ROUBO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL
"Eu (Fulana) e minha filha (Sicrana) fomos em uma loja do (loja) na rua 25 de março nº 864, estavamos com o carrinho cheio de compras para o aniversário dos meus netos, quando 3 individuos puxaram minha bolsa com meu Rg e o valor de 1000,00 (mil reais) no corredor dentro da loja, quando eu comecei a gritar e minha filha tb, os seguranças nada fizeram e os 03 individius (sic) saíram da loja e ao lado havia uma base da policia militar e nem foi comunicado a eles, o segurança me levou a (sic) fundo da loja onde eu muito nervosa gritava e pedia ajuda e minha filha mesmo nervosa tentava me consolar, na minha gritaria apavorada os clientes começaram a sair da loja e em seguida, um segurança disse para mim que estava berrando muito e para minha filha que era para calarmos a Boca (sic) e sairmos da loja pois estavamos atrapalhando os clientes, sai da loja me sentindo humilhada, sem nem dinheiro para tomar o onibus, após o ocorrido de terem feito eu passar tamanha vergonha so me mandar calar a boca e sair da loja que nada podia ser feito e que meu dinheiro não tinha nome, fui para a delegacia de policia fazer o boletim de ocorrencia. Estou me sentindo humilhada pois não deram nem o minimo de atenção ao ocorrido."
Este é o relato feito por uma cliente, ipsis litteris (textual, palavra por palavra). Por óbvio, omiti tanto o nome das vítimas do roubo como o do estabelecimento comercial.
Sua pretensão, ao procurar o Juizado Especial Cível (Juizado de Pequenas Causas), era a condenação do estabelecimento ao pagamento de danos morais, em virtude de suposto roubo ocorrido no interior da loja.
Os tribunais têm assente que a vítima de roubo no interior de uma loja não tem direito à indenização por danos morais a serem suportados pelo estabelecimento, ainda que tenha sido a autora (ou o autor) exposta a situação humilhante e vexatória e que tenha havido, sim, danos morais ou materiais.
Na maioria dos casos apreciados o estabelecimento é também vítima direta da conduta danosa e o roubo considerado força maior. Isto porque, se dano houve (moral ou material), teve nexo (relação de causalidade) com a conduta de terceiro (ladrão ou ladrões).
Para que se alcance o direito a indenização por um dano é preciso que se comprove tanto o dano como a conduta do agente que provocou tal prejuízo e assim também o nexo de causalidade (que o dano decorre da conduta daquele de quem se pretende a indenização).
Se não comprovada a má prestação do serviço e o nexo de causalidade, a pretensão daquele que pleiteia o ressarcimento de danos, sejam morais, sejam materiais, cai por terra.
Não há, sequer, testemunhas do fato (o roubo). Há, entretanto, aquelas que poderiam asseverar o esvaziamento do estabelecimento, com o afugentar das pessoas que lá estavam, em decorrência dos brados.
Fosse o caso de furto, em especial o de veículos, existiria o dever do fornecedor de indenizar o consumidor, desde que comprovado o fato danoso material.
Como se trata de roubo, é uma questão de segurança pública, dever do Estado, não havendo, por parte do comerciante, o dever de indenizar.
No caso em exame, por outro lado, existe a possibilidade de o estabelecimento, localizado em via pública de grande afluxo de pessoas, requerer em pedido contraposto indenização pelos danos causados pela vítima do roubo, que gritou por mais de uma hora - segundo relatado por ela e sua filha.
Valeria a pena ajuizar uma ação e correr o risco?
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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