Tentativa de furto: quando se inicia?É necessária a posse tranquila da res furtiva?
Diz o art. 155 do CP que configura crime de furto “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:”
A tentativa ocorre quando crime não se consome por circunstâncias alheias à vontade do agente.São seus elementos: início da execução; não consumação; circunstâncias alheias à vontade do agente.
Somente haverá tentativa caso o agente tenha iniciado a execução do verbo núcleo do tipo que no caso do furto é o verbo subtrair.
Fernando Capez ensina que “A execução somente se inicia com o primeiro ato idôneo e inequívoco para a consumação do delito.”
Assim, citamos os seguintes exemplos:
1 – O infrator entra em uma residência, a Polícia chega e o prende enquanto estava no quintal caminhando para entrar na casa. Qual crime cometeu? Resposta: Violação de domicílio (art. 150, CP).
2 – O infrator está dentro da casa , a Polícia chega e o prende quando está levando a mão no dinheiro que se encontra dentro do armário. Qual crime cometeu? Resposta:furto tentado (art. 155 c/c art. 14, II, ambos do CP)
3 – O infrator está andando pela casa,deita, adormece, a Polícia chega e o prende. Qual crime cometeu? Resposta: Violação de domicílio (art. 150, CP).
4 – A polícia chega e o infrator está saindo da casa com objetos obtidos na residência. Qual crime cometeu? Resposta: furto tentado (art. 155 c/c art. 14, II, ambos do CP)
5 – O infrator toma posse de objetos dentro de uma residência, quando está saindo da casa verifica que foi filmado por câmaras, volta, devolve os objetos e sai sem nada levar, sendo abordado e preso pela Polícia.
Qual crime cometeu? Resposta: Violação de domicílio (art. 150, CP), face à desistência voluntária (art. 15, CP), que a doutrina chama de tentativa abandonada, que funciona como “ponte de ouro”, haja vista que readequa o tipo penal (furto tentado que seria), para uma situação mais benéfica (violação de domicílio).
Quanto à posse tranquila, esta não se faz necessária para a consumação do crime de furto, assim como não é necessário que a coisa alheia móvel subtraída saia da esfera de vigilância da vítima.Trata-se de adoção pelos tribunais da teoria "amotio", segundo a qual o crime se consuma quando o bem subtraído passa para a poder do infrator.
Curiosamente, os tribunais já entenderam que deveria se figurar a teoria da “ablatio”, segundo a qual a consumação somente ocorre quando o objeto subtraído estiver em posse pacífica por parte do agente.
Considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranqüila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito.(STJ - REsp 1098857/2010-RS)
A consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. (STF - HC N. 96.696-SP)
Desta feita, caso uma guarnição policial aborde um meliante em fuga "logo após" ter subtraído objetos em um comércio, o crime será de furto consumado, face a teoria "amotio" que tem sido adotada pelos órgãos de superposição (STF e STJ).