Lei das Filas (Lei n.º 4.330/2005)

Está cansado de esperar a fila do caixa andar?

E por isso está aqui verificando o que pode fazer para o dono da loja ficar sem o “cash out”?

Então você é um ser iluminado por sua astúcia e direcionado pelo Google! ... veio à rigthomepage!

Vamos injetar um pouco de Lisa Simps... ops!, quero dizer, um pouco de destreza mental no seu cérebro!

Apresento-vos a Lei Municipal n.º 4.330 de 15 dezembro de 2005, também conhecida como Lei das Filas, a lei que representa o ponto final das enormes esperas em filas de caixa.

A r. lei se encontra em pleno vigor, a prova é que – ao menos na 1.ª instância, por unanimidade – o BB foi submetido a uma multa no valor de R$ 40 mil reais (pena que esse dinheiro vai para o fundo municipal tratado na Lei n.º 7.347/85), penalidade imposta pelo Procon Municipal de Campina Grande. É a ele que compete a fiscalização de todas as disposições contidas na Lei das Filas. Veja abaixo o que, substancialmente, garante a r. lei.

Em seu art. 2.º, a lei prevê o prazo que considera necessário para finalização de atendimento a cliente. Desta forma, entende-se que o prazo é improrrogável!

Primeiramente, calha desvelar quem são as instituições consideradas agentes ativos das infrações descritas na r. lei. Assim, ipsis literis, transcrevo o seu art. 1.º:

“Ficam as Agências Bancárias, Supermercados e Lojas

de Departamentos no Município de Campina Grande

obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal

suficiente no setor de caixas, para que o atendimento

seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o

tempo do usuário.”

Percebam que há vários termos que necessitam de esclarecimentos. Assim, os faço constar. Lojas de departamentos são estabelecimentos que praticam atividade comercial de produtos diversos e a varejo. Para figurar nossa realidade, seguem os exemplos: Lojas Americanas, Mc Donald’s, Armazém Paraíba, etc.. Essas, obrigatoriamente, devem te fornecer sanitário público e água potável – incluso com o padrão de acessibilidade – além da disposição de senhas que contenham legendas de nome e número da instituição, data e horário de expedição da senha (atenção: devem ser rubricadas por funcionário na sua entrada e saída da fila).

Essas instituições devem atender você em:

a) 20 minutos, em dias normais;

b) 30 minutos, se você teve o azar de visitá-las às vésperas e após feriados prologados;

c) 35 minutos, se você foi ao banco em dia de pagamento de funcionários públicos e em;

d) 30 minutos se você tá no Supermercado ou qualquer daquelas lojas de departamentos que citei outrora em dias que costumam ser data de pagamentos de faturas.

Mas, atenção, a infração só é cometida se, além de ultrapassar o tempo limite, a instituição não estiver com todos os seus caixas em serviço.

A Lei n.º 4517/2007 – alteração da Lei das Filas - adiciona ao seu texto normativo que as instituições devem expor, em lugar visível, banners informativos reproduzindo o texto acima - bem como sua fonte, acompanhado do número de telefone do Procon – para eventuais denúncias.

Acrescenta ainda que, a Lei das Filas apenas se aplica às instituições que possuam mais de 40 (quarenta) funcionários em seu quadro funcional, com exceção de agências bancárias.

Em caso de descumprimento das informações supracitadas pode ocorrer autuação de multa, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, interdição, intervenção administrativa, conforme art. 56 do CDC.

Então, tá esperando o quê?

Movimente sua cavidade inferior da face e revele sua indisposição para os atos extralegais. Bartradução: denuncie já!

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Dados correspondentes:

• O Procon Municipal de Campina Grande está localizado na Rua Vila Nova da Rainha – quase de frente com o Supermercados Ideal, centro da cidade.

Telefone p/ contatos: 151 (disque denúncia); 3342-9179;

• Lei das Filas (âmbito estadual): Lei n.º 9.426/2011

• Links úteis: http://www.idec.org.br/

http://www.proconcg.com/geral/2009-movimento.shtml

• Possuo, na íntegra, a Lei das Filas com jurisdição municipal. Quem desejar, é só contatar!

Nathanaela Honório
Enviado por Nathanaela Honório em 25/02/2012
Reeditado em 25/02/2012
Código do texto: T3519840
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