Comentários ao art. 300 do CPM - Desacato a assemelhado ou funcionário
Desacato a assemelhado ou funcionário
Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
A administração militar, estadual ou mesmo federal, possui em seus quadros não apenas militares, mas também funcionários civis, e em alguns casos funcionários terceirizados que prestam serviços mediante uma remuneração paga mensalmente as empresas contratadas. Acontece que o artigo sob análise entende que o funcionário civil assim como acontece com os demais funcionários que trabalham na administração pública direta ou indireta, merece respeito e consideração por parte daqueles que se dirigem as organizações militares. No caso sob análise é importante se observar que a figura do assemelhado a muito deixou de existir na administração militar, e que a norma penal militar permanece apenas no tocante ao funcionário civil, em especial aquele que trabalha na administração militar federal, pois no caso da administração militar estadual a Justiça Militar Estadual somente poderá julgar o infrator caso este seja um militar estadual. Caso contrário, o infrator por força do estabelecido no texto constitucional terá que ser processado e julgado perante a Justiça Comum. O sujeito ativo deste crime é qualquer pessoa, ou seja, tanto o civil como o militar poderão praticar o crime de desacato a funcionário civil. O sujeito passivo do ilícito penal militar é o funcionário civil que sofre a ação de ser desacatado no exercício de suas funções, ou em razão dela em lugar sujeito a administração militar, como por exemplo, no interior de uma organização militar. Não se deve esquecer que a Administração Militar também é vítima neste crime, uma vez que não se admite que um funcionário de um órgão militar seja diminuído, desconsiderado. O elemento objetivo, ou seja, a maneira como o crime pode ser praticado encontra-se representado pelo verbo desacatar, que significa, diminuir, desconsiderar, menosprezar, o funcionário civil que se encontra no exercício de suas funções ou em razão dela em local sujeito a administração militar. Percebe-se que se o funcionário civil for desacato em local que não se encontre sob a administração militar, como por exemplo, em uma rua da cidade, ou mesmo em um estabelecimento comercial não existirá crime estabelecido neste artigo. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o crime de desacato ao funcionário civil. Não existe a prática do desacato na forma culposa, ou seja, a desconsideração do funcionário civil mediante um ato de imprudência, negligência ou mesmo imperícia. A ação penal neste caso é uma ação penal pública incondicionada, mesmo que o funcionário civil não tenha se sentido ofendido caberá ao Ministério Público ingressar com a ação. A pena prevista para o ilícito é uma pena mínima de seis meses de detenção e uma pena máxima de dois anos de detenção, se o fato praticado não constituir um outro crime, ou seja, um crime mais grave previsto no Código Penal Militar. Devido a natureza do ilícito, apesar da pena estabelecida, também não é possível a aplicação do instituto da transação ou mesmo da suspensão estabelecidos na Lei 9099/95.
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