PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO É CRIME?
Acerca do porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art.18, da Lei 11343/2006, pode ser considerado como mau antecedente?
Depende da teoria a ser adotada acerca do crime. Pela teoria formal, art. 1, da Lei de Introdução ao Código Penal, crime é infração cuja conduta tenha pena de reclusão ou detenção, isolada ou cumulada com multa, segundo essa teoria a conduta de portar droga para uso próprio não seria crime, visto que a Lei 11343/06 prevê para o usuário as penas: advertência, prestação de serviços, comparecimento a programa ou curso educativo, em caso de descumprimento multa, ou seja, não está prevista medida privativa de liberdade. Consequentemente não poderá ser considerado como mau antecedente.
Pela teoria material, crime exige resultado naturalístico, deve ser levado em consideração o bem jurídico protegido pela Lei 11242/06, qual seja: Saúde Pública, duas posições: crime de perigo abstrato ou crime de perigo concreto, perigo abstrato seria crime portar para consumo, eis que não existe resultado naturalístico, segundo perigo concreto: além de portar para uso próprio deve ser comprovada efetiva lesão da saúde do agente ativo, deve ser adotada a primeira como perigo abstrato eis que os delitos da Lei 11342 não exigem efetiva violação do bem jurídico tutelado pela norma. Para essa teoria poderá ser considerado como mau antecedente.
Já para o Superior Tribunal de Justiça configura mau antecedente, pois a Lei 11343/06 não descriminalizou o porte para uso pessoal, ou seja, não houve abolitio criminis.
As correntes acima mencionadas serão aplicadas pelos operadores de Direito, até que o tema seja pacificado.