USAR DROGAS É CRIME?
A pessoa que consumiu drogas cometeu algum crime? Primeiramente importante esclarecer que para uma conduta ser considerada crime deve existir previsão legal, decorrência do princípio da legalidade contido no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
A lei 11343 em seu artigo 28 prevê as condutas da pessoa conhecida como usuária de drogas, eis a dicção do tipo penal:
“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas”.
Somos adeptos da corrente doutrinária que entende que até mesmo quando das condutas previstas no art. 28, da Lei 11343/06 não existe crime, nesse sentido: CUNHA, Ana Luiza Barbosa da. A nova lei de drogas e o tratamento processual dispensado ao usuário. Disponível em: http://www.blogdolfg.com.br.19julho. 2007 : “..”[4] , vêm sustentando que em função da natureza das penas cominadas a conduta de posse de drogas para consumo pessoal crime não pode ser. Um dos principais argumentos desse jurista reside no fato de que a Lei de Introdução ao Código Penal, em seu artigo 1º, traz os conceitos legais do que seja crime e contravenção. Segundo esse dispositivo legal, ao crime é cominada pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa, ao passo que a contravenção é a infração punida isoladamente com pena de prisão simples ou multa ou ambas, ou alternativa ou cumulativamente”...”.
Entendimento semelhante de NUCCI, Guilherme de Souza: “"O delito de porte de drogas para consumo próprio adquiriu caráter de infração de ínfimo potencial ofensivo"
. Leis penais e processuais penais comentadas. 2.ed. São Paulo: RT, 2007, p. 305
O texto legal vigente na República Federativa do Brasil possui cinco verbos: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo. Obviamente a pessoa que praticar quaisquer dessas condutas estará sujeita nas iras do art. 28, da Lei 11343/06.
Constata-se que não existe previsão do crime de “USAR DROGAS” vez que em sede de Direito Penal não pode ser feita interpretação extensiva in malam partem.
O legislador não constou no artigo 28 da Lei 11343/06 o verbo “USAR DROGAS” logicamente referida conduta não é crime.
As condutas previstas no artigo 28 da Lei 11343/06 são as antecedentes ao uso da droga, ou seja, apenas as seguintes condutas: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo para consumo pessoal.
No mesmo sentido cito trechos de artigo postado na internet: “Atenção !!!! O crime não é usar droga ilícita, mas sim adquiri-la, guardá-la, mantê-la em depósito, transportá-la ou trazê-la consigo para consumo pessoal. Assim, não se pune o consumo em si da droga. Acesso em 24/06/2012 às 01: 16 http://www.estudodirecionado.com/2011/01/lei-de-drogas.html”.
Quando a autoridade policial conduz uma pessoa para a delegacia pratica a condução coercitiva devido a uma das seguintes condutas: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, tanto que nessas ocasiões a autoridade faz a busca pessoal e apreensão para caracterizar a materialidade indispensável para a condução coercitiva. Caso a pessoa não esteja com substância entorpecente a conduta será atípica, não haverá infração penal.
Assim conclui-se que usar drogas não é crime, todavia as condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo drogas caracteriza infração de ínfimo potencial ofensivo, não caracteriza crime.