A questão da menoridade penal no Brasil

Prólogo

Um respeitável senhor, idoso, desfilava pelas calçadas do centro do Rio de Janeiro, na Avenida Rio Branco, próximo ao Edifício Central, 156, junto ao Largo da Carioca, com um grande cartaz às costas e na frente do corpo. Aquele aparato parecia uma cangalha tolhendo-lhe os movimentos já dificultosos pela aparente idade avançada.

Eu já vira esse tipo de propagandista ambulante onde normalmente se lia: “Compro ouro pelo melhor preço”. Amiudando os olhos cheguei mais perto e qual não foi a minha surpresa ao ler o cartaz na frente do peito do ancião:

“Salvem nossas crianças! Elas estão sendo dizimadas! A não diminuição da menoridade penal está acabando com a nossa juventude”. – Às costas dele consegui ler o que deveria ser um complemento da estranha mensagem: “Esqueçam os aspectos políticos, biológicos, familiares, sociais, filosóficos etc., Apenas salvem nossas crianças reduzindo a menoridade penal.”.

Este texto tem por base casos reais, mas é ficcional. Não se trata de apologia ao crime, tampouco acalorar os ânimos de uma nação abandonada em seus direitos constitucionais, mas no contexto traz lições que devem ser repensadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como pela sociedade de uma forma geral.

OS TRÊS PODERES DA REPÚBLICA FEDERATIVA BRASILEIRA

Sobre essa harmonia dos três Poderes da República posso escrever sem o receio de estar cometendo uma leviandade ou tecendo ilações perversas. Todos sabem:

O Poder Judiciário, representado por uma justiça cega e morosa, arrasta-se em detrimento da sociedade desnorteada, sem rumo.

O Poder Legislativo, sem interesse político, desidioso, eivado de incompetentes caricatos eleitos pelo voto de protesto, não muda as leis e quando o faz é de forma esconsa e benevolente para os criminosos.

O Poder Executivo, supostamente estribado na frieza da razão e estimulado por um ódio latente, em ebulição desde os idos de 1964, encontrou uma forma de mascarar os seus reais propósitos ao dar posse aos membros da Comissão da Verdade. Deixou claro que NÃO PERDOA A DESUMANIDADE dos carrascos de farda (Referindo-se aos militares).

Até poesia fez a Tia Dilma quando disse na posse da Comissão da Verdade: "Nem ódio nem vingança, mas tampouco perdão. Não há sentimento que se justifique. Há a frieza da razão". – (Dilma Rousseff – Revista ISTOÉ – Nº 2225 – página 50). Sem querer tripudiar sobre o insulso discurso da petista ouso perguntar: O que é a Verdade?

"E conhecereis a verdade e a verdade vos libertará" (João 8:32). Falando de um modo fundamental ou absoluto – Verdade é tudo quanto existe. Neste conceito lógico e preciso, até a mentira é uma verdade, pois realmente ela existe. Ora, é claro que a frase poética da ex-integrante da VAR–Palmares é demasiada linda.

Todavia, seria excelente e extraordinária se não houvesse nas entrelinhas, de forma recôndita, o fogo latente do revanchismo descaradamente negado. Os antigos já diziam e defendiam o sábio aforismo: "Vingança é um prato que se come frio"... Frio e sem alarde. Complemento achando graça de minhas próprias colocações, dessa cambaleante harmonia que norteia os três Poderes da República.

OBSERVAÇÃO NECESSÁRIA E PERTINENTE SOBRE A VAR-Palmares

A Vanguarda Armada Revolucionária Palmares (VAR-Palmares) foi uma guerrilha política brasileira de extrema esquerda, que combateu o regime militar de 1964, visando a instauração de um regime de inspiração soviética neste país. Surgiu em julho de 1969, como resultado da fusão do Comando de Libertação Nacional (Colina) com a Vanguarda Popular Revolucionária (VPR) de Carlos Lamarca.

Aquele senhor idoso (Posteriormente vim a saber que se chamava Henrique), de barba rala, rosto escanifrado, chapéu de couro, vestes simples, alpargatas desgastadas, fazia a parte dele da forma como entendia ser útil e necessário.

