Estudo sobre a instalação de cameras de segurança em condomínio na cidade do Guarujá/SP.
PARECER JURÍDICO
Depois de várias consultas, em nossas legislações, inclusive na Prefeitura Municipal do Guarujá, junto ao Departamento Jurídico daquele município, constatamos que não existe qualquer regulamentação específica sobre o uso de câmeras em condomínios na cidade, bem como à respeito de instalação e monitoramento de ambientes através de câmeras de segurança em áreas comuns de condomínios, quer no âmbito Federal, Estadual ou Municipal.
Em contato com algumas administradoras de condomínios, as mesmas nos orientaram a usar o “bom senso” nas instalações, instalando as câmeras em áreas comuns e que não prejudicassem a individualidade de cada condômino, sendo exemplos de áreas que não devem ser instaladas as câmeras: Vestiários, Banheiros e Piscinas.
Para assegurar o direito individual do condômino, que se sinta prejudicado em relação às imagens, que vierem a ser utilizadas sem a sua permissão, podemos invocar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, que segue,
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
De forma geral, podemos também invocar o Código Civil, em seus artigos 20 e 21, que transcrevemos abaixo:
“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”
Como medida de segurança e para que haja uma melhor informação quanto ao ambiente estar sendo monitorado e filmado, a Prefeitura Municipal de São Paulo, promulgou a Lei de nº 13.541 de 24/03/2003, em seu artigo 1º e parágrafo único, que passamos a transcrever abaixo:
“ Lei Municipal nº 13.541, de 24/03/2003: Dispõe sobre a colocação de placa informativa sobre filmagem de ambientes, e dá outras providências.
Art. 1º - Nos locais, internos ou externos, controlados por câmeras de vídeo, deverão ser afixadas placas com os seguintes dizeres:
"O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei".
Parágrafo único - As placas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser legíveis e colocadas em locais de fácil visualização dos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados. “
Diante de todo o exposto, concluímos que nada impede a existência das câmeras no condomínio, desde que instaladas em locais apropriados e que visem a segurança da massa condominial.
Por outro lado, sendo as imagens gravadas (o que acreditamos vá ocorrer) as imagens devem ser preservadas, sem acesso a terceiros, em local reservado e o seu uso somente poderá se dar mediante necessidade premente, a requerimento da autoridade judicial ou policial.
É certo que o uso das imagens de forma indevida, leva a possibilidade de ajuizamento de ação de indenização por danos morais prioritariamente, o que portanto deve ser evitado, conforme acima.
Também é essencial e aconselhável que se coloquem placas indicando que existe a filmagem e que o uso das imagens é preservado, conforme modelo da legislação de São Paulo.
Em contato com algumas administradoras de condomínios, as mesmas nos orientaram a usar o “bom senso” nas instalações, instalando as câmeras em áreas comuns e que não prejudicassem a individualidade de cada condômino, sendo exemplos de áreas que não devem ser instaladas as câmeras: Vestiários, Banheiros e Piscinas.
Para assegurar o direito individual do condômino, que se sinta prejudicado em relação às imagens, que vierem a ser utilizadas sem a sua permissão, podemos invocar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, que segue,
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
De forma geral, podemos também invocar o Código Civil, em seus artigos 20 e 21, que transcrevemos abaixo:
“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”
Como medida de segurança e para que haja uma melhor informação quanto ao ambiente estar sendo monitorado e filmado, a Prefeitura Municipal de São Paulo, promulgou a Lei de nº 13.541 de 24/03/2003, em seu artigo 1º e parágrafo único, que passamos a transcrever abaixo:
“ Lei Municipal nº 13.541, de 24/03/2003: Dispõe sobre a colocação de placa informativa sobre filmagem de ambientes, e dá outras providências.
Art. 1º - Nos locais, internos ou externos, controlados por câmeras de vídeo, deverão ser afixadas placas com os seguintes dizeres:
"O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei".
Parágrafo único - As placas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser legíveis e colocadas em locais de fácil visualização dos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados. “
Diante de todo o exposto, concluímos que nada impede a existência das câmeras no condomínio, desde que instaladas em locais apropriados e que visem a segurança da massa condominial.
Por outro lado, sendo as imagens gravadas (o que acreditamos vá ocorrer) as imagens devem ser preservadas, sem acesso a terceiros, em local reservado e o seu uso somente poderá se dar mediante necessidade premente, a requerimento da autoridade judicial ou policial.
É certo que o uso das imagens de forma indevida, leva a possibilidade de ajuizamento de ação de indenização por danos morais prioritariamente, o que portanto deve ser evitado, conforme acima.
Também é essencial e aconselhável que se coloquem placas indicando que existe a filmagem e que o uso das imagens é preservado, conforme modelo da legislação de São Paulo.