Singularidades do direito de família
In stricto sensu, família significa o casal e filhos.
Analisando os deveres de fidelidade e de assistência mútua e da prole.
são poderes jurídicos, o pátrio poder, a autoridade marital, a tutela, a curatela. Se bem que o pátrio poder atualmente é denominado poder familiar é poder-dever (art.1.637 NCC).
“as relações de família travam-se, realmente, entre particulares”.
Como instituição, a família é uma coletividade humana subordinada à autoridade e condutas sociais, como instituição é regular, formal e definida para realizar uma atividade em geral a procriação e a criação dos filhos.
2.2 A condição jurídica do filho fora do casamento
O reconhecimento por escrito particular (carta, dedicatória em livro, bilhete, postal etc.) pode proceder voluntariamente ao reconhecimento de paternidade no direito brasileiro.
Há de se levar em conta a data do escrito particular, se anterior ou posterior ao nascimento da pessoa a ser conhecida se posterior, sua validade é total, se anterior, o escrito não terá validade se a criança não tiver sido concebida.
2.3. A situação jurídica da criança e do adolescente
Somente excepcionalmente admite do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou seja, a Lei 8.069/1990 a colocação deste em família substituta.
Aliás, é punível criminalmente pelos arts. 246, 247 e 224 do Código Penal Brasileiro, os abandonos moral, a entrega do filho menor a pessoa inidônea e ainda, o abandono material, assim respectivamente.
O art. 74 e 75 do ECA traçam limitações quanto a presença da criança e adolescente ao regular as diversões e espetáculos públicos informando sobre a natureza destes e as faixas etárias aconselháveis, bem como os locais e horários em que se mostre inadequada.
Os menores de dez anos, crianças para o acesso às diversões e espetáculos públicos catalogados pela faixa etária, só poderão ingressar quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Proíbe ainda o art. 83 do ECA qualquer criança de viajar para fora da Comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
Adiante, em seu art. 84 o ECA esclarece ser dispensável a referida autorização, quando se tratar de viagem ao exterior, se acompanhada de ambos os pais, autorizado explicitamente pelo outro através de documento com A colocação em família substituta além de ser excepcional possui ainda caráter supletivo, sendo restrita à hipótese da impossibilidade de ser manter o menor no seio de sua família original, e dispõe que a mera falta de recursos financeiros ou materiais não é o suficiente para promover tal medida.
A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção e depende da iniciativa do guardião, tutor ou adotante.
Se houver falta de condições financeiras ou materiais para cuidar do menor, não é motivo para sua colocação em família substituta, in casu deverá tal família carente ser incluída em programas oficiais de auxílio conforme prevê art. 101, IV do ECA.
A pobreza não é razão para a perda ou suspensão do pátrio poder ou o atual poder familiar, e como conseqüência, a colocação do menor em família substituta.
Medidas extremas que só deverão ser adotadas em função de afastar a criança e o adolescente de perigo atual ou iminente capaz de atentar contra sua vida, liberdade e dignidade.
castigo imoderado do filho, bem como deixá-lo em abandono ou praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.
A guarda modalidade mais simples de colocação, não retira o pátrio poder dos pais biológicos, enquanto que a tutela pressupõe a suspensão ou mesmo destituição do poder familiar.
Outra diferença reside na duração, pois na guarda a tutela a medida é temporária enquanto que a adoção é definitiva e irrevogável.
* A guarda subsiste até que o menor atinja dezoito anos;
* Na tutela até aos vinte e um anos de idade conforme o caput do art. 36 do ECA,
* Enquanto que na adoção, não há limite etário posto que se cria vínculo permanente, inaugurando-se o chamado parentesco civil.
“HABEAS CORPUS – A CRIANÇA E O ADOLESCENTE – PERTINÊNCIA. À família, à sociedade e ao Estado, a Carta de 1988 impõe o dever de assegurar com prioridade, à criança e ao adolescente, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, e de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão –
Sendo criança até 12 anos de idade, e adolescente de 12 até 18 anos.
O juiz não está adstrito a acolher sempre a manifestação da criança ou do adolescente, mas deverá, de qualquer modo fundamentar devidamente a sua decisão, aliás, como de resto no processo civil.
A lei expressamente veda a adoção entre descendentes e ascendentes bem como entre irmãos.
A vantagem da guarda é que pode ser utilizada de imediato, de ofício ou a requerimento de interessado, que apenas assina o compromisso de prestar a devida assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente.
A finalidade ou objetivo da guarda é regularizar a posse fática
fica então vedado aos casais estrangeiros pleitearem a guarda e a tutela.
assim se o estrangeiro quer adotar e o brasileiro somente assumir a guarda, o estrangeiro deverá ter preferência.”
Importante ressaltar que quanto aos casais brasileiros ainda que residentes no exterior não estão proibidos de requerer a guarda e a tutela, corroborando tal entendimento consta a opinião de José de Farias Tavares.
A diferença entre as idades do adotante e adotado foi mantida em dezesseis
O homem casado pode adotar sem consentimento da esposa, porém só deve adotar desde que possa ser deferida com reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos, e se for razoável supor que se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação entre adotante e adotado (art. 43).
Insistindo em coibir tais adoções irregulares também tipificou crimes em seus arts. 238 e 239 a entrega de filho ou pupilo a terceiro mediante paga ou recompensa.
O estágio de convivência in casu será cumprido em território nacional e, será de no mínimo de quinze dias para crianças, de até dois anos de idade, e no mínimo de trinta dias quando se tratar de adotante acima de dois anos (art. 46, §2º do ECA) podendo até o juiz fixar prazo maior se lhe convier, mas nunca menor do que este.
o adotado não adquire por via da ação a nacionalidade do adotante.
Extingue a adoção pelo repúdio, ou seja, pela manifestação unilateral de vontade do adotado, nos casos previstos em lei. Pelo acordo e, ainda nos casos de ingratidão, capazes até de autorizar a deserdação (regulada pelos arts. 1.741 até 1.745 pelo Código Civil de 2002).
Enquanto a adoção comum pode assim ser revoga, o que não ocorre com a adoção estatutária que é irrevogável segundo expressa o art. 48 do ECA.