BREVE ESTUDO SOBRE
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
De acordo com a Teoria da Imprevisão - adotada pela maior parte da Doutrina - temos as seguintes definições:
Caso Fortuito : é acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos os efeitos não são possíveis de impedir; decorre de eventos da natureza.
Ex.: catástrofe, ciclones, tempestades, etc.
Força Maior : todo o acontecimento resultante, de alguma forma, da vontade humana que, embora previsível, não se poder evitar. Ex.: Greve
Segundo in verbis o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, de Othon J. M. Sidou caso fortuito advém do vocábulo latino casus significando acaso, obstáculo ao cumprimento da obrigação por motivo alheio a quem devia cumpri-la.
OBS: Caso fortuito e força maior são consideradas expressões sinônimas, embora a rigor não o sejam. A diferença assenta na irresistibilidade pelo homem. Ambos são imprevisíveis, mas havendo possibilidade de ser obstáculo removível, há caso fortuito, por outra forma, sendo irresistível, há força maior.
O requisito objetivo da força maior ou de caso fortuito configura-se na inevitabilidade do acontecimento e o subjetivo que é a ausência de culpa na produção do evento.
O excelente professor Antônio José Levenhagen comentando o art. 1.058 do Código Civil de 1916 esclarecia de forma didática, in verbis:
“(...) a culpa é a base da responsabilidade advinda da inexecução total ou parcial das obrigações. Tal conseqüência, entretanto, poderá deixar de existir se o descumprimento da obrigação ocorreu por força de um acontecimento de tal forma poderoso e que tenha ocorrido à revelia da vontade do devedor, que, por isso, lhe exclua qualquer culpa. Esse acontecimento é que, em direito, vem a ser o caso fortuito ou força maior”.
A distinção destaca Levenhagen, entre caso fortuito e força maior, se bem que irrelevante na prática tem suscitado acirradas polêmicas doutrinárias e diversas correntes de opinião.
Não faltam doutrinadores renomados e tradicionais, que se aprofundaram no assunto, cada qual se servindo de argumentos mais sábios e eruditos, na procura da erudição.
De sorte que há os que entendem que o caso fortuito se funda na imprevisibilidade, enquanto que a força maior se baseia mais na irresistibilidade.
Outros juristas, no entanto, sustentam que a força maior exprime a idéia de um acidente da natureza (o raio, o ciclone) enquanto que o caso fortuito indica um fato do homem, como por exemplo, a guerra, a greve ou o motim
Não obstante ilustres doutrinadores contribuírem com diversos conceitos Sílvio Venosa simplifica ao dizer que não há interesse público na distinção dos conceitos, até porque o Código Civil Brasileiro não fez essa distinção conforme a redação abaixo transcrita:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Em alguns casos o STJ também não se preocupou em distinguir caso fortuito de força maior, mas sim em verificar a presença deles em cada processo, e para isso levou em consideração as particularidades de cada caso, com a ressalva de que a imprevisibilidade é comum a todos eles.
Caso Fortuito : é acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos os efeitos não são possíveis de impedir; decorre de eventos da natureza.
Ex.: catástrofe, ciclones, tempestades, etc.
Força Maior : todo o acontecimento resultante, de alguma forma, da vontade humana que, embora previsível, não se poder evitar. Ex.: Greve
Segundo in verbis o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, de Othon J. M. Sidou caso fortuito advém do vocábulo latino casus significando acaso, obstáculo ao cumprimento da obrigação por motivo alheio a quem devia cumpri-la.
OBS: Caso fortuito e força maior são consideradas expressões sinônimas, embora a rigor não o sejam. A diferença assenta na irresistibilidade pelo homem. Ambos são imprevisíveis, mas havendo possibilidade de ser obstáculo removível, há caso fortuito, por outra forma, sendo irresistível, há força maior.
O requisito objetivo da força maior ou de caso fortuito configura-se na inevitabilidade do acontecimento e o subjetivo que é a ausência de culpa na produção do evento.
O excelente professor Antônio José Levenhagen comentando o art. 1.058 do Código Civil de 1916 esclarecia de forma didática, in verbis:
“(...) a culpa é a base da responsabilidade advinda da inexecução total ou parcial das obrigações. Tal conseqüência, entretanto, poderá deixar de existir se o descumprimento da obrigação ocorreu por força de um acontecimento de tal forma poderoso e que tenha ocorrido à revelia da vontade do devedor, que, por isso, lhe exclua qualquer culpa. Esse acontecimento é que, em direito, vem a ser o caso fortuito ou força maior”.
A distinção destaca Levenhagen, entre caso fortuito e força maior, se bem que irrelevante na prática tem suscitado acirradas polêmicas doutrinárias e diversas correntes de opinião.
Não faltam doutrinadores renomados e tradicionais, que se aprofundaram no assunto, cada qual se servindo de argumentos mais sábios e eruditos, na procura da erudição.
De sorte que há os que entendem que o caso fortuito se funda na imprevisibilidade, enquanto que a força maior se baseia mais na irresistibilidade.
Outros juristas, no entanto, sustentam que a força maior exprime a idéia de um acidente da natureza (o raio, o ciclone) enquanto que o caso fortuito indica um fato do homem, como por exemplo, a guerra, a greve ou o motim
Não obstante ilustres doutrinadores contribuírem com diversos conceitos Sílvio Venosa simplifica ao dizer que não há interesse público na distinção dos conceitos, até porque o Código Civil Brasileiro não fez essa distinção conforme a redação abaixo transcrita:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Em alguns casos o STJ também não se preocupou em distinguir caso fortuito de força maior, mas sim em verificar a presença deles em cada processo, e para isso levou em consideração as particularidades de cada caso, com a ressalva de que a imprevisibilidade é comum a todos eles.