A LICITAÇÃO E SUAS FASES
 
 




                   A licitação é um procedimento administrativo para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos entes da administração pública direta ou indireta.  O processo licitatório é regulado no Brasil pela lei 8666/93.  Os processos licitatórios têm como meta princípios constitucionais como a legalidade, a isonomia, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, com o intuito de proporcionar à administração pública a aquisição, a venda ou uma prestação de serviço de forma vantajosa (menos onerosa) e com melhor qualidade possível.  São as seguintes as modalidades de licitação regulamentadas pela lei 8666/93:
  1. Concorrência;
  2. Tomada de preços;
  3. Convite ou carta-convite;
  4. Leilão;
  5. Concurso;
  6. Pregão (introduzido posteriormente pela lei 10.520/2002).
 
São fases da licitação: o edital, a habilitação, a classificação, a homologação e a adjudicação, todas elas com objeto próprio, onde a ordem cronológica não pode ser alterada.
 

EDITAL
 
                   O edital, que é um ato escrito oficial de caráter convocatório, deve apresentar:
  1. Finalidade;
 
  1. O que disciplina;
 
  1. Modificação no ato convocatório – havendo modificação, haverá abertura de novo prazo;
 
  1. Original do edital – deverá estar agregado ao processo;
 
  1. Divulgação e fornecimento dos interessados – A fim de respeitar o princípio da publicidade, todos os atos devem se tornar públicos;
 
  1. Clareza e precisão – Os termos do edital devem ser claros e acessíveis, a fim de que seu conteúdo seja compreendido por qualquer leitor;
 
  1. Vinculação a convocação (o edital vincula aos participantes a possível contratação, onde a administração pública deve cumprir rigorosamente os itens do teor do edital; se houver alguma modificação no edital, o prazo deverá ser reaberto);
 
  1. Cópias integrais (ou resumidas);
 
Não há necessidade de se registrar em cartório o edital, uma vez que se trata de um procedimento interno, motivo pelo qual não ficará invalidado se não houver registro em cartório.
                   A abertura dos envelopes lacrados deve ser um ato aberto, público, sendo necessário o registro em ata, onde todo o seu conteúdo deve ser lavrado em documento com detalhes, para assegurar a segurança do processo.  Se algo estiver faltando, ou houver alguma falha, poderá ser impugnado.
 
         
HABILITAÇÃO
 
                   Nesta fase se verifica se o candidato está ou não apto a contratar.  Envelopes referem-se a documentação relativa à habilitação.
Documentação relativa ao preço
Procedimento formal x formalismo exagerado
 
                   Para fins de habilitação, os licitantes deverão comprovar:
  1. habilitação jurídica ;
 
  1. qualificação econômica e financeira ; cumprimento do inciso XXXIII do art. 7 CF 88 – Trata da proteção ao trabalhador menor, sendo proibido a ele trabalho noturno e insalubre;
 
  1. qualificação técnica ;
 
  1. regimento fiscal e trabalhista ; para se comprovar que não há nenhuma irregularidade fiscal ou trabalhista ;
 
  1. julgamento (classificação das propostas).
 
 
 
Ao se encerrar a fase de habilitação, inicia-se a fase de julgamento, feita pela comissão de licitação ;
 
  1. envelopes de preços (abertura) ; exames de propostas – conforme o ato convocatório ;
 
  1. apresentação de preços compatíveis – deve-se fazer pesquisas de menor preço, e se os mesmos estão dentro dos padrões de mercado, ou seja, deve ser um preço compatível e acessível.   Muitas vezes as próprias empresas entregam suas propostas ; pode haver desclassificação no caso de vícios formais – falhas específicas de documentação , falhas específicas que tenham a ver com a contratação  ;
 
 
CLASSIFICAÇÃO
 
 
Na fase de classificação constata-se quem vai ficar em primeiro lugar, em segundo lugar, e assim por diante.  Se houver empate, haverá sorteio, porém para as empresas de pequeno porte haverá privilégio delas com relação a outros participantes; em seguida, a comissão de licitação encaminha os autos às autoridades, para que se decida se haverá a homologação e a adjudicação do objeto ao licitante.
 
 
 
 
 
 
HOMOLOGAÇÃO
                  
                   É o ato pelo qual é ratificado todo o procedimento licitatório.  Confere legitimidade aos atos licitatórios para que estes produzam seus efeitos legais e jurídicos necessários. 
 
ADJUDICAÇÃO
 
                   É o ato pelo qual a administração pública atribui ao vencedor da licitação o objeto ao se contratar.  É nesta fase que é entregue ao vencedor o objeto da licitação.  Na adjudicação deve-se atentar para o seguinte:
 
  1. É a autoridade superior quem compete homologar o edital, e não a comissão de licitação quem homologa;
 
  1. Verificação da legalidade dos atos praticados pela autoridade superior;
 
  1. Compete à autoridade superior a conveniência da contratação para a administração;
 
  1. A autoridade superior não pode delegar poderes a uma outra pessoa para adjudicar;
 
  1. Antes da homologação ou adjudicação, cabe à autoridade competente verificar compatibilidade dos preços com os praticados no mercado (preços razoáveis, acessíveis, dentro dos padrões de mercado).  Em caso afirmativo, este será convocado para assinar o contrato administrativo.
 

CASOS EM QUE É DISPENSADA A LICITAÇÃO
 
                   A Administração pública pode fazer compra sem licitação nos seguintes casos:
  1. Compras com valor de até R$ 8.000 (ou R$ 15.000 para obras e serviços em engenharia);
 
  1. Em caso de guerra;
 
  1. Em caso de emergência ou calamidade pública;
 
  1. Contratação de empresa para desenvolvimento institucional nos órgãos;
 
  1. Restauração de obras de arte e objetos históricos;
 
  1. Contratação de associações sem fins lucrativos.