Abordagem Policial e Busca Pessoal - Questões legais e operacionais.

* texto retirado do site- http://www.universopolicial.com/2009/02/atividade-operacional.html

Onde existem otimos artigos sobre a atividade policial, que acredito serem de grande valia para o pessoal da area, e para o conhecimento do público em geral da atuação policial.

Abordagem Policial e Busca Pessoal - Questões legais e operacionais.

Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

A doutrina interpreta extensivamente esse meio de prova (acautelatória e coercitiva) para autorizar, além da inspeção do corpo e das vestes, a revista em tudo que estiver na esfera de custódia do suspeito, como bolsa ou automóvel, desde que haja fundada suspeita.

Como todo ato administrativo, a abordagem e a busca pessoal possuem os atributos da imperatividade, coercibilidade e autoexecutoriedade, isto é, impõe-se de forma coercitiva, independentemente de concordância do cidadão, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Assim sendo, no momento da abordagem, cabe ao cidadão tão somente obedecer às ordens emanadas pelo policial, sob pena de incorrer no

- crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal (CP).

- Se o cidadão se opor, mediante violência ou ameaça, a ser submetido a busca pessoal, ele pratica o crime de resistência, previsto no artigo 329 do CP. Nesse caso, o policial pode fazer uso da força para vencer a resistência ou defender-se, consoante artigo 292 do Código de Processo Penal (CPP).

É preciso ter atenção à expressão "fundada suspeita". Somente é permitida a busca pessoal diante de uma suspeita fundamentada, palpável, baseada em algo concreto. Preste atenção na expressão correta: "Fundada suspeita", e não "atitude suspeita".

Infelizmente ou felizmente, a busca pessoal não é legalmente prevista para atividades e ações de prevenção criminal, a exemplo de operações do tipo "Batida Policial", "Blitz Repressiva", entre outras ações em que o cidadão é revistado sem haver a fundada suspeita. Segundo os doutrinadores, a revista pessoal não é um meio de prevenção ou repressão, mas um meio de prova.

Para revestir a ação policial de completa legalidade, é importante que, ao prestar um depoimento ou redigir um boletim de ocorrência, o policial esclareça qual o motivo de ter sido efetuada a busca pessoal no cidadão. Veja o exemplo de alguns trechos de boletins de ocorrência:

Art. 249 do Código de Processo Penal - A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

havendo outra mulher por perto, o policial deve convidá-la ou determiná-la a proceder a revista na suspeita, orientando-a sobre como efetuar a busca.

http://www.universopolicial.com/2009/02/atividade-operacional.html
Enviado por FSantana em 20/06/2012
Reeditado em 20/06/2012
Código do texto: T3734436