Comentários ao art. 9 caput e inciso I, do Código Penal Militar
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
A definição de crime militar é uma definição legal que foi estabelecida no próprio Código Penal Militar com base no artigo sob análise que adquiriu importância e relevância no estudo do alcance e conteúdo do crime militar. Assim, se o fato não estiver previsto nas hipóteses que foram estabelecidas neste artigo não há que se falar em crime militar. A menção constante na norma jurídica crimes militares em tempo de paz se deve ao fato que a lei penal também estabeleceu de forma expressa quais são os crimes militares em tempo de guerra. Neste sentido, em razão desta divisão, a parte especial do CPM encontra-se dividida em crimes militares em tempo de paz, e crime militares em tempo de guerra. Não se deve esquecer que o Brasil teve uma participação modesta na 1ª Guerra Mundial e uma participação mais efetiva na 2ª Guerra Mundial, as duas Grandes Guerras do Século XX. Posteriormente, não houve mais nenhuma participação do Brasil em conflitos mundiais, mas apesar disto o Código Penal Militar resolveu estabelecer os crimes militares em tempo de guerra, haja vista que nenhuma nação está livre desta possibilidade por diversos, dentre eles, os que se referem aos recursos naturais e recursos econômicos.
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
O autor de um crime militar não precisa necessariamente ser um militar, federal, estadual, ou do distrito federal, como fica evidenciado com base neste inciso. Na Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal por força de vedação constitucional esta premissa não tem o mesmo significado. Na Justiça Militar Estadual, somente o militar estadual poderá ser autor de crime militar, o que leva muitas vezes a impunidade. Segundo o Código Penal Militar, os crimes previstos na lei penal militar serão considerados militares independentemente da qualidade do agente desde que definidos de modo diverso na lei penal comum, Código Penal Brasileiro ou Leia Penais Especiais, ou nela não previstos, salvo disposição especial, como ocorre, por exemplo, no crime de furto de uso. No âmbito dos Estados da Federação e do Distrito Federal, caso o crime de furto de uso seja praticado por um civil o fato será considerado atípico por falta de previsão desta espécie de ilícito no Código Penal Brasileiro.
No entender de Célio Lobão, “A expressão “qualquer que seja o agente” sofre limitação da parte final do inciso (“salvo disposição especial”) de natureza constitucional (art. 5º, LXI, da CF) na medida que exclui o civil (e militar na inatividade) da condição de agente de crime propriamente militar. A conduta do civil classificada como propriamente militar escapa da competência da Justiça militar federal, diante de vedação constitucional de submetê-lo a Justiça castrense pela prática de crime propriamente militar. Entretanto, responderá na Justiça Militar federal se o injusto for classificado como crime impropriamente militar, ou na Justiça comum, se o ato cometido encontrar definição na lei penal comum” .
Deve-se observar que para efeitos de aplicação da lei penal militar Célio Lobão considera o militar que se encontra na inatividade, reserva remunerada ou reformado, como civil, o que significa que este não poderá ser processado e julgado perante a Justiça Militar federal, salvo nas hipóteses previstas em lei, crimes militares impróprios. No âmbito dos Estados e do Distrito Federal, a regra seria a mesma, uma vez que as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares seguem disposições semelhantes aqueles que se encontram estabelecidas no Estatuto dos Militares.
A teoria desenvolvida por Célio Lobão possui um caráter de lógica quando se verifica, por exemplo, a seguinte situação, se um militar que já se encontra na reserva remunerada se desentende com sua esposa e a polícia militar acaba sendo acionada para efeitos da lei da Maria da Penha e durante o atendimento da ocorrência o militar da reserva acaba desacatando os militares que se encontram em sua residência qual o interesse deste fato para a Justiça Militar. Em uma primeira análise poderia se afirmar se trataria de desacato a militar ou se for o caso de desacato a superior, mas segundo Lobão este fato não seria de competência da Justiça Militar do Estado, da União ou mesmo do Distrito Federal, mas da Justiça Comum, crime de desacato, por meio do Juizado Especial Criminal que é regido pela Lei Federal 9099-95.
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