Sem receio de errar afirmo: Os três Poderes da República Federativa do Brasil necessitam: Ter mais interesse político, aprimorar os seus quadros, combater a corrupção, NÃO ESQUECER o passado histórico, MAS SEPULTAR o atraso do revanchismo velado; INVESTIR na saúde, segurança, moradia, educação e emprego; DEIXAR DE PROPAGAR e/ou fazer assistencialismo por meio de politicagem em detrimento dos homens de bem.

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL

Quando o agente não possui a capacidade de compreender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com esse discernimento, diz-se que o agente é inimputável e, dessa forma, isento de pena pela ausência de culpabilidade.

Conforme ensina Nucci (2006, p. 254) os critérios para se averiguar a inimputabilidade, quando à higidez mental, são os seguintes:

a) Critério biológico: a simples presença de uma psicopatogenia já é suficiente para comprovar a inimputabilidade. Assim, se presente a enfermidade mental, ou o desenvolvimento psíquico deficiente ou a perturbação transitória da mente, o agente deve ser considerado inimputável.

b) Critério psicológico: verificam-se apenas as condições mentais do agente no momento da ação, sendo que a verificação da presença de doenças mentais ou distúrbio psíquico patológico é afastado.

c) Critério bio-psicológico: é o adotado pelo Código Penal em vigor. Tal sistema é a junção dos critérios anteriores e leva em consideração dois momentos distintos para atendimento da inimputabilidade. Num primeiro momento, deve-se verificar se o agente apresenta alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Em caso negativo, não é inimputável. Caso positivo, será necessário analisar se o indivíduo era capaz de entender o caráter ilícito do fato; será inimputável se não tiver essa capacidade.

A QUESTÃO DA MENORIDADE PENAL É COMPLEXA

Os artigos 26, caput, 27 e 28, § 1º do Código Penal ora em vigor, enumeram as causas de exclusão de imputabilidade. São elas: a) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de dezoito anos; c) embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou forca maior.

É de bom grado e necessário registrar que não basta somente a presença dessas situações de base biológica (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, idiotia) para que fique excluída a imputabilidade, é necessária, também, a observância de determinado estado psicológico por parte do agente.

O Código Penal, em seu artigo 26, caput, determina que só é inimputável aquele que ao tempo da ação ou omissão era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

ARGUMENTOS PELA REDUÇÃO DA MENORIDADE PENAL

Sempre que ocorre um crime brutal envolvendo adolescentes, como o que ocorreu na Vila Firmiano Pinto, zona sul de São Paulo, no dia 17 (domingo) de junho deste ano em curso a sociedade clama, chora, brada, grita! O tema menoridade penal vez por outra volta a ser discutido na sociedade brasileira com fortes argumentos entre aqueles que concordam com a redução e os que argumentam pela manutenção da menoridade aos dezoito anos.

Naquela ocasião (na Vila Firmiano Pinto, zona sul de São Paulo, no dia 17 (domingo) de junho deste ano em curso) a advogada Fabiana dos Santos Moraes, 38 anos, foi morta durante tentativa de assalto cometido por três adolescentes. Todos já foram apreendidos e mais cedo do que se imagina estarão soltos para continuarem suas sinas e sanhas, mas a falecida teve sua vida brutalmente ceifada e sua família ficou no prejuízo (emocional, financeiro, psicológico, etc.).

Segundo escreve Pereira (2002, p. 16), diversas entidades e organizações vêm, cada vez mais, somando forças objetivando reduzir a idade penal, sob o argumento que mais encontra eco no meio jurídico e também junto à população decorre da excessiva elevação do número de crimes praticados por menores na faixa etária dos quatorze aos dezoito anos de idade.

Outro argumento utilizado é ligado à eficácia do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, devido a uma suposta falha por não punir com a desejável medida os delitos praticados pelos adolescentes (Pobres e ricos) infratores, fazendo com que, pela sua brandura, acomodação, condescendência, seja estimulada a prática criminosa.

Segundo esta corrente, a pena que se aplica em casos extremos é a da internação em instituições apropriadas por um período de, no máximo, três anos, a partir do que o infrator passa a ser encarado sem nenhuma restrição, ou seja, sem antecedentes, não importando a gravidade do crime praticado.

