Inconstitucionalidade da Força Nacional de Segurança em face do Sistema de Defesa Nacional
A construção de uma nação, onde a lei seja a regra a ser observada por todas as pessoas que vivem no território nacional, nacionais ou estrangeiros, exige a adoção de determinadas medidas que tenham como consequência o respeito ao Estado de Direito, que foi adotado pelo país com o advento da Constituição Federal de 1988.
A vida em sociedade com harmonia e paz social somente pode ser construída com o esforço de todos aqueles que juntos formam os diversos grupos sociais. O Estado e as pessoas, civis ou militares, precisam ter um objetivo comum, o qual deve estar voltado para o interesse público e o bem comum.
Toda a vez que a lei é enfraquecida com a prática de atos que atentem quanto a paz e tranquilidade pública, e as Instituições perdem a credibilidade, a violência surge como forma de manifestação da anomia da ordem política e social, levando muitas vezes ao caos e a incerteza e a perda de vidas e de recursos econômicos e financeiros.
Nenhum país conseguiu um desenvolvimento econômico sem que tivesse investido de forma efetiva nos organismos de segurança pública, permitindo que as pessoas e as empresas possam crescer de forma segura e livre de qualquer situação que possa significar a quebra da segurança jurídica e da tranquilidade.
Atualmente, não existem dúvidas que o Brasil enfrenta um movimento que pode ser denominado de Guerrilha Urbana que vem sendo praticada pelas organizações criminosas, onde as forças policiais têm dificuldades para reconhecer o inimigo e os atos que podem ser praticados contra a população indefesa que paga os seus tributos, mas tem que conviver com várias denúncias de corrupção e desvio de verbas públicas.
A Constituição Federal estabelece de forma expressa quais são os órgãos responsáveis pela preservação da segurança pública no território nacional. Por força do disposto no art. 144, do texto constitucional, somente aqueles órgãos policiais e nenhum outro podem exercer as funções de segurança pública.
Apesar das disposições que foram estabelecidas pelo legislador constituinte, por meio de decreto proveniente do Poder Executivo sem qualquer previsão constitucional foi criado um órgão mantido pela União Federal destinado a preservar em caso de necessidade a segurança pública nos Estados-membros da Federação. O mencionado órgão foi denominado de Força Nacional de Segurança.
Segundo o estabelecido no decreto federal, a Força Nacional de Segurança é constituída por policiais militares e bombeiros militares de diversos Estados da Federação, que poderão ser empregados nas atividades de segurança sempre que solicitados pelos Governadores dos Estados, ou do Distrito Federal, em caso de necessidade.
Acontece, que a Força Nacional de Segurança não obedece ao modelo de ordem pública ou mesmo de segurança nacional que foi adotado pelo Brasil, e não possui previsão constitucional, sendo portanto um órgão inconstitucional por força das disposições estabelecidas no art. 142 e no artigo 144 da Constituição Federal, que enumera de foram taxativa quais são os órgãos responsáveis pela preservação da ordem pública em seus aspectos, segurança pública, tranquilidade e salubridade pública e também quais são os órgãos responsáveis pela segurança nacional.
Em razão das deficiências que possui, se um integrante da Força Nacional de Segurança, por exemplo, um militar do Estado de São Paulo praticar um crime de natureza militar juntamente com um militar do Estado de Pernambuco, outro do Estado do Ceará, e outro do Estado de Minas Gerais, no Estado do Rio Grande do Norte, o processo terá que ser desmembrado, e cada militar será processado e julgado no seu Estado de origem por força das disposições do Código de Processo Penal Militar.
A respeito do assunto o Superior Tribunal de Justiça editou súmula reconhecendo que policial militar que praticar crime militar fora de sua unidade federativa será julgado na Justiça Militar do Estado ao qual pertence. A súmula 78 do STJ estabelece que, “Súmula 78: “Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o crime tenha sido praticado em outra unidade federativa”. Ainda quanto a competência da Justiça Militar para processar e julgar os militares estaduais pela prática de crime militar ainda que exista um concurso de crimes, inclusive de natureza comum, a súmula 90 do STJ segundo a qual: “Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar pela prática de crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele”.
Na realidade, o que deveria ser criado no sistema brasileiro de segurança pública seria uma Guarda Nacional constituída por pessoas contratadas entre homens e mulheres, com idade entre 18 e 30 anos, que seriam funcionários públicos da União Federal, com poder de polícia em todo o território nacional, e que somente seriam empregados nos casos de necessidade e urgência, quando as forças regulares de segurança pública dos Estados da Federação e do Distrito Federal não fossem capazes de manter a paz e tranquilidade em suas localidades.
A Constituição Federal estabeleceu de forma expressa os meios que podem ser utilizados quando as forças regulares de segurança não são capazes de manter a paz e tranquilidade nos território dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Segundo o texto constitucional, o Estado de Sítio e o Estado de Defesa são os meio colocados à disposição para o enfrentamento de situações de emergência, caos, calamidade, entre outras.
Portanto, a manutenção da ordem pública exige investimentos por parte do Estado e da sociedade civil organizada, e a criação de uma Guarda Nacional é um instrumento que poderá ser utilizado pelo Estado na busca da preservação da ordem pública, que é um bem fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros que vivem no território nacional, e possuem o direito líquido e certo de retornarem as suas casas após um jornada de trabalho em segurança.
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