ESTUPRO DE VULNERÁVEL E O DIREITO DE VISITA ÍNTIMA DO ADOLESCENTE INFRATOR

O código penal tipifica como crime quaisquer atos de índole sexual com pessoa menor de catorze anos, inclusive presume a violência: estupro de vulnerável, conforme art. 217-A, do Código Penal, in verbis:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos

Todavia, o Legislador brasileiro, de forma inusitada assegurou ao adolescente casado ou que conviva em União Estável o direito de visita íntima, consoante art. 68, da Lei 12594/2012, in verbis:

Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.

Acredito que nos casos mencionados pelo art. 68, da Lei 12594/2012 o agente estará no exercício regular de direito, trata-se de excludente de ilicitude, art. 23, inciso III, do Código Penal.

A alteração legislativa, em que pese conferir direito ao adolescente casado ou que conviva em União Estável deverá ser utilizada como analogia in bonam partem para ser aplicada aos agentes que pratiquem atos de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com adolescente, ou seja, idade mínima de doze anos de idade, quando conviverem em União Estável ou forem casados.

Também poderá ser realizada analogia in bonam partem em situações de namoro, desde que comprovada certa estabilidade do relacionamento e vínculo afetivo.

Em outras situações de relacionamentos eventuais, ocorrerão grandes divergências doutrinárias e jurisprudenciais, até mesmo nas analogias propostas, o que será tema de grandes discussões na sociedade atual.

Dessa forma, conclui-se que no trata-se de excludente de ilicitude manter relacionamento sexual com adolescente quando presente casamento ou União Estável, o que deve ser amplamente discutido e debatido pela doutrina.