Diante do estrangulamento da Justiça e das polícias, surge a perigosa figura dos “vigilantes”, facínoras, profanos travestidos de sagrados guerreiros. Gente que toma a justiça pelas próprias mãos. Às claras, nós homens do bem, ainda, não (Não?) chegamos a uma situação semelhante. Mas, estamos, às escondidas, envergonhados, no silêncio cúmplice, a caminho da aceitação e banalização do também reprovável fazer justiça com as próprias mãos.

Pessoalmente costumo brincar com alguns familiares e amigos mais próximos quando lhes digo:

“Quando você se encontrar com um ou mais assaltantes, ou tiver um ou mais desafetos, mande-os pular o meu muro. A Jade e o Hulk (fiéis parceiros de estimação) necessitam de lazer e minhas armas precisam ser aquecidas para a renovação das munições. Desse modo os que se encontram em conflito com as leis serão punidos, sem excesso, e a sociedade ficará livre e em merecida paz para exercer o direito de ir e vir”.

Claro que como disse trata-se de uma brincadeira, mas o fato é que, às vezes, em momentos de plena revolta, pensamos que só a execução sumária e impiedosa resolveria o problema da criminalidade juvenil. Não é bem assim que devemos pensar e agir. Isso é atraso!

ARGUMENTOS PELA NÃO REDUÇÃO DA MENORIDADE PENAL

Ao contrário da corrente anterior, há parte considerável da sociedade contrária à redução da maioridade penal que, partindo do bom senso para justificá-las, entendem que o problema do aumento da criminalidade entre menores de dezoito anos não é legal, mas sim social.

Primeiramente se tem o posicionamento da OAB, por meio de sua comissão de Direitos Humanos, que defende que a redução da maioridade penal não reduzirá a onda de violência, pois se assim fosse o Código Penal de 1940 deveria impedir os crimes praticados pelos maiores de dezoito anos, o que não ocorre atualmente.

Pereira (2006, p. 09) destaca os juristas Evandro Lins e Silva, Alberto Silva Franco, João Estevam da Silva, Amaral e Silva e Hélio Bicudo como inclusos na posição contrária à redução da menoridade penal. Os citados juristas entendem que a questão não é legal, mas sim de injustiça social, que acaba condenando os nossos jovens e crianças à formação de sucessivas gerações de débeis mentais, subnutridos, analfabetos, carentes de carinho e candidatos em potencial aos hospitais, internatos e casas de internatos e casas de detenção. (Apud PEREIRA, 2006, p. 10)

Ademais, diminuir a menoridade penal somente iria contribuir para aumentar a população nas Penitenciárias brasileiras, que já não são nenhum exemplo de reeducação, dificultando mais ainda a ressocialização do preso, o que viria de encontro ao próprio caráter retributivo da pena. Além disto, milhares de mandados de prisão estão à espera de vagas nas prisões a fim de serem cumpridos, situação que se agravará mais ainda com a a redução da maioridade penal.

Nestes termos, a pena não servirá para punir o menor infrator, mas apenas irá mascarar uma situação irreal de punição, pelo simples fato deles não estarem sob a égide do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, mas aos dispositivos do Código Penal, que como sabemos, trata-se de um amontoado de artigos em total dissonância com os dias atuais.

Sobre o tema em discussão, Liberati argumenta em prol da atual sistemática menorista:

"[...]. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, por ser ainda incompleto, é naturalmente antissocial à medida que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinquente, menor de 18 anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinquente adulto, expondo-o à contaminação carcerária'." (LIBERATI, 2000, p. 72)

Sobre o argumento de que a possibilidade de voto aos dezesseis anos e a inimputabilidade penal aos dezesseis anos seria uma contradição legal, há de se reiterar que a não aplicação do Código Penal não se traduz em irresponsabilidade, pois o ECA é um instrumento eficaz para combater a situação exposta, desde que aplicado nos termos do preconizado em seus objetivos, ou seja, visando a aplicação sob o caráter pedagógico da medida.

