AUSÊNCIA DE COMPROMISSO DA COMISSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

As Comissões de Processo Administrativo Disciplinar devem prestar compromisso legal, antes de iniciar os trabalhos, de conduzi-los com imparcialidade e justiça. Em Minas Gerais, a Lei 14.310/2002 – CEDM – dispõe em seu art. 68, inc. V que o compromisso da CPAD é peça fundamental do processo.

Pode ocorrer da CPAD não prestar o compromisso, ou haver troca de um de seus membros, ingressando este nos trabalhos, sem prestar o devido compromisso. A pergunta que fazemos é: a ausência de compromisso da CPAD é causa de nulidade?

A resposta só pode ser não! Tornar nulo um Processo Administrativo Disciplinar a partir dos atos subsequentes da ausência do compromisso é interpretar as leis e a própria Constituição de forma equivocada, com a devida vênia.

Princípio comezinho da teoria das nulidades é que não há nulidade se não houver prejuízo, na linha do adágio pas de nullité sans grief .

A ausência de compromisso da CPAD trata-se de mera irregularidade,

não causando qualquer prejuízo para a realização dos trabalhos.

Outrossim, não é um mero compromisso que garantirá a imparcialidade e a justiça nos trâmites processuais e na decisão da CPAD.

É perfeitamente possível o saneamento dos vícios durante a análise do Processo Administrativo Disciplinar, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, sem contudo malferir o contraditório.

Dessa forma, a autoridade que convocar a CPAD poderá perfeitamente notificá-la para realização do compromisso, ratificando todos os atos já praticados, prosseguindo-se na análise do Processo Administrativo Disciplinar, sem qualquer necessidade de anular qualquer ato processual.

Verifica-se que esse procedimento é adotado quando o parquet deve atuar como custus legis, deixa de atuar em primeira instância, ingressando diretamente em grau recursal, ratificando todos os atos até então praticados, podendo o recurso ser perfeitamente julgado, sem quaisquer nulidades. O mesmo ocorre nos casos de litisconsórcio necessário, quando verifica-se em segunda instância a ausência de um dos litisconsortes.

De mais a mais, as nomeações para o exercício das atribuições na CPAD decorrem da própria lei, recaindo sobre servidores públicos, cujos atos possuem presunção de veracidade. Dessa forma, o compromisso da CPAD presume-se, quando não estiver inserido materialmente nos autos do Processo Administrativo Disciplinar. Nesse sentido: MS 14.797-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/3/2012; MS 13.955-DF, DJe 1º/8/2011; MS 9.421-DF, DJ 17/9/2007; MS 8.553-DF, DJe 20/2/2009, e MS 14.598-DF, 11/10/2011.

Não se pode olvidar que a defesa ciente da ausência do compromisso da CPAD, por questões de boa-fé processual, a nosso ver, deve alegar no primeiro momento em que falar nos autos. Todavia, opta por permanecer inerte e alegar em instância recursal, haja vista que se for declarada a nulidade, haverá um retardamento na conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, podendo inclusive prescrever, favorecendo o mau servidor. Perde as Instituições Públicas e a sociedade!

Anular um processo administrativo disciplinar por ausência de compromisso da CPAD foge à razoabilidade. É perfeitamente possível o saneamento dos vícios, ainda que esteja em última instância recursal, observado em todos os casos o contraditório.

O mesmo raciocínio se aplica à inversão da ordem de oitiva das testemunhas, havendo decisões do STJ e doutrina nesse sentido, o que será tema de outro artigo.