RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO II - JORNADA DE TRABALHO

Introdução

Este material foi produzido a partir da leitura do Curso de Direito de Trabalho, de Amauri Mascaro Nascimento, editora Saraiva. Tem como objetivo principal auxiliar o leitor na compreensão da referida obra; por esse motivo, foi elaborado de modo esquematizado, identificando e selecionando as ideias principais, agrupando-as de forma concisa e objetiva.

DIREITO AO DESCANSO E AO LAZER

1. A importância do direito ao descanso

Direito fundamental do trabalhador, o descanso permite ao homem o desenvolvimento integral da sua individualidade quando se dedica a outras atividades distintas do trabalho profissional e que lhe facilitem o convívio com a família, com amigos, entretenimento, estudos, práticas religiosas, esportivas etc. O lazer atende à necessidade de libertação, de compensação às tensões vividas no trabalho - por esses motivos, a legislação disciplinou a duração do trabalho e dos descansos obrigatórios.

2. Conceito de jornada de trabalho

Jornada, expressão derivada do vocábulo italiano giornatta, que significa dia, tem diversos sentidos próximos, em seu núcleo, indicando uma relação de tempo que pode ser examinada sob diversos aspectos, como a medida da duração desse tempo, a sua distribuição em módulos de repartição diário, semanal, mensal, ou anual, a contagem desse tempo para distinguir o que é incluído ou excluído dela, o horário de começo e fim desse tempo, a classificação dos tipos como o período noturno, diurno, normal, extraordinário, sobreaviso e assim por diante.

Jornada como medida de tempo de trabalho  Estudos dos critérios básicos destinados a esse fim, a saber, o que é e o que não é incluído no tempo de trabalho: o tempo efetivamente trabalhado, o tempo à disposição do empregador, o tempo in itinere e os intervalos para descanso e alimentação.

O critério do tempo efetivamente trabalhado  Está sendo afastado. Nele o trabalho é contraprestativo com o salário. Só é remunerável e de trabalho o período no qual o empregado prestou a sua atividade.

O critério do tempo à disposição do empregador no sentido restrito  Fundamenta-se na natureza do trabalho do empregado. Na subordinação contratual, de modo que o empregado é remunerado por estar sob a dependência jurídica do empregador e não apenas porque está trabalhando.

O critério do tempo à disposição do empregador no sentido amplo  Inclui como de jornada de trabalho o período in itinere (aquele em que o empregado está em percurso de casa para o trabalho e de volta do serviço).

A lei brasileira, consoante o artigo 4.º da CLT, adota o critério do tempo posto à disposição do empregador. Todavia, em casos especiais, acolhe a teoria restrita do tempo efetivamente trabalhado, quando manda computar como de jornada de trabalho o tempo em que o empregado se locomove para atingir o local de trabalho (tempo in itinere). Ex: Art. 58, § 2.º e art. 238, § 3.º, da CLT.

3. Classificação

A jornada de trabalho classifica-se em: a) quanto ao período  diurna, noturna ou mista; b) quanto à limitação  jornada normal e extraordinária; c) quanto ao desenvolvimento  jornada com ou sem intervalo; d) quanto ao regime jurídico de duração  jornada normal e jornada especial; e) quanto à remuneração  jornada com adicional geral e com adicionais especiais; f) quanto à prorrogação  jornada com e sem permissão de horas extras; g) quanto aos turnos  jornada em revezamento e fixa; h) quanto à integralidade  em jornada a tempo integral e a tempo parcial; i) quanto à exigência ou não do efetivo trabalho  há jornadas nas quais o trabalho não tem de ser prestado, bastando que o empregado permaneça, num certo período, em sua casa para receber, quando necessário, chamado da empresa para trabalhar (como no sobreaviso). O normal é que o trabalho efetivo tem de ser prestado na empresa.

OBS  Não estão protegidos pela limitação da jornada diária os empregados não sujeitos a cumprimento de horário; isso porque, eles podem alternar, segundo seu próprio critério, horas de trabalho e horas de lazer.

