Questões comentadas de Direito de Família –II
1. Considere que seja proposta ação de divórcio do marido contra a mulher. (sic) Nessa hipótese, se a mulher reconvier postulando a decretação do divórcio por culpa do marido, agirá acertadamente o juiz se indeferir de plano a reconvenção (sic). Sendo irrelevante a alegação de culpa da ré-reconvinte.
Proposta a ação de divórcio litigioso por um dos cônjuges, entende-se que a contestação do outro deve se limitar tão-somente aos efeitos colaterais da dissolução (partilha de bens, pensão alimentícia, guarda dos filhos e uso de sobrenome). Isto porque, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66 /2010 foi suprimida qualquer exigência de prazo de separação judicial ou de fato para a formulação do pedido divorcista.
Daí resulta que a defesa do consorte demandado não poderá conter nenhum questionamento referente ao prazo ou às causas que provocaram a ruptura do enlace, sobretudo quando se considera que o processo de divórcio não constitui campo adequado para se investigar de quem foi a culpa pelo fracasso conjugal.
Essa solução vem sendo prestigiada pela jurisprudência, conforme se observa em acórdão proferido do TJSP: “Ação de divórcio – Reconvenção descabida – Em se tratando de divórcio é irrelevante qualquer questionamento a respeito da existência de culpa pela separação do caal. ( Ap. 598 812.4/8-00, 3ª. Câm. De Dir. Priv., Rel. Des. Beretta Silveira, j.02.12.2008).
Acertada, portanto, a declaração do item 1.
2 - A doação de imóvel aos filhos menores por ocasião de separação consensual de seus pais, devidamente homologada por sentença transitada em julgado, configura ato jurídico perfeito e acabado, mesmo quando não tenha sido registrada no competente cartório de registro de imóveis.
Nos acordos de separação judicial, é comum a previsão de cláusulas contendo doações ou promessas de doação de imóveis aos filhos do casal, como a condição necessária para que o desenlace se resolva de modo amigável.
Após a homologação do acordo em sentença, tais liberalidades passam a configurar negócios perfeitos e acabados, e eventual falta do registro imobiliário não retira do descendente o direito de promover contra os pais ação específica, a fim de obter o cumprimento judicial do acordado.
Atente-se para o que decidiu, a respeito, jurisprudência caudal do STJ: “A doação de imóvel à filha menor, por ocasião da separação consensual de seus pais, sendo o ato devidamente homologado por sentença passado em julgado, com inclusive, recolhimento da sisa, configura ato jurídico perfieto e acabado e não mera promessa.”
(REsp 416.340/SP, 4ª. Turma. Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 04/03/2004, DJUm 22/03/2004).
“O acordo celebrado quando do desquite amigável, homologado por sentença que contém promessa de doação de bens do casal aos filhos, é exigível em ação cominatória.” (REsp 125.859/RJ, 2ª. S., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 26/06/2002, DJU 24/03/2003)
Condizente com a verdade, então o entendimento do item 2.
3. Não é permitida a decretação do divórcio (sic) sem a prévia partilha de bens comuns dos cônjuges.
A partilha de bens não se apresenta legalmente como pressuposto necessário ao pedido de divórcio.
Nesse sentido, o art. 1.581 CC deixa claro que, “O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.”
A despeito de todas as inconveniências, nada impede, portanto, que, após a dissolução do matrimônio, os ex-cônjuges prefiram manter o patrimônio comum em regime condominial,e, se assim o fizessem, será a ambos assegurando, a qualquer tempo, o direito de requerer que se ultime a divisão.
Infundada, com isso, o item 3.
4. Somente a paritr da edição do novo Código Civil ficou instituída a absoluta igualdade entre os filhos não mais se distinguindo entre filhos adulterinos, adotados e legítimos.
A CF/1988 trouxe uma mudança significativa do direito de família, ao incorporar a tese da total paridade entre os filhos, não mais se admitindo portanto, qualquer distinção de direitos nem tamouco a imputação de efeitos diferenciados com base na origem da filiação.
Reza, em efeito, o art. 227, sexto parágrafo da Lei Maior: “Os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” A regra encontra-se reproduzida, com redação idêntica, no art. 1.596 do CC/2002.
Faltante com a razão, portanto o asseverado no item 4.
