O Princípio de Igualdade no Novo Código Civil

O princípio da igualdade é uma conquista social relativamente recente. Longe de ser um princípio inteiramente aceito pelas culturas através dos tempos, a igualdade vêm se construindo paulatinamente no seio da sociedade. Basta, para tanto, analisar a cultura de parte do mundo árabe, onde as mulheres ainda são vistas como objetos e não sujeitos de direito.

Esse princípio vem, gradativamente, se alargando, abrindo espaços para que as diferenças possam se manifestar e que também possam ser respeitadas pela Lei, colocando-os em igualdade de condições na busca da realização pessoal.

Diante disso o art. 5º da Constituição Federal proclama que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ...”, explicitando, no inciso I, que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

Pois bem, eis o reconhecimento de que todos, indistintamente, são iguais, nos mais variados aspectos, perante a lei, devendo ser respeitados na sua individualidade e aptos a exercer seus direitos de forma plena.

Porém, apesar do reconhecimento da Lei Fundamental, faltava ao Código Civil seguir a esteira desse princípio e adequar-se a esse mandamento político.

Pois bem, com a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2.002), vê-se que o legislador procurou corrigir algumas distorções da legislação anterior, a qual não estava em sintonia com a atual Constituição.

Com efeito, observa-se que o Código anterior possuía inúmeros preceitos que subordinava a mulher ao homem e diversas legislações posteriores tentaram corrigir essa distorção. Mas ainda faltava a efetiva adaptação desse Código a essa nova realidade. E essa transformação faz-se sentir no próprio texto da Lei.

Em primeiro lugar, no concernente à capacidade e personalidade, o art. 1º do novo Código Civil declara que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, sendo seguido pelo art. 2º que declara que “a personalidade civil da pessoa começa com do nascimento com vida...”. Vê-se, pois, a alteração com relação a lei anterior, colocando a palavra pessoa, que é um substantivo sobrecomum, em substituição a palavra homem que, apesar de poder ser empregado como representativo da espécie humana, ainda sim poderia trazer uma conotação de “supremacia” masculina. e essa alteração observa-se no corpo do novo Código Civil.

Outra alteração relevante no que tange à igualdade dos sexos, diz respeito ao antigo art. 36, parágrafo único, onde declarava que o domicílio da mulher casada seria o do marido, salvo se estivesse desquitada ou se lhe competisse a administração do casal, disposições que deixaram de existir perante a nova legislação. É evidente naquela determinação legal, a sujeição da mulher ao homem. Na atual legislação, nenhum preceito existe com relação a essa matéria, deixando ao casal, em igualdade de condições, decidir qual o melhor lugar para se estabelecer o domicílio.

Porém, nenhum livro sofreu tantas alteração no que se relaciona com o princípio da igualdade do que o Direito de Família. Com efeito, o art. 1.511 declara que “o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. Este artigo está reproduzindo o disposto no art. 226, § 5º, da Constituição Federal, o qual declara que “os direitos e deveres referentes a sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Mais adiante, no art. 1.584, o Código declara que, após a separação judicial ou divórcio, a guarda dos filhos será atribuída a quem apresentar melhores condições para exercê-la, sem fazer, pois, nenhuma distinção entre os genitores. Já o art. 1.589, o qual deve ser lido em consonância com o art. 1.584, declara que “o pai ou mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. Claro está, pois, nesses preceitos o princípio de igualdade, tanto nos direitos de ter a prole sob sua guarda, bem como no dever de fiscalizar a educação e manutenção dos filhos, indistintamente e em igualdade de condições.

Outra importante alteração diz respeito ao poder familiar. Com efeito, nos arts. 1.630, onde está expresso que “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”, e 1.631, que prescreve que “durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais...”, a expressão “poder familiar” substitui a expressão “pátrio poder”, o qual tem origem na palavra pater, que significa pai. Ademais, o parágrafo único do art. 1.631 deixa claro a igualdade de ambos os pais na educação e manutenção dos filhos ao declarar que “divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo”. Vê-se, claramente, que não existe sujeição da opinião de um ao outro, cabendo a ambos a condução da sociedade conjugal de forma igualitária. Essa expressão volta ainda a ser utilizada no art. 1.634, que trata do exercício do poder de família, e nos arts. 1.635 a 1638, os quais tratam da suspensão e extinção do poder de família, reforçando, pois, aquela orientação.

Em relação aos alimentos, mais uma vez esse princípio da igualdade se faz presente, uma vez que, em caso de necessidade, ambos os cônjuges poderão pedir alimentos de que necessitem para viver. O art. 1.694 deixa claro essa disposição ao usar a palavra “companheiros”, e os arts. 1.702 e 1.704 corroboram com essa assertiva ao declararem que cabe a ambos os cônjuges essa responsabilidade de assistência em caso de necessidade da outra parte

Observa-se, claramente, nos poucos exemplos dados acima o quão significativas foram as alterações introduzidas no novo Código Civil no que se refere ao princípio de igualdade entre homens e mulheres. Longe de tentar encerrar a discussão da matéria, procurei trazer algumas inovações acerca matéria e deixar claro que tais mudanças são frutos da evolução cultural brasileira, a qual passou a dar mais espaço às mulheres, atribuindo-lhes os mesmos direitos concedidos aos homens e dando-lhe igualmente a mesma responsabilidade, não só da condução da sua vida, como também da sociedade.

O novo Código Civil possui inúmeros outros dispositivos relativos a essa matéria, os quais devem ser aplaudidos. Mas o mais importante é que tais avanços mostram que a legislação deve acompanhar a evolução da sociedade, amoldando-se à dinâmica do meio social com que se relaciona.

Piracicaba, 20 de janeiro de 2.003.

julianopd
Enviado por julianopd em 20/11/2011
Código do texto: T3346584
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