Aspectos importantes da Prova Testemunhal, para atividade policial
Conceito:: testemunha é a pessoa que, perante o juiz, declara o que sabe acerca dos fatos sobre os quais se litígia no processo penal ou as que são chamadas a depor perante o juiz, sobre suas percepções sensoriais a respeito dos fatos imputados ao acusado.
Características do testemunho:
a) Judicialidade: decorre do principio de que só é “prova testemunhal” aquela acolhida em juízo sob o crivo do contraditório. Ex: no IP não são ouvidas testemunhas, mas estes depoimentos constituem meras peças de informação.
b) Oralidade: o depoimento sempre deve ser prestado oralmente, embora seja reduzido a termo (art. 204 do CPP).
c) Objetividade: a testemunha deve restringir-se aos fatos, aquilo que presenciou e, especialmente, a fatos que tenham relevância para as apurações. (art. 213 CPP).
Sigilo das fontes: o policial tem direito ao sigilo de suas fontes ou informantes?
Não há previsão legal, podendo se instado a revelas em juízo quem insistir em silenciar, responde em tese pelo falso testemunho (art. 342 CP), na modalidade omissiva,
Quem pode ser testemunha: A principio toda pessoa (art 202 CPP). No entanto existem exceções, onde a lei impõe proibições de depor ou direito de não depor.
Em regra todas pessoas são obrigadas a depor (art.206 CPP), cabendo inclusive a condução coercitiva e penalidade pelo crime de desobediência (art.330 CP). Porém existem pessoas que devido a relação com o acusado, tem a faculdade de recusarem-se a depor. Como:
- ascendente ou descendente;
- afim em linha reta;
- cônjuge, ainda que separado judicialmente;
- irmão;
- filho, pai, mãe (mesmo que adotivos).
• Estas pessoas quando ouvidas não são compromissadas. Art. 203 e 208 CPP.
No entanto no próprio art. 206, existe uma situação excepcional que mesmo tais pessoas estarão obrigadas a depor, quando não for possível por outro modo, obter-se ou integra-se a prova do fato, e de suas circunstancias. Mas mesmo neste caso, elas não prestam compromisso.
Obs_ Padrinho, compadre, não é parente, não são abrangidos no art. 206. também não prestam compromisso doentes mentais e menores de 14 anos.
São proibidos de depor: Pessoas que devem guarda sigilo profissional. Ex. médicos, psicólogos, advogados, religiosas (somente prestara depoimento se a parte interessada (acusado) autorizar).
Prova obtida desrespeitando o segredo profissional é considerada ilícita.
Art. 221- estabelece as pessoas que possuem a faculdade de serem ouvidas em local, dia e hora ajustados entre eles e o juiz.
-presidente da republica;
-senadores;
-deputados federais;
- governadores;
- secretários de estado;
- prefeitos;
- deputados estaduais;
- juízes;
- juízes do tribunal de contas (união, estado e DF);
- membros do tribunal marítimo;
- obs. Ministério público, tem a mesma prerrogativa prevista no art. 224, I da LOMP.
Obs: militares: art.221 par 2º CPP, são requisitados aos seus superiores hierárquicos.
Obs2: funcionários públicos são requisitados aos seus chefes, porém podem ser intimados normalmente.