Agravo Regimental em Agravo de Instrumento



Ao princípio, há quase oito (08), tivemos uma bela batalha judicial que teve princício em 2004, na comaraca de Caxias - Maranhão, indo pelo Tribunal do Estado do Maranhão, Superior Tribunal de Justiça e finalizado em março de 2012, onde o todo poderoso banqueiro - Banco do Nordeste do Brasil S/A, utilizando de todas as vias recursais nas instâncias jurídicas, quedou-se na maior Corte do país - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL por não acomodar os apelos desprovidos.

Quando na esfera do Superior Tribunal de Justiça, o eminente relator - o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha - da Quarta Turma em 2006, cujo autos foram a emérita Turma por unanimidade negou provimento ao Agravo Regimental, Recurso Especial e Agravo de Instrumento sob este efeito.

A matéria tensionada nos volumes de processos, refere ao Benefício da Justiça Gratuita à Pessoa Jurídica na qual impetrei em favor de várias empresas por não obterem acesso ao Poder Judiciários, não importando o seu porte economico financeiro ou a situação do quadro societário de seus sócios. E sim, os Balanços anuais como prova da querela no intuito de se provar a insuficiência pelos prejuízos apresentados naqueles anos anteriores.

Segue abaixo  decisão final no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, onde o Todo poderoso banqueiro passou 08 (oito) anos, e caindo por terra com as suas lastimações improvisadas.















ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 17/07/2012
Reeditado em 08/11/2012
Código do texto: T3783573
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