A LEI NÃO PODE TUDO COMO PARECE

* Nadir Silveira Dias

Vivemos uma época em que parece que a lei pode tudo. E não pode. Não pode porque ela não existe sem os tais que as criam.

E quem as cria parece não saber disso. E, primeiramente, é preciso afirmar para quem não lembra mais que a lei não muda nada que tenha sido criado por Deus.

Por isso, esta evocação tem todo sentido ao ter-se presente que ultimamente a lei de diversos países tem permitido ou legitimado o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Nesse compasso, a pergunta para alguns (E sem qualquer resposta!) tem sido a mesma: Para quê?

Sim, pois antes de ser um contrato patrimonial, o casamento é um sacramento de regra adotado por todas as religiões. E, necessariamente, com o fim de procriação. Vale dizer, a perpetuação da espécie. Ora, não pode haver perpetuação da espécie entre pessoas do mesmo sexo.

Então não é esse o foco legal. Não é essa a pretensão da lei que o permite ou legitima.

E se não é esse o interesse jurídico tutelado por que confundi-lo com outro?

A única proteção alcançada, parece-me, com o casamento entre pessoas do mesmo gênero é uma só: O interesse patrimonial, previdenciário, social, ou seja lá qual for ele no âmbito da relação de cada qual. Mas nunca aquele que seria capaz de justificar o ato existencial e jurídico do casamento.

De qualquer forma, cada qual tem ou deve ter o direito de fazer de sua vida o quanto lhe aprouver, a si e ao seu par, homem ou mulher.

O que não pode ocorrer, a meu ver, é o Estado Soberano de Direito tutelar a pretensão desses interessados com denominação jurídica preexistente e que corresponde, necessariamente, no seu todo, a outro instituto jurídico.

E isso porque a lei não pode igualitarizar situações diferentes com o mesmo nome jurídico. Não pode por ser contrário ao raciocínio lógico e porque na prática não deixa igual pela questão de fato, depois de direito, inicialmente apontada.

E esta maneira de ver tem toda a pertinência porque ainda hoje, com todas e múltiplas questões nefastas que envolvem pais e filhos, inclusive com a morte de uns e de outros, indistintamente, pelas mais diversas motivações, não se tem notícia de que alguma lei faça a previsão de separação, divórcio, ou mero desfazimento do vínculo existencial após o nascimento. Isso tanto para pais quanto para os filhos.

Sim, porque a ninguém será lícito afirmar que não sabe, que nunca viu, ou que tais fatos não existem, como os lembrados de pais que não querem os filhos e de filhos que não querem os pais. E sem falar nos casos explícitos de abandono por parte de uns e de outros, tanto abandono material, quanto abandono afetivo.

E para o tema em pauta não vale lembrar ou confundir com a intervenção estatal que antes punia os pais com a perda do pátrio poder, a atual perda do poder familiar.

Falo na possibilidade existencial de o Estado Soberano de Direito também tutelar esses casos que, seja pela razão existencial que for, escancaram um interesse que o Estado Político não tem o direito de desconhecer.

Especialmente quando – cada vez mais em maior profusão - reconhece o casamento entre pares do mesmo gênero, interesse que, sabidamente, por lógica simples e mínimo rigor jurídico, deveria ser contemplado com outra denominação jurídica. Como por exemplo, sociedade comum entre pessoas do mesmo gênero, ou, simplesmente, sociedade homoafetiva, ou união homoafetiva, ou mais simplesmente ainda, homoafetivos.

Ah! Eu mesmo sou testemunha de uma delas. Entre duas queridas amigas. Logo, não venha alguém com a fácil e eventual alegação de que a manifestação tem cunho de preconceito. O único matiz, a única ideia, desta articulação é existencial, social e jurídica.

O objetivo primacial é o de tentar entender porque tão amplo e abrangente tema da desunião entre pais e filhos ainda não tem o enfrentamento legal cabível, em especial, mais ultimamente, diante de horizontes legais tão alargados.

12.05.2012 - 15h30min

* Jurista e Escritor – nadirsdias@yahoo.com.br

Nadir Silveira Dias
Enviado por Nadir Silveira Dias em 13/05/2012
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