A TÉCNICA DA PONDERAÇÃO

Os fatos produzem um determinado resultado, para esses cabem à aplicação da norma ao caso concreto, no entanto essa matemática não é suficiente para lidar com as situações que envolvam colisões de princípios ou de direitos. Não existem formulas milagrosas, uma vez que a Constituição, no seu principio da unidade constitucional, nega a existência de hierarquia entre as suas normas. Nesse momento entra em jogo a ponderação, uma técnica de decisão jurídica, aplicável a casos difíceis, em relação aos quais, a subsunção se mostrou insuficiente, e essa insuficiência se deve ao fato de existirem normas indicando soluções diferenciadas para o mesmo caso concreto.

Mesmo em casos fáceis as normas aplicáveis e a compreensão dos fatos relevantes fazem parte do processo interpretativo, entretanto é a ponderação que irá singularizar-se, no momento dedicado a decisão.

A norma não se confunde com o dispositivo, pois muitas vezes a norma será resultado da conjugação de mais de um dispositivo, o propósito desse agrupamento é facilitar o trabalho posterior de comparação entre os elementos normativos. Os diferentes grupos de normas e a repercussão dos fatos do caso concreto estarão sendo examinados de forma conjunta, proporcionando uma apuração dos pesos que devem ser levados aos elementos em disputa, determinando, dessa forma, o grupo de normas que preponderará no caso. Todo esse processo intelectual tem como base orientadora a proporcionalidade e a razoabilidade.

A ponderação ingressou no universo da interpretação constitucional como uma necessidade frente às variações que envolvem uma avaliação de caráter subjetivo. Deve-se analisar que a ponderação, embora preveja a atribuição de pesos diversos aos fatores relevantes de uma determinada situação, não fornece referencias materiais ou axiológicas para a valoração a ser feita. Então, para que as decisões produzidas mediante a ponderação tenham legitimidade e racionalidade, exige-se do interprete, que as reconduza sempre ao sistema jurídico, a uma norma constitucional ou legal que sirva de fundamento. Vale lembrar que a ponderação, sempre deve ser conjugada com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade para promover a máxima concordância prática entre direitos em conflito.

Lucas Carini
Enviado por Lucas Carini em 08/12/2011
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