Improbidade administrativa no Brasil
A Constituição de 1988 inaugurou uma nova fase na política brasileira em especial ao prever expressamente o conceito de improbidade administrativa em seu art. 37, § 6º, o que não existia até então em nenhum dos textos pretéritos.
Além de prever a obrigatoriedade do administrador público agir com probidade, o que até então era veiculado exclusivamente como crimes de responsabilidade, nos termos do Decreto-lei 201/67, o texto constitucional exigiu uma lei para regular matéria.
No ano de 1992 foi promulgada a Lei 8.429, que tratava da tipificação, conceituação, processamento, e demais procedimentos aplicáveis aos casos de improbidade administrativa.
Como legitimados para figurar no pólo passivo das ações relativas aos crimes de improbidade, previa o texto legal em seu art. 2°:
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Posteriormente ao julgar a ADPF 54-DF, o Supremo Tribunal Federal tendo como relator o ex-ministro Nelson Jobim entendeu que a Lei 8.429/92 não seria aplicável aos agentes políticos, apesar da previsão expressa em seu art. 2º.
Dentre os argumentos do STF tem-se que:
- A conduta dos agentes políticos já possui regulamentação própria constante no Decreto-Lei 201/67, que trata dos crimes de responsabilidade, e, portanto, estar-se-ia admitindo no ordenamento nacional mais de uma punição pelo mesmo fato - bis in idem.
- Por possuírem foro por prerrogativa de função, o julgamento dos agentes políticos, que nos termos da Lei 8.429/92 dar-se-ia perante juízes de primeira instância, estaria ferindo frontalmente o texto constitucional, ao não observar tal condição de procedibilidade.
-Ao penalizar um agente político, eleito pelo voto da maioria, à perda de seu cargo – como é previsto pelo diploma legal que trata da improbidade administrativa, ter-se-ia uma afronta à separação dos poderes, com a sobreposição do Poder Judiciário à própria vontade popular, ao arrepio do que é defeso no texto constitucional.
A questão foi exaustivamente debatida pela Corte Maior e o apesar da vitória “apertada” da tese vencedora (6 a 5), este é o entendimento que vigora até os dias atuais.