conhecido e provido. (REsp 155.141/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 287). AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FALECIMENTO DA CO-RÉ. SUSPENSÃO DO PROCESSO DESDE A DATA DO EVENTO. INVALIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS DURANTE O PERÍODO DA SUSPENSÃO. - A suspensão do processo ocorre com o falecimento da parte e não com a comunicação do fato ao Juízo. Precedentes. - Invalidade do ato decisório praticado durante o período de suspensão que não ostentava o caráter de urgência. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, provido. (REsp 535.635/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05.10.2004, DJ 17.12.2004 p. 557). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DE PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EFICÁCIA EX TUNC. ALVARÁ LEVANTADO PELO PROCURADOR DO "DE CUJUS". NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DE RETORNO AO "STATUS QUO. A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso. Com a nulidade dos atos processuais, cabe ao procurador a obrigação do retorno aos "status quo". DECLARADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE PARCIAL DO FEITO, ASSIM COMO, PROVIDO PARCIALMENTE O AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70028277861, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 27/05/2009). NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALECIMENTO. Ocorrendo o falecimento de uma das partes, deve haver a imediata suspensão do processo até a habilitação dos respectivos sucessores, sendo nulos os atos praticados no intervalo entre a morte e a substituição processual válida, nos termos dos artigos 43 e 265, inc. I, do CPC. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70026462580, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 25/03/2009). Ainda que superada a nulidade em razão da não regularização do processo em decorrência da morte do autor e de um dos réus, observo que a prolação da sentença em sede de julgamento antecipado causou cerceamento de defesa à parte apelante. Isto se deve ao fato de que não foram realizados atos de instrução para que o autor demonstrasse a ocorrência do esbulho, já que sequer houve audiência de justificação. Desse modo, entendo que os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para oportunizar a regularização processual e a produção de provas acerca dos fatos controvertidos. Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo para o prosseguimento do feito, com a regularização do polo ativo e passivo. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de julho de 2012. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Decisão: "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Número do Acórdão: 1174222012 Data da Publicação: 19/07/2012 09:35:08 Data da Circulação: 19/07/2012 10:00:00 Número Ordinário: 134
Conhecido o recurso provido à parte - Parte: ARSENIO VERAS DE AZEVEDO – Advogado: Dr. Erasmo José Lopes Costa; Decisão colegiada - GAB. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
VOTO Passo a apreciação do recurso, primeiramente na parte em que sustenta a nulidade da sentença em virtude da não suspensão do processo com a morte do réu. O juízo de origem proferiu decisão em 23/05/2005 designando a realização de audiência de inspeção judicial. Expedido o mandado de intimação, o oficial deixou de intimar o réu Delcimar Conceição em razão deste ter falecido, conforme certidão de fl. 100v. O artigo 265 do Código de Processo Civil, na parte que interesse aos autos, dispõe que: Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: (...) b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão. (...) No caso sub examine, mostra-se imperiosa a decretação da nulidade dos atos praticados após a morte das partes (um dos réus e de um dos autores). Isso porque inaplicável a exceção do § 1º do art. 265 do CPC, já que não havia iniciado a instrução processual, uma vez que a audiência preliminar não pode ser realizada em razão da morte do réu e da não intimação de sua esposa que havia se mudado, conforme certidão de fl. 111, tendo o juízo proferido julgamento antecipado da lide. Considerando que a suspensão do processo dá-se com o fato (evento morte) e não com a sua comunicação, bem assim que o espírito da norma visa à proteção dos interesses do espólio, era impositiva a suspensão do processo. Não sendo cumprida essa formalidade, restam eivados de nulidade todos os atos posteriores. Nesse sentido, trago à colação julgados do STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: PROCESSO CIVIL - CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MORTE DO POSSUIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO - NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - EFICÁCIA EX TUNC - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DIVERGÊNCIA PREJUDICADA - ACÓRDÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. 1. Devidamente fundamentados os acórdãos recorridos, que expressamente rechaçaram as teses de nulidade do processo pela morte da parte. 2. Consoante a jurisprudência do STJ preconiza, os atos processuais praticados após a morte da parte são nulos, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc. Precedentes da Corte Especial e das 2ª. e 4ª. Turmas: EREsp 270.191/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004 p. 175; EDcl no REsp 465.580/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 18/04/2008; REsp 155.141/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005 p. 287). 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Recurso especial provido. (REsp 1029832/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). DIVISÃO. FALECIMENTO DE DOIS DOS RÉUS NO CURSO DA LIDE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE DA SENTENÇA. - A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso (REsp n. 298.366-PA). Recurso especial conhecido e provido. (REsp 155.141/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 287). AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FALECIMENTO DA CO-RÉ. SUSPENSÃO DO PROCESSO DESDE A DATA DO EVENTO. INVALIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS DURANTE O PERÍODO DA SUSPENSÃO. - A suspensão do processo ocorre com o falecimento da parte e não com a comunicação do fato ao Juízo. Precedentes. - Invalidade do ato decisório praticado durante o período de suspensão que não ostentava o caráter de urgência. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, provido. (REsp 535.635/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05.10.2004, DJ 17.12.2004 p. 557). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DE PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EFICÁCIA EX TUNC. ALVARÁ LEVANTADO PELO PROCURADOR DO "DE CUJUS". NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DE RETORNO AO "STATUS QUO. A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso. Com a nulidade dos atos processuais, cabe ao procurador a obrigação do retorno aos "status quo". DECLARADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE PARCIAL DO FEITO, ASSIM COMO, PROVIDO PARCIALMENTE O AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70028277861, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 27/05/2009). NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALECIMENTO. Ocorrendo o falecimento de uma das partes, deve haver a imediata suspensão do processo até a habilitação dos respectivos sucessores, sendo nulos os atos praticados no intervalo entre a morte e a substituição processual válida, nos termos dos artigos 43 e 265, inc. I, do CPC. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70026462580, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 25/03/2009). Ainda que superada a nulidade em razão da não regularização do processo em decorrência da morte do autor e de um dos réus, observo que a prolação da sentença em sede de julgamento antecipado causou cerceamento de defesa à parte apelante. Isto se deve ao fato de que não foram realizados atos de instrução para que o autor demonstrasse a ocorrência do esbulho, já que sequer houve audiência de justificação. Desse modo, entendo que os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para oportunizar a regularização processual e a produção de provas acerca dos fatos controvertidos. Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo para o prosseguimento do feito, com a regularização do polo ativo e passivo. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de julho de 2012. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Decisão: "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Número do Acórdão: 1174222012 Data da Publicação: 19/07/2012 09:35:08 Data da Circulação: 19/07/2012 10:00:00 Número Ordinário: 134