Extinção da Justiça Militar Estadual
O Poder Judiciário é o guardião dos direitos e garantias fundamentais que são assegurados ao cidadão, como, por exemplo, o direito à vida, à liberdade, à segurança, à propriedade. O art. 5º, caput, da CF, não faz qualquer distinção entre o brasileiro (nato ou naturalizado) e o estrangeiro residente no país, que em caso de lesão ou ameaça a direito, com fundamento no art. 5.º, inciso XXXV, da CF, poderão buscar a prestação jurisdicional e invocar inclusive os instrumento internacionais que foram subscritos pelo Brasil, como Convenção Americana de Direitos Humanos e Declaração Universal de Direitos da ONU.
No ano de 1808, a família real portuguesa por motivos de ordem política deixou a cidade de Lisboa, sede de seu governo, e se transferiu para o Rio de Janeiro, centro econômico da Colônia. Ao chegar no Brasil, D. João VI entendeu que era necessário organizar uma estrutura administrativa em sua nova sede. No dia 01.º de abril de 1808, por Alvará com força de lei, criou o Conselho Supremo Militar e de Justiça. (MIGUEL, Cláudio Amin, COLDIBELLI, Nelson. Elementos de Direito Processual Penal Militar. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2000. 223p).
O Alvará Régio assinado por D. João VI criando o Conselho Militar significou para o Brasil-Colônia, que havia sido elevado a categoria de Reino Unido, a instituição do primeiro Tribunal responsável pela aplicação da Justiça aos militares, responsáveis pela segurança da família real e do território.
Após quase duzentos anos de prestação jurisdicional, determinados setores da sociedade questionam a existência da Justiça Militar, que é um Tribunal Constitucional desde 1934. A globalização e as reformas do Estado teriam como conseqüência a extinção de alguns órgãos do Poder Judiciário, na busca da racionalização de recursos.
O debate sobre a extinção da Justiça Militar tem se limitado a questões relacionadas com a Justiça Militar dos Estados-membros da Federação. A Justiça Militar da União não se encontra na relação das Justiças Especializadas que deveriam ser extintas em nome das reformas do Estados. A melhoria dos serviços prestados à população em atendimento ao art. 37, caput, da CF, princípio da eficiência, não significa necessariamente a extinção de órgãos jurisdicionais.
O servidor militar que poderá ser julgado pela Justiça Militar divide-se em duas categorias: a) servidores militares estaduais, art. 42, da CF, que são os integrantes das Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; b) servidores militares federais, art. 142, da CF, que são os integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica). Por força desta divisão, a Justiça Militar divide-se em Justiça Militar Estadual e Justiça Militar Federal.
O art. 125, §§ 3.º e 4.º, da CF, cuida da competência da Justiça Militar Estadual, que é formada em 1.ª instância pelos Conselhos de Justiça (Especial e Permanente), com sede em uma auditoria militar, e em 2.ª instância pelos Tribunais de Justiça Militar, que existem nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, e nos demais Estados pelos Tribunais de Justiça, que poderão instituir uma Câmara Especializada para julgar a matéria, em atendimento a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Em atendimento as disposições do art. 125, § 4.º, CF, nenhum civil em tempo de paz é processado e julgado perante a Justiça Militar Estadual, que não possui competência para fazê-lo. Segundo a norma mencionada, "Competente a Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.
Por disposição do art. 125, § 3º, da CF, se um civil ingressar em uma Organização Policial Militar (OPM) e ali praticar um crime, ou ocasionar um dano à administração pública militar, será julgado perante a Justiça Comum. A Justiça Militar Estadual não possui competência para julgá-lo, sendo sua atribuição julgar os policias militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei.
Deve-se observar, que se este mesmo civil ingressar em uma organização militar (OM) pertencente a uma das Forças Armadas, e ali praticar um crime, ou um dano aos bens da administração pública militar federal, mesmo que em tempo de paz, por força do art. 124 da CF será julgado na Justiça Militar Federal. Nas discussões em termos de modificações da estrutura do Poder Judiciário não se mencionada a extinção desta Justiça Especializada. Além desta competência, antes do advento da CF de 1988, a Justiça Militar Federal julgava os civis incursos nos crimes previstos na Lei de Segurança Nacional, como ocorreu no período de 64-87. Atualmente esta competência foi transferida para a Justiça Federal.
A Justiça Militar da União é constituída na 1a instância pelos Conselhos de Justiça (Especial e Permanente) com sede em uma auditoria militar. A 2ª instância é representada pelo Superior Tribunal Militar –STM, que é o órgão responsável pelo julgamento dos recursos provenientes da 1.ª instância e pelas matérias que constam da sua competência originária.
A Justiça Castrense não é uma criação brasileira e existe em Estados desenvolvidos, Estados Unidos, Israel, Portugal, entre outros, com procuradorias militares, advogados militares, que integram os quadros das Forças Armadas, com atividades que lhe são peculiares. A maioria dos estudantes de direito e alguns operadores da ciência jurídica desconhecem a existência do Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, Estatuto dos Militares, e demais textos legais da vida militar, sendo que estas matérias nem mesmo constam da grade obrigatória das faculdades.
