RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO V - CONTRATO DE EMPREGO DO MENOR
Introdução
Este material foi produzido a partir da leitura do Curso de Direito de Trabalho, de Amauri Mascaro Nascimento, editora Saraiva. Tem como objetivo principal auxiliar o leitor na compreensão da referida obra; por esse motivo, foi elaborado de modo esquematizado, identificando e selecionando as ideias principais, agrupando-as de forma concisa e objetiva.
1. Organizações de proteção ao trabalho menor
Tutela especial é dispensada ao trabalho do menor, denominada por Mario de la Cueva como “direito protetor dos menores”, é definida como o “conjunto de disposições que tem por objetivo assegurar a educação, o desenvolvimento físico, a saúde e a moralidade desses trabalhadores” .
Tamanha é a importância atribuída ao trabalho do menor, que existe uma diversidade de instituições, compreendidas entre órgãos do Poder Executivo, do Poder Judiciário e outros, que atuam para a proteção do menor trabalhador.
Incluem-se no Poder Judiciário os Juizados da Infância e da Juventude e a Justiça do Trabalho.
No Poder Executivo, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - do Ministério da Justiça, a Secretaria de Inspeção do Trabalho e o Grupo Especial de Combate ao Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalho do Adolescente, do Ministério do Trabalho e Emprego.
O Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Estadual igualmente desempenham um papel de suma importância, instaurando investigações, inquéritos e ações judiciais.
Existe também o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os Conselhos de Bem-Estar dos Menores, A Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (CASA) e os serviços de aprendizagem e equivalentes.
1. O menor empregado
Menor empregado, conforme previsão da CLT, é aquele que prestar serviços subordinados, continuadamente para a mesma fonte, mediante remuneração, sob o poder de direção do empregador e com pessoalidade. A falta da subordinação descaracteriza a relação de emprego e a falta de continuidade desconfigura o vínculo empregatício.
De acordo com o texto constitucional de 1988 (EC n. 20), a idade mínima para o menor empregado é de 16 anos, e de 14 anos, como aprendiz.
A plena capacidade trabalhista é adquirida aos 18 anos. Sendo assim, até completar essa idade, o menor necessitará de autorização do responsável legal para contratar trabalho.
Consoante o art. 441, da CLT e o art. 7.º, XIII, da CF/88, a jornada de trabalho do menor será a mesma do empregado maior; isto é, de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Sendo vedado, via de regra, ao menor, cumprir horas extras contratuais. Excepcionalmente, em casos de força maior e, desde que indispensável ao funcionamento do estabelecimento, o menor está sujeito a cumprir horas extraordinárias. Todavia, é lícito o sistema de compensação de horas (CLT, art. 413, I).
De acordo com o art. 414 da CLT: “Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas”. Isso significa, mais explicitamente, que, ao contratar um novo emprego, o menor não poderá, nele, cumprir toda a carga horária (8 horas), a não ser aquela disponível para a complementação do todo, acrescendo-se as horas já trabalhadas em outro emprego.
É defeso o trabalho do menor nas seguintes situações: a) Serviços noturnos (CF, art. 7.º, XXXIII e CLT, art. 404); 2) Locais insalubres, perigosos ou prejudiciais à sua moralidade ( CF, art. 7.º, XXIII, e CLT, art. 405); 3) Trabalho exercido nas ruas, praças e outros e logradouros públicos, salvo mediante prévia autorização do Juiz de Menores (CLT, art. 405, § 2.º).
Ao empregador é vedado utilizar o menor em atividades que demandem o emprego de força muscular superior a 20 ou 25 quilos.
A lei, igualmente, enumera as atividades prejudiciais aos menores, a saber: a) o trabalho de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings, e similares; b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginastas e outras semelhantes; c) na produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar a sua formação moral; d) na venda a varejo de bebidas alcoólicas (CLT, art. 405, §3.º). Todavia, com autorização do Juiz de Menores, é admitida a atividade do menor nessas atividades, salvo as relativas à divulgação de escritos etc. prejudiciais à sua formação.
O empregador é obrigado a ceder ao menor o tempo necessário para o comparecimento às aulas (CLT, art. 427).
Em tudo quanto não contrariar as normas de proteção ao trabalho, o salário do menor empregado poderá ser fixado segundo estipulação das partes. Ao menor também é assegurado o salário mínimo regional integral, bem como, o salário profissional. Os reajustes salariais coletivos também são aplicáveis à sua remuneração - que sofrerá as mesmas atualizações aplicáveis aos trabalhadores adultos.
Segundo o artigo 439 da CLT, “é lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários”. Contudo, não poderá assinar recibo de quitação geral na rescisão do contrato de trabalho sem a assistência de seu responsável legal (CLT, art. 439).
As regras para concessão de férias para o empregado menor serão as mesmas utilizadas para o empregado adulto. No entanto, as férias serão concedidas de uma só vez - não sendo permitido o seu fracionamento (CLT, art. 134, § 2.º).
Contra o menor de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição (CLT, art. 440).
Desse modo, segundo o autor:
[...] qualquer que tenha sido a época da lesão do direito, quer mesmo da rescisão do contrato de trabalho, até os 20 anos, o menor poderá mover reclamação trabalhista.
Os prazos para reclamar fixados pela Constituição Federal (art. 7.º, XXIX), começam, portanto, a correr em função da aquisição da maioridade trabalhista e não do direito lesado, o que amplia o prazo de prescrição das reclamações trabalhistas movidas para a cobrança dos créditos originados na menoridade. (NASCIMENTO, 2010, p. 895)
REFERÊNCIA
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: 25. ª ed. Saraiva. 2010.