Usucapião de bem público, sim ou não?
Decreto n.º 22.785/33: "Os bens públicos de qualquer natureza, são sujeitos a usucapião.". REVOGADO pelo Decreto de 25 de abril de 1991.
Código Civil/2002: "Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
Jurisprudência, Súmula 340, STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens público, não podem ser adquiridos por usucapião."
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 183, PARÁGRAFO 3.º E ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO: "Os IMÓVEIS públicos não serão adquiridos por usucapião."
NOTE QUE, a Constituição Federal - cujas leis têm caráter supralegal, ou seja, estão acima das demais leis, e em caso de antinomia aparente, deve-se dar como solução a de teor constitucional - faz referências apenas aos IMÓVEIS, de modo que, podemos compreender que, os bens móveis, quando na condição de bens dominicais podem ser afetados pelo instituto da USUCAPIÃO, sendo afastado o PRINCÍPIO DA IMPRESCRITIBILIDADE E INALIENABILIDADE.
Portanto, bens imóveis, NÃO, bens móveis (com reserva dos requisitos legais), SIM.