CONDUÇÃO COERCITIVA DO INVESTIGADO, DA TESTEMUNHA E DO OFENDIDO

Nucci ensina que a condução coercitiva “Trata-se de uma modalidade de prisão cautelar de curta duração, com a finalidade de garantir a conveniência da produção da prova.”

A nosso ver a testemunha devidamente notificada para ser ouvida em Inquérito Policial Militar que se recusa a comparecer ou simplesmente não compareça não pode ser conduzida coercitivamente pelo Encarregado, haja vista que por se tratar de uma prisão cautelar de curta duração, somente o juiz mediante ordem escrita e fundamentada poderá restringir a liberdade momentaneamente, conforme preceitua a Constituição Federal.

Dessa forma, diante da ausência da testemunha, o Encarregado do IPM poderá requerer junto ao juiz de direito do juízo militar o comparecimento desta.

Deve o Encarregado analisar a viabilidade e conveniência dessa medida, uma vez que uma testemunha conduzida coercitivamente pode não colaborar com o processo. As testemunhas já são chamadas por alguns estudiosos como as “prostitutas das provas”, quanto mais se conduzida coercitivamente...

Discute-se se o juiz de direito do juízo militar poderá mandar conduzir coercitivamente as testemunhas civis. Entendemos ser perfeitamente possível, eis que a testemunha exerce um múnus público relevante, tratando-se de uma obrigação, sendo que a ausência injustificada pode acarretar em crime de desobediência.

Em se tratando de intimação judicial, a ausência injustificada da testemunha militar ou civil, acarretará o crime de desobediência do Código Penal Comum.

Caso seja notificação de testemunha civil para ser ouvida em Inquérito Policial Militar, a ausência injustificada incide no crime de desobediência do Código Penal. Em se tratando de testemunha militar, haverá o crime de desobediência do Código Penal Militar.

Em todos os casos entendemos que por ser obrigatória a presença, não comparecendo, somente a autoridade judiciária poderá determinar a presença compulsória. Caso seja a testemunha militar, o superior hierárquico poderá determinar o comparecimento desta de imediato, e caso recuse incidirá no crime de recusa de desobediência, ainda sim não podendo ser conduzida coercitivamente pelo superior hierárquico para sua audição, mas tão somente para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.

Entendemos ser prudente, conforme o caso, que o Encarregado do IPM realize até três notificações da testemunha que não comparecer, fazendo constar em seu relatório o não comparecimento, embora devidamente notificada e remetendo cópia para o Ministério Público.

No que se refere ao investigado, há entendimentos que a sua presença se faz obrigatória, podendo inclusive ser conduzido coercitivamente pela autoridade policial, a saber:

Constrangimento ilegal – Inexistência – Acusado que se recusa a comparecer à Polícia e prestar declarações em inquérito contra si instaurado – Ameaça de condução coercitiva – Admissibilidade – habeas corpus cassado. No poder legal dos delegados de polícia, iniludivelmente se encontra o de interrogar pessoa indiciada em inquérito, para tanto podendo mandá-lo conduzir à sua presença, caso considere indispensável o ato e o interessado se recuse a comparecer (RT, 482:357)

Sem embargos, entendemos que a condução coercitiva do investigado fere de morte a Constituição. O seu direito ao silêncio deve ser assegurado, assim para poder exercê-lo deve ser lhe garantido o direito de ser ouvido, pois somente se exerce o direito ao silêncio se lhe é garantido o direito de falar.

De mais a mais a defesa deve analisar a estratégia mais viável, conforme o caso, pois se o investigado for comparecer para permanecer em silêncio, a melhor solução talvez seria o não comparecimento. Em que pese o silêncio não poder ser interpretado em desfavor do investigado/acusado, pode ser que no aspecto subjetivo, na convicção íntima do Encarregado ou do juiz, exerça certa influência.

Não há no Brasil o crime de perjúrio, ou seja, caso o investigado ou acusado falsear a verdade não estará incidindo em crime. Todavia, lhe é vedada a mentira agressiva, esta consiste em falsear a verdade imputando os fatos a terceiros, podendo incidir no crime de calúnia ou denunciação caluniosa, conforme o caso.

Assim como Renato Brasileiro entendemos ser mais técnico dizer que a mentira é tolerável, e não que existe o direito à mentira.

O juiz ou Encarregado do IPM deverá dizer expressamente ao acusado ou investigado, antes da tomada das declarações que este possui o direito a permanecer em silêncio, fazendo constar no interrogatório, podendo a omissão desta advertência constituir as declarações do acusado/investigado em prova ilícita. Não deverá, a nosso ver, o juiz ou Encarregado do IPM dizer que a mentira é tolerável ou que possui o “direito” à mentira, por ser um ato antiético.

Em uma análise perfunctória, a prática tem demonstrado que muitas testemunhas possuem receio de falar a verdade, optando por permanecer em silêncio ou até mesmo falsear a verdade. Entendo não ser prudente, conforme o caso, que a autoridade judiciária ou policial tente convencer a testemunha a falar a verdade, dizendo que se permanecer em silêncio será presa em flagrante ou responderá pelo crime de falso testemunho. Nesses casos mais graves, em que envolve testemunhas que vão depor em desfavor de traficantes, homicidas, ou que estão coagidas, é perfeitamente possível a realização da audição de testemunhas sem qualificá-la em seu termo de depoimento, constando a qualificação em apartado, devidamente lacrada em um envelope, que será decretado segredo de justiça, assegurando a presença do advogado de defesa na tomada do depoimento, salvo se estiver em sede de inquérito, dada a sua natureza inquisitiva. Ao invés de assinar, poderá a testemunha apostar somente a sua impressão digital em seu termo de depoimento, assinando a qualificação em apartado. Conforme o caso, entendemos que poderá até mesmo deixar de depor alegando inexigibilidade de conduta diversa.

Em casos extremos entendemos que até mesmo o parquet ao oferecer denúncia, no rol de testemunhas poderá arrolá-las mencionando “Testemunha sob segredo de justiça”.

À guisa de arremate frisamos que ofendido também é obrigado a comparecer, não prestando compromisso legal de dizer a verdade, uma vez que possui interesse na causa. Não comparecendo, somente a autoridade judiciária poderá mandar conduzi-lo coercitivamente.