MANDADO DE SEGURANÇA - FINANCIAMENTO FIES - FIADOR

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz De Direito Da Mm. Vara Federal Cível de Osasco - Comarca de Osasco - SP.

SETEMBRINO DE SOUZA XISTO, brasileiro, solteiro, estudante, menor impúbere, portador da cédula de identidade RG nº XXXXXXX e do CPF nº XXXXXXXX, neste ato assistido por sua genitora CLEMENTINA SETEMBRINA JOVELINA, brasileira, casada, professora, portadora da cédula de identidade RG nº xxxxxe do CPF nº xxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua (endereço completo) , por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Av. Carmine Gragnano, 06 – sala 03 – Centro – Jandira - SP, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

contra ato manifestamente ilegal e abusivo da autoridade coatora DA AGÊNCIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, entidade financeira de direito público, inscrita no CNPJ (DESCONHECIDO) estabelecida comercialmente na Rua Benedito Pereira Leite, 62 (oficial) Centro – Jandira – SP, CEP 06600-055, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais, portanto, estão sujeitos à imposição do mandado de segurança.

O artigo 1º. da Lei 1533/51, assim dispõe:

"Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade seja de que categoria for ou seja quais forem as funções que exercem".

§1º - Consideram-se autoridades para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos dos partidos Políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções.

No sistema de nossa legislação especial o mandado de segurança só pode ser requerido contra autoridade coatora, entendendo-se como tal, a que direta e imediatamente pratica o ato violador do direito do impetrante. "Pouco importa" - escreve MACHADO GUIMARÃES (CPC, vol. IV. nº 35) - que esse ato seja executado em conseqüência de regulamento, instruções circulares ou ordem de natureza genérica de autoridade". (Ac. MS nº 157.639,TJSP, in revistas dos Tribunais, vol. 381, p. 86).

DO MÉRITO

Primeiramente cumpre esclarecer que o requerente encontra-se matriculado na ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, no curso de FARMÁCIA E BIOQUÍMICA no turno MATUTINO, iniciando o 1º SEMESTRE.

No caso, o mandado de segurança é impetrado contra ato de Agente da Caixa Econômica Federal Agência da cidade de Jandira, pretendendo que seja cassada a decisão arbitrária que houve por bem, negar ao impetrante a inscrição no programa do FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.

Para, tal indeferimento o agente alega que o impetrante não se encontra em condições de fazer prosseguir com o financiamento em razão do FIADOR apresentado não reunir condições para tanto.

Questionado sobre o motivo da negativa ao financiamento, o agente Claudinei responsável pelo atendimento disse que o cônjuge da FIADORA encontrava-se inadimplente com restrições ao crédito e que em razão disso a mesma não poderia ser sua fiadora.

Ocorre porém que o impetrante reúne as condições necessárias para o financiamento com base na Lei 10.206/01 e a PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010 em anexo.

Nota-se primeiramente que referida Portaria em seu artigo Art. 13 regulamenta a restrição para ser fiador, o que não seria o caso do impetrante, senão vejamos:

Art. 13 Não poderá ser fiador:

I - cônjuge ou companheiro(a) do estudante;

II- estudante beneficiário do Programa de Crédito Educativo - PCE/CREDUC, salvo no caso de quitação total do financiamento;

III - cidadão estrangeiro, exceto cidadão português que comprovadamente possua a concessão dos benefícios do Estatuto da Igualdade, conforme Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, comprovada por meio da carteira de identidade de estrangeiro emitida pelo Ministério da Justiça;

IV - estudante que possua financiamento concedido pelo FIES.

Como se pode verificar no artigo apontado, a fiadora apresentada é legítima para assinar o referido contrato de financiamento, pois reúne todas as condições em se tratando de rendimentos, idoneidade cadastral, conforme documentos em anexo, bem como o impetrante não se enquadra em nenhuma das restrições acima, porém não seria ainda este o mérito da causa, mais adiante vejamos:

Na mencionada Portaria em seus artigos 15 e 16 a condição para ser fiador no que se refere à documentação necessária a ser apresentada no ato da assinatura do termo de adesão é exigido os documentos e comprovantes de idoneidade do estudante e de seu fiador nos seguintes termos in verbis:

Art. 15 Para efetuar a contratação do financiamento deverão ser apresentados os seguintes documentos (originais e fotocópias), conforme especificado nos Anexos I, II e III desta Portaria:

I - pelo estudante:

a) DRI emitido pela CPSA, conforme disposto no art.

5º, parágrafo único.

b) Termo de concessão ou Termo mais recente de atualização do usufruto de bolsa parcial do ProUni, quando for o caso;

c) documento de identificação;

d) CPF próprio e, se menor de 18 anos de idade não emancipado, CPF do seu representante legal;

e) certidão de casamento, CPF e documento de identificação do cônjuge, se for o caso;

f) comprovante de residência.

