JURISDIÇÃO
Forma de solucionar conflitos, definida em nosso ordenamento jurídico, deve ser plenamente compreendida para que se crie bases sólidas da compreensão do direito.
É a função atribuída a terceiro imparcial - heterocomposição, por meio da substituição processual, ou seja, as partes submetem-se a um terceiro para resolver seu litígio. Esse terceiro deve ser estranho ao conflito e desinteressado dele.
Além de ser solução devidida por terceiro imparcial, deve essa ser imperativa e criativa. Imperativa porque a jurisdição é manifestação de um poder e, portanto, aplica o direito a situações concretas que são submetidas ao órgãos jurisdicional. Quanto à criatividade, entende-se que ao decidir, o Tribunal cria, gera algo novo; se não fosse assim, não haveria decisão, mas apenas o reconhecimento de uma decisão já pronta. O legislador não é apenas um braço mecânico sujeito à "cópia" da lei, mas apresenta-se como um crítico judicial, criando uma norma jurídica para justificar a sua decisão por meio da interpretação.
Tal decisão visa reconhecer, efetivar e proteger as situações jurídicas. Deve-se assim, garantir sempre o devido processo legal, juntamente com todos os seus corolários.
A jurisdição, ademais, pauta-se por decisões em situações jurídicas concretas, ou seja, é preciso um determinado problema que chame por uma resolução. Diante do caso concreto, deverá haver uma solução fundamentada. A não-decisão não é permitida no nosso ordenamento jurídico.
Por fim, cumpre dizer que a jurisdição somente é controlada pela própria jurisdição e, somente ela pode tornar-se indiscutível e imutável pela coisa julgada natural. Essa é uma definição completa do que seja a jurisdição.