Ora, as medidas socioeducativas aplicadas aos atos infracionais praticados por menores servem para alertar o infrator à conduta antissocial praticada e reeducá-lo para a vida em comunidade e a diminuição da menoridade em nada contribuiria para combater a delinquência juvenil, como bem menciona Oliveira:

“[...] a redução da imputabilidade penal, o aumento do tempo de internação, o rigor excessivo das punições não recuperam. Só o tratamento, a educação, a prevenção são capazes de diminuir a delinquência juvenil. Para combater a que já existe, o que se pode afirmar é que a segregação não recupera, ao contrário, degenera. Rigor não gera eficácia, mas desespero, revolta e reincidência. E isso é justamente o que não se espera para os nossos jovens.” (OLIVEIRA, 2003, p. 16)

MINHA SIMPLÓRIA CONCLUSÃO

A conveniente política de promover a internação desenfreada de jovens infratores está longe de resolver o problema, pois só ameniza a situação de forma superficial, fermentando a produção do marginal do futuro. Entendo que é cogente que se invista pesado na educação, no apoio psicológico e econômico às famílias desestruturadas. Mas não se deve entender e tampouco aceitar que o assistencialismo politiqueiro possa retroceder ou minorar essa miséria humana.

Neste sentido, interessa à sociedade que os adolescentes infratores sejam corretamente tratados, sem a sua segregação social, mas com o fim de resgatá-los à cidadania e não colaborar para seu ingresso na marginalidade. Não devemos esquecer que essa juventude é e será sempre representada pelos nossos filhos e netos e mais ainda por essa razão devemos querer o melhor para eles.

Não há como simplesmente segregar menores inimputáveis que são o próprio produto da omissão do Estado, representado por um Poder Público inconsequente, que ao longo dos anos NÃO OU POUCO vem se importando com a deterioração causada ao ser humano submetido a condições adversas, tais como, as observadas nos centros de internação de adolescentes.

Diante disto, PARECE SER inócua a diminuição da maioridade penal para os dezesseis anos ou menos, pois não será deste modo que ficarão sanados o aumento da criminalidade e da violência infanto-juvenil. Atenção! Escrevi: "PARECE SER". É preciso mudar para ver.

Quando a sociedade tomou conhecimento, pela mídia, do assassinato da advogada Fabiana dos Santos Moraes, 38 anos, durante tentativa de assalto cometido por três adolescentes (fato ocorrido em 17 de junho de 2012), houve um clamor! Ficamos chocados e revoltados.

Claro que esse sentimento de impunidade é recrudescido sempre que tomamos conhecimento de barbáries desse naipe. Contudo, nada mudará se NÃO HOUVER uma participação efetiva da família na educação dos filhos e uma melhor adequação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA à realidade contemporânea.

Na atualidade temos um histórico de atos bárbaros, repugnantes, praticados por indivíduos menores de 18 anos, os quais, de acordo com a atual legislação, não são considerados penalmente imputáveis, isto é, presume-se que não possuem capacidade plena de entendimento e vontade quanto aos atos criminosos praticados.

A grande questão é: Como podemos, nos dias de hoje, afirmar que um indivíduo (Ambos os sexos) de 13 a 17 anos não possui plena capacidade de entendimento e vontade?

Estamos fechando os olhos para uma realidade que se descortina: O Estado está concedendo uma carta branca para que indivíduos de 13, 14, 16, 17 anos, com plena capacidade de entendimento e volição (vontade), pratiquem atos atrozes, bárbaros. Ora, no momento em que não se propicia a devida punição, garante-se o direito de matar, de estuprar, de traficar, de ser bárbaro, de ser inconsequente, atroz.

Mesmo considerando-se aspectos da realidade educacional e a omissão do Estado em prover a orientação adequada para os jovens, ainda assim, a redução da maioridade penal é medida justa. Até porque, se ponderarmos esses fatores, aquele que praticou um crime com 18, 20, 21 anos, o fez porque não teve oportunidade, também, de emprego, estudo etc. Por isso, tal argumento não pode ser levado em consideração para afastar a redução da maioridade penal.

Concordo com o político, promotor e professor Fernando Capez quando apresenta uma solução para o problema, ante as dificuldades para se alterarem a CF/1988, mas precisamente em seu artigo 228 – Caput. É claro que alterar o ECA é bem mais fácil e rápido.

Os menores de 18 anos, apesar de não sofrerem sanção penal pela prática de ilícito penal, em decorrência da ausência de culpabilidade, estão sujeitos ao procedimento e às medidas socioeducativas previstas no ECA (Lei n. 8.069/90), em virtude de a conduta descrita como crime ou contravenção penal ser considerada ato infracional (veja art. 103 do ECA). No caso de medida de internação, o adolescente é liberado compulsoriamente aos 21 anos de idade (art. 121, §5º, do ECA).

