CONVENÇÃO É A CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO

* Nadir Silveira Dias

Tenho dito e repito a cada nova dúvida que a denominada convenção de condomínio é a constituição do condomínio.

E não é menos certo que a maioria entende ser assim. O problema surge exatamente quando, por exemplo, num condomínio qualquer um inquilino se candidata para ser síndico e a convenção do condomínio, expressa ou tacitamente, veda essa prática, destinando esse cargo apenas para os proprietários ou seus equiparados, situação em que não se enquadra o inquilino.

Nesse compasso, cresce ainda mais a dúvida quando o Novo Código Civil Brasileiro (Art. 1347) permite que o síndico não seja condômino.

Dúvida, porém, não há. Dúvida não pode haver. E isso porque o Novo Código não desfaz o que antes prescrevia e, tampouco, impõe que a assembleia de condôminos tenha que eleger alguém que não seja condômino, como por exemplo, o inquilino.

Ao contrário, o novo permissivo legal é apenas faculdade. Vale dizer que poderá ou não ser feito o que a permissão enuncia. Aliás, é o próprio texto que se expressa com a forma “poderá”. Ou seja, faculdade. Nunca, potestatividade, poder, ou obrigatoriedade legal.

Portanto, diante do Novo Código Civil Brasileiro, em convenções feitas antes ou depois de sua edição, quando a convenção de um condomínio prescrever que é proibida a eleição de qualquer pessoa que não seja condômina, para ser síndico, essa norma, esse artigo, essa prescrição da convenção de condomínio continua absolutamente válida, entre todas as partes e diante de qualquer tribunal.

Ao contrário, em condomínio que tenha essa vedação na convenção e entenda que outra pessoa não condômina possa ou deva ser o síndico, então deve mudar a convenção para aproveitar o permissivo legal do Novo Código Civil Brasileiro.

É verdade que muitos condomínios se utilizam de síndico estranho ao condomínio. Isso, porém, depende do interesse de cada condomínio e precisa estar consonante com a sua convenção. Alguns até denominam essas pessoas que exercem essa função de síndico profissional.

Em todo e qualquer passo é preciso estar atento a que a convenção é a constituição do condomínio e exatamente por isso rege a vida das pessoas que nele vivem ou são proprietárias ou equiparadas.

24.05.2012 - 23h50min

* Jurista e Escritor – nadirsdias@yahoo.com.br

Nadir Silveira Dias
Enviado por Nadir Silveira Dias em 24/05/2012
Reeditado em 25/05/2012
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