A TEORIA DA CEGUEIRA (TEORIA DO AVESTRUZ): A DESCULPA DE QUE "EU NÃO SABIA"

“A Teoria da cegueira deliberada, também conhecida como Teoria das Instruções da Avestruz, Willful Blindness ou ainda Ostrich Instructions, é proveniente dos Estados Unidos, onde a Suprema Corte Norte-Americana julgou o caso de um vendedor de carros, os quais eram todos de origem ilícita, roubados, furtados. No entanto não ficou comprovado que os agentes tinham ou não conhecimento da origem daqueles veículos. Esta teoria existe quando o agente finge não enxergar a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores com o intuito de auferir vantagens. O nome desta teoria provém de um mito no qual uma avestruz enterra sua cabeça na areia para que não veja ou escute más notícias, evitando assim, tomar conhecimento de fatos desagradáveis. É exatamente o que acontece com a pessoa que finge não saber que está praticando um ato ilícito, “enterra” a cabeça para não tomar conhecimento da natureza ou extensão deste ilícito.” (1)

P. ex., um comerciante que recebe dinheiro ilícito e finge não saber de sua origem; pessoas que transportam pacotes com mercadorias ilícitas (drogas, p. ex.) e fingem desconhecer a ilicitude contida no pacote.

A teoria em análise diz que atua dolosamente (dolo eventual) aquele que “finge de bobo” em determinadas situações que as circunstâncias indiquem estar cometendo um ato ilícito. O agente evitar conhecer a origem do dinheiro, p. ex., ao pensar “não vou nem perguntar, porque eu sei que é ilícito”, pois se “eu verificar que é ilícito vou estar cometendo crime.” É o famoso “eu não sei de nada.”

A teoria da cegueira deliberada ou das instruções do avestruz tem exatamente por objetivo acabar com o “eu não sabia”; “eu não sei de nada”.

Essa teoria tem sido aplicada no Brasil nos crimes de lavagem de dinheiro, mas já ocorre a sua aplicação em determinados crimes eleitorais, quando, p. ex., o candidato presenteia eleitores para a obtenção de voto.

Um caso que ficou conhecido no Brasil, dando origem ao filme “Assalto ao Banco Central”, foi o furto no Banco Central em Fortaleza, em 06 de agosto de 2005, quando uma quadrilha furtou, através de um túnel exatos R$ 164.755.150,00 (cento e sessenta e quatro milhões, setecentos e cinqüenta e cinco mil, cento e cinqüenta de reais), sendo 3.295.103 notas de cinqüenta reais.

Após o furto, membros da quadrilha deslocaram-se a uma concessionária, na qual compraram 11 automóveis com R$1.000.000 (um milhão de reais) em espécie.

O juiz de primeira instância aplicou a teoria em análise, haja vista que pelas circunstâncias (um milhão de reais em espécie) para a compra de 11 carros, os responsáveis pela concessionária “fingiram de bobo” (passaram-se por cego) para não saber a origem ilícita do dinheiro utilizado na compra dos veículos.

Em primeira instância foram condenados com fulcro no art. 1º, § 2º, inc. I da Lei 9.613/98 (Lavagem de dinheiro):

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

VII - praticado por organização criminosa.

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;

Em segunda instâncias os responsáveis pela venda do veículo foram absolvidos, sob o fundamento de que a Lei de Lavagem de Capitais exige o dolo direito, e não o dolo eventual.

Em outras palavras, a teoria da cegueira deliberada afasta a ideia de que o agente infrator ficará impune caso "feche os olhos para o ilícito", conforme as circunstâncias, sendo que deveria ter procedido com cautela e os cuidados necessários para verificar a origem,a procedência ilícita do dinheiro recebido, do produto adquirido, etc., incorrendo em dolo eventual, se o crime admitir.

Enfim, a desculpa de que “eu não sabia” não cola!Se não sabia deveria ter procurado saber!

(1) MONTEIRO, Alves Tatiana. Aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada no Brasil. Disponível em

http://www.conjur.com.br/2009-set-28/necessario-dolo-especifico-caracterizacao-corrupcao-eleitoral. Acesso em: 02Jan12