EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DE FILHO MAIOR DE IDADE

O pagamento de pensão alimentícia que era feito para filho absoluta (menor de dezesseis anos de idade) ou relativamente incapaz (maior de dezesseis anos de idade) por obrigação decorrente de sentença judicial após completar 18(dezoito) anos de idade pode ser cessado, ou seja, desfeita a obrigação do pai em pagar a pensão? Perguntas comuns: a cessação do pagamento opera-se automaticamente com a maioridade, qual o efeito da maioridade no pagamento da pensão alimentícia, bem como em caso de ser negativa a pergunta qual a maneira de obter a exoneração de alimentos.

Primeiramente o pagamento não cessa automaticamente, principalmente considerando que esteja havendo pagamento por sentença judicial, com o mesmo entendimento a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."“.

A maneira de obter a exoneração de alimentos é pleitear a exoneração do pagamento da pensão alimentícia, alternativamente a redução da quantia que antes estava sendo paga. Basta contratar advogado da sua confiança para obter a sentença com exoneração ou redução do pagamento da pensão alimentícia. Com o mesmo entendimento Caio Mário da Silva Pereira:

“Com efeito, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou de quem os recebe (art. 1699, CC), poderá o interessado reclamar ao juiz, e este, julgando-o provado, determinará a majoração ou redução do quantum devido, adequando-o ao requisito proporcionalidade já focalizado. Poderá, mesmo exonerar o devedor, se as circunstâncias o aconselharem.” (Pereira, Caio Mário, Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, ano 2011. páginas 564 e 565).

O principal efeito da maioridade da pessoa que antes era absoluta ou relativamente incapaz é relativo à necessidade dos alimentos. Quando a pessoa é absoluta ou relativamente incapaz possui a presunção de necessidade decorrente do poder familiar, conforma consta no art. 1638, do Código Civil. Com o implemento da maioridade civil a necessidade deve ser provada por aquele que antes recebia alimentos.

Dessa forma, conclui-se que a maioridade daquele que recebe alimentos não tem o condão de fazer cessar automaticamente o pagamento da pensão alimentícia, a qual poderá ser cessada com propositura de Ação Revisional de Alimentos a ser proposta pelo interessado mediante contratação de advogado.

EDUARDO BERNARDINO
Enviado por EDUARDO BERNARDINO em 05/05/2012
Código do texto: T3651803