5. Caso uma ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimetnos seja julgada procedente, estes são devidos a partir da publicação da sentença.
Reconhecida a paternidade na ação investigatória, a decisão se limita a declarar a realidade de um fato preexistente, sem constituir qualquer situação jurídica nova.
O vínculo, com efeito, se faz presente desde a concepção e o nascimento do filho, surgindo como decorrência natural do jus sanguinis.
Sob esse aspecto, caso o pedido de investigação venha cumulado com alimentos, a sentença que os acolher terá seus efeitos retroativos à data de citação. Isto porque, de acordo com a oreintação legal, a verba alimentícia somente é opera desde a instauração da relação processual, com a citação da parte ré. (Lei 5.478/1968, art. 13, segundo parágrafo).
Entendimento contrário, a defender o termo inicial da pensão somente a partir da publicação da sentença que admitisse a existência da paternidade, colidiria frontalmente com a natureza declaratória de tal decisão, sem embargo de estimular protelações injsutificáveis do investigado, o qual buscaria retardar ao máximo possível o andamento do feito.
A matéria, atualmente, encontra-se pacificada na Súmula 277 do STJ: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.”
Sem procedência, portanto, o item 5.
6. A adoção não dependerá de processo judicial se o adotado for maior de dezoito anos de idade e concordar com ela.
Seja qual for a idade da pessoa a ser adotada, a adoção somente pode se proceder mediante a presença determinadas condições que a lei reputa essenciais, dentre as quais se destacam:
a) Ser o adotante maior de 18 anos (ECA, art. 42, caput);
b) Haver uma diferença mínima de 16 anos entre a idade do adotante e a adotado (ECA, art. 42, terceiro parágrafo);
c) Ter sido observado o devido processo judicial (ECA, art. 47, caput).
E, de modo a afastar controvérsias, o art. 1.619 do CC insiste em frisar: “A adoção de maiores de 18 anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de senteça constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei 8.069/ 1990 (ECA)
Donde se infere ser equivocada a afirmação do item 6.
7. Paulinho tem dez anos é filho de Carolina e de Rodrigo, que são divorciados. Cláudio, atual noivo de Carolina, propôs-se adotar Paulinho logo após o casamento, tendo em vista que Rodrigo é um pai ausente e tem condições econômicas precárias.
Constitui requisito obrigatório da adoção que o adotante seja pelo menos 16 anos mais velho do que adotado (ECA, art. 42, terceiro parágrafo).
Por conseguinte, se um dos cônjuges pretende adotar o filho do outro – possibilidade aliás, aventada no ECA em seu art. 41, primeiro parágrafo, urge essa diferença de idade seja efetivamente observada.
Com procedência, o item 7.
8. Acerca dessa situação hipotética, o Ministério Público é parte legítima para solicitar ao juiz competente a suspensão do poder familiar de Lúcia sobre Andréia.
A suspensão do poder familiar ocorre quando o genitor se vê genitor se privado, por um determinado período, de uma ou algumas das funções inerentes à autoridade parental.
Sua decretação pode se dar nos casos elencados pelo art. 1.637 do CC, a saber:
a) Abuso de autoridade: Trata-se de abuso qualificado, que se constata quando o pai ou mãe faltam os deveres a eles inerentes ou de qualquer modo vêm a arruinar os bens do filho, descurando, assim do interesse superior do menor.
Em certo sentido, o abuso de autoridade reflete um desvio no exercício das atribuições parentais, uma omissão no seu fiel desempenho o que coloca em risco a pessoa do filho ou o seu patrimônio.
É o caso da mãe, ao tomar conhecimento de que seu companheiro tentou abusar sexualmente do seu filho menor, deixa de adotar as medidas legais cabíveis, receosa de prejudicar a relação.
b) Condenação penal por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. Falta condição moral para pôr em prática os atributos próprios do poder familiar, daí decorrendo a inibição temporária do seu exercício, o qual somente se restabelecerá após ter sido cumprido a pena.
Seja qual for a hipótese, a suspensão do poder familiar depende da decisão do juiz, mediante o requerimento de algum parente, ou do Ministério Público (art. 1637, caput, CC, 2ª. parte).
Consentânea a razão, portanto, a literalidade do item 8.