II - do fiador:

a) documento de identificação;

b) CPF;

c) certidão de casamento, CPF e documento de identificação do cônjuge, se for o caso;

d) comprovante de residência;

e) comprovante de rendimentos, salvo no caso de fiança solidária, conforme disposto no § 4º do art. 12.

Parágrafo único. O DRI é o documento hábil para comprovar a opção do estudante pelo FGEDUC, não podendo o agente financeiro exigir do estudante qualquer outro documento para essa finalidade.(NR)(Redação dada pela Portaria Normativa nº 1, de 14 de janeiro de 2011).

Art. 16 Será exigida idoneidade cadastral do estudante e do(s) seu(s) fiador(es), conforme disposto no inciso VII do caput do art. 5º da Lei n° 10.260, de 2001.

Parágrafo único. O financiamento será encerrado em caso de constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante ou pelo(s) fiador(es) à CPSA, à IES, ao MEC, ao agente operador ou ao agente financeiro, nos termos do § 6° do art. 4° da Lei n° 10.260, de 2001.

Note-se nobre julgador, que conforme a Portaria mencionada, é exigido prova de idoneidade cadastral do estudante e do fiador, conforme se verifica no artigo 16, o que foi comprovado por meio de documentos solicitados, porém mesmo assim o impetrante não pode assinar o contrato de adesão, sob o argumento que o cônjuge da fiadora encontrava-se inadimplente.

Oportuno esclarecer ainda por amor a argumentação, que muito embora conste como cônjuge da fiadora, os mesmos encontram-se separados de fato a aproximadamente 02 (dois) anos, e não mantém mais o ânimo de reconciliar-se, porém ainda não foram tomadas medidas judiciais de separação.

Cumpre esclarecer que o impetrante só veio a tomar conhecimento da existência de restrições em nome do cônjuge da fiadora na data de 15.03, ou seja inviabilizando de qualquer forma possível regularização de suposto debito pendente em tempo hábil para assinatura do contrato pela fiadora.

Ademais, antes de impetrar com este mandamus, o impetrante tentou junto a diversas pessoas, entre elas, parentes, amigos a possibilidade de afiançar seu contrato, porém sem lograr êxito em sua empreitada.

A via eleita, portanto, para obtenção da prestação jurisdicional almejada é o mandado de segurança com pedido de liminar, ante a ofensa do direito líquido e certo do impetrante.

O "fumus boni iuris" afigura-se suficientemente demonstrado pelo conteúdo ora atacado da Instituição Financeira, com fundamento no que tange as exigências contidas na Lei 10260/01 e Portaria Normativa nº 10 de 30 de abril de 2010.

A demora na prestação jurisdicional ou "periculum in mora" é fato indiscutível uma vez que o impetrante sem a possibilidade de assinatura do contrato de financiamento não poderá prosseguir com seus estudos em nível superior fruto de um sonho que por tanto tempo esperou para que se concretizasse.

Vemos então, que se o impetrante tiver que cumprir a exigência referente ao cônjuge da fiadora, não restará tempo hábil pois o prazo para assinatura do contrato de financiamento encerra-se no dia 19.03.2012 e é de conhecimento que o mesmo vem tentando a todo custo regularizar suas dividas, porém no momento encontra-se desempregado em busca de uma oportunidade de emprego e sendo assim o impetrante impedido de assinar o contrato respectivo será prejudicado duas vezes, primeiramente não saberá quando poderá fazer o Curso novamente, ficando até então ocioso, segundo que somente poderá fazer o curso no próximo semestre ou sabe-se lá quando conseguir um outro fiador ou aguardar que o cônjuge da fiadora regularize sua restrição.

DOS PEDIDOS

Por tantos e tais motivos houve, mediante ilegalidade e arbitrariedade da Autoridade da Caixa Econômica Federal por seu agente, na medida que violou direitos constitucionais assegurados.

Em face disso requer o impetrante:

a) Seja LIMINARMENTE, autorizado que o impetrante possa celebrar contrato de financiamento junto à Instituição credora juntamente com a fiadora apresentada, CLAUDIA BARROS RIBEIRO, brasileira, casada, professora, portadora da cédula de identidade RG nº 22.271.066 e do CPF nº 142.206.978/88, prorrogando-se o prazo para assinatura uma vez que este se encerra no dia 19.03.2012.

b) Após concedida a liminar concedida, pede o impetrante seja a autoridade coatora, citada nos termos da lei.

c) No mérito seja concedida a segurança pretendida, a fim de se tornar definitiva a decisão liminar tornando sem efeito o parecer da autoridade coatora, determinando seja autorizada a assinatura do contrato de fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, com direito a prosseguimento aos estudos já iniciados.

Requer ainda lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita por ser o impetrante pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com despesas processuais em prejuízo de seu próprio sustento conforme declaração em anexo.

Atribui-se a causa o valor de R$ 2.556,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais) de acordo com o art. 259 inciso VI do CPC, para efeitos fiscais.

Nestes Termos.

Pede Deferimento.

Osasco, 19 de março de 2012

CLAUDIO BESSA

OAB/SP 203.326