HABEAS CORPUS: Uma Garantia Constitucional.
Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal).
Segundo texto disponível na Wikipedia, temos: "Habeas corpus, etimologicamente significando em latim "Que tenhas o teu corpo" (a expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum) é uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima.
Sua origem remonta à Magna Carta libertatum, de 1215, imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra com a exigência do controle legal da prisão de qualquer cidadão. Este controle era realizado sumariamente pelo juiz, que, ante os fatos apresentados, decidia de forma sumária acerca da legalidade da prisão. O writ de habeas corpus, em sua gênese, aproximava-se do próprio conceito do devido processo legal (due process of law). Sua utilização só foi restrita ao direito de locomoção dos indivíduos em 1679, através do Habeas Corpus Act.
O instituto do habeas corpus chegou ao Brasil com D. João VI, no decreto de 23 de maio de 1821: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor". A constituição imperial o ignorou mas foi novamente incluído no Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832 (art. 340) e foi incluído no texto constitucional na Constituição Brasileira de 1891 (art. 72, parágrafo 22). Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Brasileira de 1988: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
O habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por âmbito fazer cessar constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra constrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer.
A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no Artigo nº 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam:
I - Quando não houver justa causa;
II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - Quando o processo for manifestamente ilegal;
VII – Quando extinta a punibilidade
O habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas também porque é garantia de direito à liberdade, que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento, podendo ser, inclusive, escrito à mão.
É plenamente cabível a concessão de liminar em habeas corpus, tanto na hipótese de habeas corpus preventivo, bem como, na hipótese de habeas corpus repressivo. Basta que estejam presentes os requisitos do periculum in mora (probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção) e do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).
Tal pedido liminar deve ser feito quando da impetração do writ de habeas corpus.
É importante frisar que, como já se disse, por ser a liberdade direito de suma importância e garantido pela Constituição brasileira, os tribunais devem analisá-lo com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa seja causado por atos ilegais ou excessivos.
Importante ressaltar que a parte que interpõe a ação de habeas corpus não é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, via de regra e sim um terceiro que o faz de próprio punho. Como a ação de habeas corpus é de natureza informal, pois qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da vítima para ter ajuizamento imediato. Ela tem caráter informal. Portanto, a ação tem características bem marcantes, a se ver:
Privação injusta de liberdade;
Direito de, ainda que preso por "justa causa", responder o processo em liberdade".
Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Habeas_corpus
Segundo Paula Bajer Fernandes Martins da Costa:
“É medida judicial destinada a garantir e proteger a liberdade de quem está preso ou ameaçado de prisão. O habeas corpus serve, também, para reparação de qualquer constrangimento em processo penal, pois o processo penal, podendo resultar em pena privativa de liberdade, é ameaça ao ir e vir. O nome, em latim, significa, tome o corpo.
A Constituição prevê o habeas corpus no artigo 5º, inciso LXVIII : “conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
O Código de Processo Penal, que é de 1941, trata do habeas corpus na parte reservada aos recursos. Porém, o habeas corpus não tem natureza jurídica de recurso. É ação judicial autônoma. O verbo tecnicamente adequado ao ajuizamento da medida é o verbo impetrar. Impetra-se, portanto,habeas corpus.
O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, sendo ou não a pessoa sob coação. Não é raro que impetrações cheguem aos Tribunais em peças manuscritas. A petição é endereçada à autoridade judiciária que tem competência para rever o ato coator, para reparar o constrangimento concreto ou a ameaça ao direito de ir e vir. Assim, impetra-se habeas corpus ao juiz quando o ato é praticado por autoridade policial. Impetra-se ao Tribunal quando o ato a ser corrigido é praticado por juiz.
A pessoa cuja liberdade é protegida no habeas corpus tem o nome de paciente. Assim, todo habeas corpus tem impetrante e paciente. Pode acontecer de impetrante e paciente serem a mesma pessoa.
