O oficial da saúde que tiver o registro cassado perante o Conselho Profissional perde o posto e a patente? E o oficial capelão?
Pode ocorrer de um oficial da saúde, médico, psicólogo, dentista, enfermeiro, veterinário, p. ex., cometer atos antiéticos que não repercutirão no âmbito administrativo disciplinar militar, nem na esfera penal, somente com efeitos na seara do Conselho Profissional correspondente,que poderá instaurar processo administrtivo,assegurando ampla defesa e contraditório, e ao término concluir pela cassação do registro do oficial de saúde.
Ora, o que fazer nessa situação?
O oficial da saúde realiza concurso público específico para exercer a profissão de médico, p. ex., não podendo ser empregado em atividades alheias, como oficial Coodernador de um turno operacional, ou qualquer outra atividade que não esteja afeta, relacionada à sua condição de médico, p. ex.
O quadro que ocupa é o de Oficiais da Saúde, e não o Quadro de Oficiais da Polícia Militar strictu senso. E não há possibilidade de um Oficial do Quadro de Saúde ser transferido para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar, sem realização de concurso público.
O Estatudo dos Militares de Minas Gerias aduz que:
Art. 6º Os candidatos aos cargos do Quadro de Oficiais de Saúde devem possuir graduação em nível superior em área compatível com a função a ser exercida e os candidatos aos cargos dos Quadros de Oficiais Especialistas e de Praças Especialistas, formação em nível técnico também compatível com a função a ser exercida. (grifo nosso)
Dessa forma, caso um militar venha a perder o registro perante o Conselho Profissional que o autoriza a exercer a profissão, entendemos que não haverá nenhuma repercussão na patente e no posto ocuprado pelo oficial, sequer haverá conseqüências na esfera administrativa disciplinar militar.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
“O órgão responsável pela análise das questões éticas do exercício da medicina é o respectivo Conselho Profissional que, se for o caso, aplicará sanção civil que dirá respeito somente à medicina e não à vida do agente na corporação, como servidor público militar. O médico militar que tem seu registro cassado deixa de ser médico, mas não perde sua patente ou sofre qualquer sanção. O Conselho apenas comunicará a decisão à autoridade militar a que estiver subordinado o infrator.” (STJ - RE 259.340)
Então, surge a seguinte pergunta: o que ocorrerá com o oficial da saúde se não puder mais exercer a sua profissão?
Nota-se que a exigência legal (art. 6º) é “nível superior em área compatível com a função a ser exercida”. Claro que para exercer a profissão deve estar devidamente autorizado pelo Conselho Profissional, mas o “nível superior” nunca perderá, o que autoriza o militar a exercer funções compatíveis com o ensino superior que possui, com exceção da atividade fim do curso que se formou.P. ex., se formou em medicina, sem o registro do Conselho, não poderá ser médico (atividade fim).
Dessa forma,entendemos que o militar da saúde deverá prestar serviços burocráticos, administrativos, relacionados à área de saúde, como os prestados pela Diretoria de Saúde, tais como: celebração de acordos, convênios e ajustes com outras entidades correlatadas; estabelecimento de normas e planos na área técnico-administrativa e didáticas relacionadas ao Sistema de Saúde; realização de pesquisas para aprimoramento técnico-científico e outras atividades estritamentes de cunho administrativo.
O mesmo raciocínio se aplica aos oficiais capelães.
É o nosso entendimento!