A FEDERALIZAÇÃO DE CAUSAS SOBRE DIREITOS HUMANOS
Juliana Valis


Tema polêmico da Emenda Constitucional n° 45/2004 diz respeito ao incidente de federalização, previsto no art. 109, § 5°, da Carta Magna brasileira. Tal procedimento é cabível em casos de graves violações de direitos humanos e tem a finalidade precípua de assegurar o cumprimento de tratados internacionais sobre os referidos direitos, dos quais o Brasil seja signatário (como o Pacto de San José da Costa Rica, por exemplo). Apenas o Procurador – Geral da República possui legitimidade ativa para suscitar o incidente de federalização perante o Superior Tribunal de Justiça, o que tem ensejado diversas críticas por parte dos doutrinadores.


Cumpre aferir, portanto, se tal mudança propiciada pela EC n° 45/2004 poderá trazer maior eficácia para a apuração de graves violações a direitos humanos. Primeiramente, ressalte-se que a legitimidade exclusiva do Procurador-Geral da República para suscitar o incidente de federalização é algo criticável em um País com grande território e com inúmeros casos de graves violações a direitos do ser humano.

Em segundo lugar, a celeridade relativa ao julgamento do incidente de federalização tende a ser prejudicada com o passar do tempo, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já é bastante sobrecarregado em termos processuais. Assim, vários conflitos de competência entre Justiça Estadual e Federal podem se avolumar na Corte referida, além de poder surgir um conjunto enorme de incidentes de federalização para ser apreciado.


Vê-se, portanto, que a federalização de causas referentes a direitos humanos enseja repercussões não necessariamente profícuas para a celeridade processual. Todavia, saliente-se que a efetividade do referido incidente de federalização só poderá ser aferida, oportunamente, com o passar dos anos e com o aperfeiçoamento da jurísprudência a esse respeito.