Crianças de zero a seis anos de idade ganham direito obrigatório de creches.

No dia 25/05/2012, as crianças brasileiras e as famílias menos favorecidas vêem respeitado um direito mínimo, mas de grande relevância na vida prática das famílias e melhores oportunidades de futuro digno das novas gerações: o direito a creche para crianças de zero a seis anos.

Trata-se do julgado abaixo, que foi reconhecido com de repercusão geral, isto é, os municípios que ainda não oferecem creches conforme a demanda serão obrigados a fornecerem esse direito Constitucional ao cidadão expontaneamente, e se porventura assim não agirem serão obrigados por força de Mandado de Segurança, uma vez constado o Direito líquido e certo da criança ter acesso à educação, e ressalta-se "de qualidade. Vejamos a decisão a seguir:

" Sexta-feira, 25 de maio de 2012

Obrigatoriedade de inclusão de criança em creche é tema com repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ocorrência de repercussão geral em um recurso interposto (Agravo de Instrumento 761908) pelo município de Criciúma (SC) que discute se a Constituição Federal de 1988 garante ou não acesso obrigatório de crianças a estabelecimentos de educação infantil.

O caso, na origem, refere-se a um mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público catarinense contra a Secretaria Municipal de Educação de Criciúma, com o objetivo de que uma criança fosse matriculada em uma creche. A primeira instância da justiça catarinense concedeu a segurança pleiteada, decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça (TJ-SC) sob o fundamento de que a educação é direito fundamental e social, tendo o poder público o dever de garanti-la.

Contudo, o município alega que o acórdão do TJ-SC violou o princípio da separação, independência e harmonia entre os Poderes, contido no artigo 2º, da Constituição Federal. Também sustenta que foram infringidos o artigo 167, inciso I, da CF, que veda o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, bem como o artigo 208, inciso I e parágrafo 1º, da CF, o qual preconiza que somente o ensino fundamental é direito público subjetivo.

Por meio de seus procuradores, o autor da ação argumenta, ainda, que a decisão contestada feriu o artigo 5º, inciso LXIX, da CF, por estarem ausentes os requisitos para a concessão do mandado de segurança, dentre eles o direito líquido e certo da criança à vaga em estabelecimento infantil. Por fim, alega que “a inclusão de criança em estabelecimento de educação infantil não é direito público subjetivo a ser efetivado de forma imediata pelo poder público”.

Em síntese, de acordo com o relator, o município sustenta que a Constituição Federal somente garante a obrigatoriedade do ensino fundamental, não sendo a inclusão de criança em estabelecimento de educação infantil direito público subjetivo, a ser efetivado de forma imediata. Além disso, alega que o acórdão do TJ catarinense violou diretamente os artigos 2º e 37 da CF, ao determinar que o município realize despesas públicas sem que, para tanto, esteja autorizado.

Manifestação

“O debate travado nos autos diz respeito à autoaplicabilidade do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal – dever do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade”, disse o relator da matéria, ministro Luiz Fux. Para ele, a questão constitucional ultrapassa nitidamente os interesses subjetivos da causa, tendo sido, inclusive, objeto de apreciação de ambas as Turmas da Corte.

No entanto, o relator lembrou que tais julgamentos não ocorreram sob o ângulo da repercussão geral. Assim, “visando à racionalização própria ao instituto”, o ministro Luiz Fux manifestou-se pela existência da repercussão geral da questão. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade, no Plenário Virtual do STF.

EC/CG

Processos relacionados

AI 761908"

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=208444#.

Nossos brasileirinhos e brasileirinhas sendo assistidos pelo Estado, conforto indispensável e paz às mães brasileiras que lutam no dia a dia para criarem seus filhos e trabalharem fora. Aplausos a decisão, mesmo tardia, a Constituição Cidadã agradece a interpretação que dormia em berço esplêndido a décadas.

Matilde Mendes é advogada no município de Cacoal, Estado de Rondônia.

Matilde Mendes
Enviado por Matilde Mendes em 27/05/2012
Código do texto: T3690926