Em decorrência da particularidade das funções desenvolvidas pelos militares nada mais justo que estes sejam julgadas por pessoas que conhecem o dia-a-dia da atividade militar, o que leva a existência dos chamados Conselhos de Justiça, que são órgãos colegiados formados por civis e militares. O civil que compõe o Conselho de Justiça é o auditor militar que foi provido no cargo por meio de concurso de provas e títulos, e os militares são oficiais da Força a qual pertence o acusado, que exercem suas funções junto às auditorias por um período de três meses, sendo que cada Conselho possui um juiz militar e quatro oficiais, sendo presidido pelo militar de maior patente.
Ao contrário do que se possa pensar, a Justiça Militar é uma Justiça eficiente que busca a efetiva aplicação da lei, buscando evitar que o infrator volte a cometer novos ilícitos, ou venha a ferir os preceitos de hierarquia e da disciplina, que são os elementos essenciais das Corporações Militares. A especialidade da Justiça Militar (estadual ou federal) é decorrente das atividades constitucionais desenvolvidas pelo militares.
A Constituição Federal determina que a Justiça Militar julgue os crimes militares definidos em lei, que podem ser divididos em crimes militares próprios e impróprios. O que poderia ser questionado quanto a competência da Justiça Especializada seria o seu afastamento para o julgamento dos crimes militares impróprios, ou seja, àqueles que também se encontram previstos no Código Penal comum. Nos crimes contra a vida, onde a vítima seja um civil, por força de Lei Federal a competência foi transferida para a Justiça Comum.
O inquérito policial instaurado para apurar o crime contra à vida praticado por militar contra civil será da competência da Polícia Judiciária Militar, que ao final da apuração remeterá os autos ao Ministério Púbico Comum para que este após a análise das provas e do relatório elaborado pela autoridade policial militar possa oferecer a ação penal, requerer novas diligências ou se for o caso pleitear o arquivamento na forma do Código de Processo Penal.
A discussão é uma das qualidades do Estado democrático de Direito, é a via que fortalece as instituições e conduz ao aprimoramento dos órgãos existentes, mas é necessário que esta seja feita de forma tranqüila, sem buscar atender a um discurso meramente reformador ou a uma determinada tendência. Há mais de 100 (cem) anos, a Justiça Militar Federal vem exercendo seu papel jurisdicional, prevista desde 1934 nas Constituições que foram promulgadas ou outorgadas no país.
A extinção dos juízos e tribunais militares poderá conduzir ao caos, uma vez que existem matérias que são peculiares a vida militar, como insubordinação, abandono de posto, deserção, motim, delito do sono, e outras, previstas no Código Penal Militar. Com relação a extinção da Justiça Militar Estadual, que é competente para julgar os policias militares e bombeiros militares, seria necessário a extinção das Polícias Militares criadas em 1831 por ato do então regente Padre Diogo Antônio Feijó, o que não significa a melhoria ou o aprimoramento do sistema de segurança pública.
No Brasil, por força de sua própria formação histórica assim como ocorre, por exemplo, na França, na Itália e em outros países, se faz necessária a existência de uma força policial com uma estética militar, com atividades voltadas para o policiamento ostensivo e preventivo, e nada mais justo que no exercício de suas funções esses agentes sejam processados e julgados por uma Justiça Especializada. A morosidade que também existe na Justiça Castrense poderá ser encontrada em qualquer outra Justiça Especializada, Federal, Trabalhista ou Eleitoral, pois se deve a vários fatores, como, por exemplo, o número de processos, a falta de uma estrutura material, a falta de funcionários, e o número limitado de juízes.
A questão da existência de impunidade nesses tribunais não condiz com a realidade. A análise dos processos julgados nas Auditorias Judiciárias Militares leva a conclusão que várias pessoas foram condenadas por violarem as disposições do Código Penal Militar. Portanto, ao invés de se discutir a extinção da Justiça Militar Estadual deveria se proceder a uma revisão em sua competência.
A Reforma do Poder Judiciário que ocorreu por meio da Emenda Constitucional 45/2004 modificou a competência da Justiça Militar Estadual, demonstrado a sua importância no sistema jurídico nacional.
Os Juízes de Direito da Justiça Militar Estadual passaram a ter competência para processar e julgar singularmente os crimes praticados pelos militares estaduais contra os civis e ainda as ações civis referentes aos atos administrativos praticados pela autoridades judiciárias militares.
Notas
O texto foi originariamente produzido no dia 08 de janeiro de 2001, e inserido pela primeira vez no site Página Militar. Em razão de sua importância, com algumas modificações em razão do advento da Emenda Constitucional 45/2004 foi inserido neste site em 19 de janeiro de 2007.
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