A questão da Greve dos Servidores Públicos
É sabido que o Poder Público tem que prestar serviços de forma ininterrupta, vez que desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade. Essa é a regra, mas e quanto ao direito de greve dos servidores públicos?
O art. 37, VII, da CF prescreve que: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica". O que é essa lei? Essa deveria ser uma lei ordinária criada especificamente para regular o exercício de greve do servidor público. O problema está justamente aí, desde a edição desse dispositivo legal, com a Emenda Constitucional nº. 19/1998, até o presente momento, não foi editada a referida lei.
A norma do art. 37, VII, não é auto-aplicável, tratando-se de norma de eficácia limitada. Assim, teoricamente o servidor público não poderia exercer o direito de greve. Não é, porém, o que ocorre. Por muitos anos, assim, as greves dos servidores públicos foram tidas como ilegais.
A questão era sempre levada ao STF, por meio de Mandados de Injunção. O Supremo reconhecia a falta de lei regulamentar e comunicava ao Congresso a necessidade da criação da referida lei. Esse, permanentemente, permaneceu inerte.
Diante desse quadro caótico, tendo cada vez mais Mandados de Injunção pra julgar, o Supremo mudou seu posicionamento, dando efeitos concretos ao seu julgamento. Tal efeito foi no seguinte sentido: enquanto o Congresso não legislar sobre o assunto, a greve dos servidores públicos terá validade nos limites da lei do servidor comum (Lei 7.7836/1989).
Tal decisão concretizou-se por meio do julgamento dos Mandados de Injunção nº. 670, 708 e 712 (consulta pelo site: www.stf.jus.br) , pelo que passou tal medida, nesse caso concreto, a ter efeito "erga omnes" e não mais "inter partes", como se o STF tivesse diante do julgamento de uma ADI por Omissão.
Agora é possível entender um pouco mais das greves do setor público que temos visto todos os dias na mídia, que são tidas como legais e, portanto, sujeitas a negociações. Muito ainda precisa ser mudado, e mais que depressa o Congresso precisa tomar a medida de editar a Lei que regulamente pormenorizadamente a greve no setor público, suprindo assim, a brecha constitucional.