“Há, no entanto, mais uma alternativa para a solução desse problema, caso haja resistência na sociedade no tocante à redução da maioridade penal. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso de medida de internação, o adolescente é liberado compulsoriamente aos 21 anos de idade. Pois bem. Seria viável uma modificação legislativa no sentido da alteração desse limite de idade, o qual passaria a ser de 30 anos. Com isso, seria possível evitar o problema da liberação rápida do infrator e a sensação de impunidade.” – (Fernando Capez).

Enquanto NÃO ABREM os olhos o Poder Público e as famílias a polícia apreende o jovem infrator e o Poder Judiciário libera-o baseado no que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. É ai que mora o perigo e a razão do velhinho que conduzia um cartaz nos ombros (Ver o prólogo deste texto) com os dizeres:

“Salvem nossas crianças! Elas estão sendo dizimadas! Esqueçam os aspectos políticos, biológicos, familiares, sociais, filosóficos etc., Apenas salvem nossas crianças reduzindo a menoridade penal.”.

O velhinho tem sobejas razões para propagandear sobre isso: Os “Vigilantes”, “Vingadores”, “Esquadrões da Morte” e Milicianos ESTÃO MATANDO NOSSAS CRIANÇAS PORQUE O ESTADO NÃO OS QUER MANTER EM SEGURANÇA!

O ESTADO NÃO QUER ALTERAR a medida de internação do adolescente que é liberado compulsoriamente aos 21 anos de idade (art. 121, §5º, do ECA). Quando o Estado solta o menor em conflito com a Lei a vingança privada o executa sem dó nem piedade! Em vários Estados da Federação o "fazer justiça com as próprias mãos" está crescendo em progressão geométrica. "A caça ao pombo" já é uma realidade. Não enxerga quem não quer enxergar essa atrocidade.

Vejamos se temos ou não razão citando os artigos 3º e 4º do ECA.

"Art. 3º, do ECA – A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.".

"Art. 4º, do ECA – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.".

RESUMO DE MINHA SIMPLÓRIA CONCLUSÃO

Tão complexa é a questão da menoridade penal no Brasil que, assim como foi utilizado a consulta (Referendo) do governo ao povo concernente a ato normativo sobre a venda de armas, entendo que se deveria providenciar um referendo sobre a redução da menoridade no Brasil de 18 anos para 16 anos ou 14 anos. Eu não ficaria surpreso se o povo decidisse para os 14 anos. Desnecessario dizer que Eu estaria com essa maioria absoluta dos que clamam por segurança pessoal e familiar, bem como pelo sagrado direito de ir e vir.

REFERENDO – É o instrumento de consulta do governo ao povo concernente a ato normativo, de nível constitucional ou infraconstitucional, podendo anteceder ou não a feitura da norma, com caráter necessariamente vinculativo, e não apenas consultivo.

Enfim, a redução da maioridade penal, portanto, é uma realidade, uma necessidade indiscutível. É assim nos países mais avançados da Europa, onde se fala entre 14 e 16 anos. O que não se pode admitir é a execução sumária dos adolescentes em conflito com a lei, pelos famigerados "ESQUADRÕES DA MORTE", por absoluta desídia do Poder Estatal em conluio com as famílias desorganizadas, as drogas, etc.

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NOTAS REFERENCIADAS E BIBLIOGRÁFICAS

– Constituição Federal do Brasil, 05 de outubro de 1988;

– Código Penal Brasileiro – Decreto Lei 2848/40;

– Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei 8069 de 13 de julho de 1990;

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 6 ed. São Paulo. Saraiva. 2000. – Curso de Direito Penal. 7. ed. (rev. atual.). São Paulo. Saraiva. 2004.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

PEREIRA, João Batista Costa. A Maioridade: Uma Visão Interdisciplinar. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002.

OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. O Menor Infrator e a Eficácia das Medidas Sócio-Educativas. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 162, 15 dez. 2003.

– Trabalho de Joelma Simonetti – Acadêmica do curso de Direito da Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí - UNIDAVI

– Notas de Aulas do Autor - Pós-Graduação.