POLÍCIA MILITAR: DIREITO A GREVE?

A Constituição veda expressamente o direito a greve por parte dos militares estaduais. (art. 42,§ 1º c/c art. 142, § 3º, IV). O STF já se pronunciou pela ilegalidade da greve realizada por "grupos armados" (PC, PM), na Reclamação 6.568/2009. É o que diz a CF e o STF.

Nosso posicionamento: a vedação não é absoluta, e deve ser analisada caso a caso, sobretudo as condições de trabalho dos militares e salários condignos para as necessidades básicas de qualquer ser humano, como alimentação, moradia, saúde, educação, lazer, etc.

Trata-se da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, que em consonância com o princípio da convivência das liberdades públicas ou da relatividade, tem-se que um direito encontra limites em outros direitos. Trata-se do princípio da Unidade da Constituição, esta deve ser interpretada de forma a evitar conflitos entre as suas normas, em verdadeira interpretação sistemática.

Assim, concluo que para as Instituições Militares entrarem em greve deve preencher os seguintes requisitos:

1) Condições de trabalho insuficientes com risco de vida ou integridade física dos policiais;

2) Salário defasado que não atenda as condições mínimas de uma vida digna;

3) Entrar em greve somente uma parcela da tropa, sob pena de ocorrer o "caos social";

4) Protestos e manifestações desarmados, de forma pacífica e com diálogo.