Pode haver prisão em flagrante em crimes habituais?
Os crimes habituais são aqueles que se consomem com a prática reiterada de determinadas condutas. Cada ato isolado é atípico, sendo eles(os atos) em seu conjunto considerado fato típico. São exemplos o art. 230 do CP (rufianismo) e art. 283 do CP (exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica).
A maior parte da doutrina defende não ser possível a prisão em flagrante. Todavia ousamos discordar pois depende do caso concreto. Se a prática reiterada dos atos que constituem o crime estiver devidamente comprovado, poderá se impor a prisão em flagrante.
Imaginemos uma situação na qual todos os dias uma guarnição registre um Boletim de Ocorrência simplificado, relatando haver em determinado consultório, uma pessoa que exerce a profissão de médico sem autorização legal. Após reiterados registros entendemos que a guarnição poderá efetuar a prisão do farsante.
Nesse sentido:
'HABEAS - CORPUS' ; SUA DENEGAÇÃO. O CRIME HABITUAL NADA TEM DE INCOMPATIVEL COM A PRISÃO EM FLAGRANTE. (STF HC 36723 , Relator: NELSON HUNGRIA, Data de Julgamento: 31/12/1969, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: ADJ DATA 05-09-1960 PP-00975 EMENT VOL-00394-03 PP-01240 EMENT VOL-00394 PP-01240)
CASA DE PROSTITUIÇÃO. O CARÁTER HABITUAL DO CRIME NÃO IMPEDE A EFETUAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, SE DESTE RESULTA QUE O AGENTE TEM LOCAL EM FUNCIONAMENTO PARA O FIM PREVISTO NA LEI. E IRRELEVANTE O LICENCIAMENTO DO HOTEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (STF, RHC 46115 SP , Relator: AMARAL SANTOS, Data de Julgamento: 31/12/1969, Data de Publicação: DJ 26-09-1969 PP-*****)