Ilmo. Sr. Oficial do __ Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira naturalizada, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade RG nº xxxxxxxxxxx e inscrita no CPF/MF sob o n. xxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxx xxxxx nº xxx – xxx - nesta Capital, CEP. xxxxx-xxx, por seu advogado que esta subscreve, vem expor e ao final requerer o quanto segue.
Processou-se regularmente perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, a ação de ARROLAMENTO dos Bens deixados por falecimento de xxxxx xxxx xxxx, tendo a sentença que homologou a partilha, transitado em julgado em 16 de outubro de 1998.
Levado a Registro depois de 14 (catorze) anos da sentença homologada, o mesmo foi devolvido por essa Serventia, tendo como motivos:
1) Divergência no nome da adquirente, entre o registro aquisitivo, onde consta xxxx xxxx xxx xx, onde figura como xxxx xxxx xxx xx.
2) Na partilha dos bens, os Herdeiros filhos recebem parte acima do quinhão correspondente, havendo incidência de transmissão “intervivos”. Assim, deverá ser recolhida ao Município (ITBI) a compensação feita à Viúva, a teor do disposto no artigo 1º inciso I do Decreto 51.627/10.
Para solucionar tais pendências, foram dadas as seguintes sugestões:
Quanto ao item 1: apresentar a respectiva certidão de casamento, se em cópia, autenticada e legível, e
Quanto ao item 2: apresentar o respectivo imposto, observando que, se não recolhido à época, deverá fazê-lo com o s devidos encargos.
Ocorre que em relação ao item 2, foi emitido o DAMSP - Documento de Arrecadação do Município de São Paulo, para que se fizesse o recolhimento do ITBI, não recolhido, porém com a incidência de ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS, desde à época do transito em julgado da homologação da PARTILHA, ou seja desde 16 de outubro de 1998.
Porém cumpre ressaltar que “no Brasil a transmissão de propriedade de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis e de cessão de direitos sobre tais transmissões ocorre mediante o registro do título no registro de imóveis. É isso o que dispõe o artigo 1.245 do CC. O fato gerador do ITBI, que é a transmissão de propriedade, somente ocorre, portanto, mediante o registro do título no registro imobiliário. É que até que se proceda ao registro não ocorreu ainda a transmissão de propriedade e, consequentemente, não ocorreu ainda o fato gerador do ITBI”. (Grifamos) (*)
(*) “Imposto de transmissão de bens imóveis por ato inter vivos. Momento da transferência da propriedade. Registro no álbum imobiliário”- por Adelar José Drescher (RJ 320/45).
No mesmo sentido o STJ define que o Fato Gerador do ITBI, se inicia a partir do Registro da Transação, como segue.
ITBI - Brasília, DF - 16 de Janeiro de 2001 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é devido apenas após a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil do imóvel que ocorre com o registro da escritura no cartório imobiliário. (Grifamos)
Promessas de compra e venda e cessões de direitos anteriores a escritura, não registradas no registro de imóveis, não constituem fato gerador do ITBI, segundo o tribunal.
Outrossim, com relação ao fato de a partilha ter sido homologada há 14 anos e não ter sido recolhido o ITBI, há que se observar o que preestabelece o parágrafo único do Art. 174, do CTN e seus incisos. A ocorrência de um ou dos dois incisos desse parágrafo único, interrompe a prescrição do débito que é devido - (passa a ser devido) - desde a data do Registro do título no Cartório Imobiliário (fato gerador do respectivo imposto (ITBI)).
Isto posto, requer-se o esclarecimento por parte dessa Digna Serventia, sobre a cobrança da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS, desde à época do transito em julgado da homologação da PARTILHA, ou seja desde 16 de outubro de 1998 e não da data do Registro em Cartório, que entende-se ser o momento do Fato Gerador do ITBI.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 10 de abril de 2012.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
OAB/SP – xxx.xxx
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira naturalizada, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade RG nº xxxxxxxxxxx e inscrita no CPF/MF sob o n. xxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxx xxxxx nº xxx – xxx - nesta Capital, CEP. xxxxx-xxx, por seu advogado que esta subscreve, vem expor e ao final requerer o quanto segue.
Processou-se regularmente perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, a ação de ARROLAMENTO dos Bens deixados por falecimento de xxxxx xxxx xxxx, tendo a sentença que homologou a partilha, transitado em julgado em 16 de outubro de 1998.
Levado a Registro depois de 14 (catorze) anos da sentença homologada, o mesmo foi devolvido por essa Serventia, tendo como motivos:
1) Divergência no nome da adquirente, entre o registro aquisitivo, onde consta xxxx xxxx xxx xx, onde figura como xxxx xxxx xxx xx.
2) Na partilha dos bens, os Herdeiros filhos recebem parte acima do quinhão correspondente, havendo incidência de transmissão “intervivos”. Assim, deverá ser recolhida ao Município (ITBI) a compensação feita à Viúva, a teor do disposto no artigo 1º inciso I do Decreto 51.627/10.
Para solucionar tais pendências, foram dadas as seguintes sugestões:
Quanto ao item 1: apresentar a respectiva certidão de casamento, se em cópia, autenticada e legível, e
Quanto ao item 2: apresentar o respectivo imposto, observando que, se não recolhido à época, deverá fazê-lo com o s devidos encargos.
Ocorre que em relação ao item 2, foi emitido o DAMSP - Documento de Arrecadação do Município de São Paulo, para que se fizesse o recolhimento do ITBI, não recolhido, porém com a incidência de ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS, desde à época do transito em julgado da homologação da PARTILHA, ou seja desde 16 de outubro de 1998.
Porém cumpre ressaltar que “no Brasil a transmissão de propriedade de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis e de cessão de direitos sobre tais transmissões ocorre mediante o registro do título no registro de imóveis. É isso o que dispõe o artigo 1.245 do CC. O fato gerador do ITBI, que é a transmissão de propriedade, somente ocorre, portanto, mediante o registro do título no registro imobiliário. É que até que se proceda ao registro não ocorreu ainda a transmissão de propriedade e, consequentemente, não ocorreu ainda o fato gerador do ITBI”. (Grifamos) (*)
(*) “Imposto de transmissão de bens imóveis por ato inter vivos. Momento da transferência da propriedade. Registro no álbum imobiliário”- por Adelar José Drescher (RJ 320/45).
No mesmo sentido o STJ define que o Fato Gerador do ITBI, se inicia a partir do Registro da Transação, como segue.
ITBI - Brasília, DF - 16 de Janeiro de 2001 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é devido apenas após a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil do imóvel que ocorre com o registro da escritura no cartório imobiliário. (Grifamos)
Promessas de compra e venda e cessões de direitos anteriores a escritura, não registradas no registro de imóveis, não constituem fato gerador do ITBI, segundo o tribunal.
Outrossim, com relação ao fato de a partilha ter sido homologada há 14 anos e não ter sido recolhido o ITBI, há que se observar o que preestabelece o parágrafo único do Art. 174, do CTN e seus incisos. A ocorrência de um ou dos dois incisos desse parágrafo único, interrompe a prescrição do débito que é devido - (passa a ser devido) - desde a data do Registro do título no Cartório Imobiliário (fato gerador do respectivo imposto (ITBI)).
Isto posto, requer-se o esclarecimento por parte dessa Digna Serventia, sobre a cobrança da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS, desde à época do transito em julgado da homologação da PARTILHA, ou seja desde 16 de outubro de 1998 e não da data do Registro em Cartório, que entende-se ser o momento do Fato Gerador do ITBI.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 10 de abril de 2012.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
OAB/SP – xxx.xxx