É comum que se situe a origem do habeas corpus na Inglaterra, em 1215, na Magna Charta libertatum de João-sem-terra (Pontes de Miranda, História e prática do Habeas Corpus, reeditado pela Bookseller, Tomo 1, 2007). Nesta Carta , direitos foram declarados. Nela afirmou-se que homem livre não poderia ser preso ou detido sem que condenado por seus pares ou pelas leis. Pontes de Miranda explica que Habeas Corpus eram as palavras escritas na ordem que o Tribunal concedia, dirigida àqueles que guardavam o preso. A ordem era a seguinte: “Toma o corpo deste detido e vem submeter ao Tribunal o homem e o caso” (Pontes de Miranda, vol. 1, p. 47). Depois, na Inglaterra, ainda, surge o Habeas Corpus Act, em 1679. Nos Estados Unidos da América, o habeas corpus também foi estabelecido como medida apta a corrigir a supressão da liberdade física. Em Portugal, embora o nome habeas corpus não constasse de textos que defendiam a liberdade, havia a carta de seguro, equivalente a salvo-conduto.
No Brasil, a expressão habeas corpus surgiu, pela primeira vez, no Código Criminal do Império, em 1830. O Código de Processo Criminal de 1832 regulamentou o instituto. Na época, privilegiava-se o discurso das liberdades individuais já sedimentado na Constituição de 1824. Os regramentos do habeas corpus constantes do Código de 1832 encontram fundamentos no Habeas Corpus Act de 1679, inglês.
Ocorre que o processo, na Inglaterra, era oral. No Brasil, era escrito. As adaptações, assim, não foram precisas, e, como não havia, aqui, oralidade suficiente para a indagação, em audiência, sobre a razão da prisão, o direito brasileiro concentrou-se na correção das ilegalidades formais, apenas (Andrei Koerner, Habeas corpus, prática judicial e controle social no Brasil (1841-1920), IBCCRIM, 1999, p. 60).
O habeas corpus, desde 1832, passou a ser meio jurídico essencial para a proteção da liberdade de ir e vir. A Constituição Republicana de 1890 lhe conferiu maior alcance e amplitude . De instituto meramente processual, passou a instituto político. Serviu para proteção da liberdade de cidadãos constrangidos pelo Estado por atitudes consideradas contrárias a regimes estabelecidos.
Rui Barbosa, no Brasil, foi o primeiro jurista a provocar o Poder Judiciário e obter, dele, decisões que controlassem atos do Poder Executivo. E fez isso por meio do habeas corpus. Impetrou os primeiros junto ao Supremo Tribunal Federal contra detenções praticadas durante Estado de Sítio decretado por Floriano Peixoto. O habeas corpus nº 300 do Supremo Tribunal Federal foi impetrado por Rui para libertação do Almirante Eduardo Wandenkolk e outros. Está na página do Supremo Tribunal Federal na internet: “O advogado Rui Barbosa impetra habeas corpus em favor do Senador Almirante Eduardo Wandenkolk e outros cidadãos, indiciados por crimes de sedição e conspiração, presos ou desterrados em virtude de decretos expedidos pelo Vice-Presidente da República, Marechal Floriano Peixoto, na função de Presidente. Tais atos determinam a suspensão das garantias constitucionais, decretando-se o estado de sítio no Distrito Federal. Fundamenta-se o pedido na inconstitucionalidade do estado de sítio e na ilegalidade das prisões ocorridas, umas antes de decretado o estado de sítio, outras, depois de terminada a sua vigência, quando devem imediatamente ser restabelecidas as garantias constitucionais” (www.stf.gov.br/sobre o stf/conheça o stf/julgamentos históricos). Disponível em: http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Habeas%20corpus
Lembra-se, antecipadamente, que o habeas coprus não é a via apropriada para a discussão do mérito da causa, que deve ser perquirido no momento oportuno, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nessa esteira, analisa-se apenas a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciados no fumus comissi delicti e periculum libertatis.
É cediço que para a concessão do remédio constitucional é necessário que o writ venha amparado com prova documental pré-constituída que ofereça ao julgador elementos para a análise dos fatos que evidenciem a violência ou coação à liberdade de locomoção, ônus este que compete ao impetrante.
O Egrégio Tribunal Catarinense já decidiu:
"Em se tratando de habeas corpus, exige-se que o apontado ato coator venha consubstanciado em prova pré-constituída, já que sabidamente restrita a análise instrutória inerente ao remédio heroico, de modo a incumbir ao impetrante a juntada à inicial dos documentos hábeis a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, bem como aqueles aptos a fundamentar o pleito de concessão da ordem"(Habeas Corpus n. 2011.081174-4, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, 13-12-2011). (Habeas Corpus n. 2011.101130-7, da Capital, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 22/02/2012).