TRANSAÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NA JUSTIÇA MILITAR

No julgamento dos delitos cometidos por militares podem ser utilizados os institutos da transação penal e suspensão condicional do processo? Inicialmente deve ser esclarecido acerca da proibição expressa contida no art. 90-A da Lei 9099 incluído pela Lei 9099/1995. Dois posicionamentos: A) não aplicação da transação penal e suspensão condicional do processo, B) aplicação da transação penal e suspensão condicional do processo.

De acordo com o autor SÉRGIO ANTONIO BERNI DE BRUM, não são aplicados os benefícios da transação penal e suspensão condicional do processo na Justiça Militar, confira:

“Não se pode considerar como privilégio a sujeição a uma Justiça que aplica um Direito incorporavelmente mais severo que o Direito Penal Comum. Desnecessário lembrar que na Justiça Militar não se aplica a Lei de Execução Penal nem a Lei nº 9.099/95, ou seja, não há transação penal ou suspensão condicional do processo. Não há acordos através de cestasbásicas.”(http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/jmcorporativa.pdf: acesso em 10/05/2012 21: 56Artigo Extraído do Site Jus Militares. Justiça Militar: Corporativa ou Rigorosa? SÉRGIO ANTONIO BERNI DE BRUM).

Todavia, ouso discordar, pois ocorre que por força do art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, todos devem obter tratamento igual, sob pena de inconstitucionalidade. Ora para todos os brasileiros que preencham os requisitos contidos no art. 71 ou art. 89 da Lei 9099/95 serão beneficiados com transação penal ou suspensão condicional do processo, salvo se forem militares? O fato da pessoa exercer cargo militar não deve ser óbice para obter transação ou suspensão condicional do processo, sob pena de patente inconstitucionalidade por afronta ao princípio da igualdade.

Importante mencionar que a Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, voltada para aplicação e decisão com base na Constituição aplica corretamente transação penal e suspensão condicional do processo, nesse sentido pauta de audiência pública na qual se constata audiência de transação penal:

Dia 10/02/2012 – sexta-feira – 15:30 horas

Autos: 0011821-91-2011.9.13.0002 – Transação Penal – JS

Militar(es): Gilson Araújo do Nascimento, SD PM

Advogado da DEEAS/PMMG / Defensor Público.

Dessa forma, em que pese entendimento acerca da não aplicação da transação e suspensão condicional do processo na Justiça Militar, conclui-se que os benefícios devem ser aplicados na Justiça Castrense, pois o art. 90-A, da Lei 9099/1995 ofende o art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

EDUARDO BERNARDINO
Enviado por EDUARDO BERNARDINO em 10/05/2012
Código do texto: T3661060