4. Sobreaviso

Previsto no art. 244, § 2.º, da CLT, o sobreaviso é a jornada em que o trabalhador fica de plantão à disposição do empregador na própria residência, para atendimento de ocorrências que possam surgir em dias que não se confundem com aqueles em que presta serviços na empresa. Foi criado para o serviço ferroviário, não comportando interpretação extensiva para outras profissões, como a de motorista, por exemplo; mas pode ser previsto em acordo ou convenções coletivas de trabalho - caso em que terá validade.

5. Horas extras e horas noturnas

Horas extraordinárias são as excedentes das normais estabelecidas em um dos instrumentos normativos ou contratuais aptos para tal fim.

A legislação brasileira admite horas extraordinárias em cinco casos: acordo de prorrogação, sistema de compensação, força maior, conclusão de serviços inadiáveis e recuperação das horas de paralisação.

Acordo de prorrogação  Previsto no art. 59 da CLT, significa que, em comum acordo, empregado e empregador podem prorrogar a jornada diária de trabalho.

Sistema de compensação  Distribuição das horas de um dia pelos demais dias da semana. Assim, o empregado não trabalha, por exemplo, no sábado, e cumprirá essas horas de 2.ª até 6.ª feira.

OBS I  Implicações da rescisão do contrato de trabalho antes do fechamento do módulo para compensação  Fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão (CLT, art. 59, § 3.º). Logo, é risco do empregador pagar, com adicional, as horas extras que ainda não compensou, daí o crédito do empregado.

OBS II  Efeitos do pagamento das horas excedentes das normais  O pagamento, nesse caso, somente poderá ser efetuado após o fechamento do módulo. Antes disso não haverá como somar as horas desse período para o acerto das contas. O pagamento das horas extras tem natureza jurídica salarial, logo, haverá reflexos sobre os demais pagamentos já efetuados nos cento e vinte dias e diferença de remuneração do repouso semanal, recolhimento dos depósitos do FGTS, contribuições previdenciárias e outras.

Força maior  Definida no art. 501, da CLT, é, em síntese, o acontecimento imprevisível, incogitável, para o qual o empregador em nada concorreu. Ex: incêndio, inundação etc.

Serviços inadiáveis  São aqueles que têm de ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador. Ex: a manipulação de produtos perecíveis.

Recuperação de horas  A empresa pode ficar paralisada por motivo de força maior ou por causas acidentais. Nesse caso, por estarem à disposição do empregador, os empregados terão direito ao salário (art. 4.º da CLT). A questão que surge consiste em saber se essas horas são, por lei, exigíveis para fins de reposição. Há a autorização do art. 61, § 3.º, da CLT. Porém, o número total de recuperação será de 90 por ano, ou seja, 2 por dia, no máximo em 45 dias por ano. Há necessidade de prévia autorização da Delegacia Regional do Trabalho - DRT. Essas horas serão pagas? A lei não explicita. Entendemos que sim. Serão pagas porque são horas trabalhadas e o serviço é prestado. As horas paradas são remuneradas em outra causa, porque o empregado esteve à disposição do empregador não se podendo, assim falar em dupla remuneração. Todavia, como não está previsto nenhum adicional, a remuneração será simples, no valor da hora normal.

Horas noturnas  São aquelas nas quais o tempo de trabalho é prestado dentro de um período que a lei considera como noturno.

6. Controle do tempo de serviço

O tempo de serviço do empregado pode ser controlado pelo empregador com a marcação dos horários de início e de fim da duração do trabalho, inclusive com a dispensa de horários fixos para o começo e o término da jornada, cabendo ao empregador, para quem a lei confere esse poder (vide arts. 2.º e 444, da CLT), decidir se os seus empregados estarão submetidos ou não a controle de horário.

O quadro de horário não é uma forma de controle do tempo de serviço, mas uma comprovação de que a empresa tem horários estabelecidos para os empregados com horários normais e para os empregados não sujeitos a marcação de ponto. O art. 74 da CLT dispensa automaticamente de qualquer controle nos estabelecimentos com até 10 empregados; obrigando, apenas, conforme o seu § 2.º, os estabelecimentos com um número de funcionários acima do supramencionado.

7. Ônus da prova do tempo de serviço

Na prática, durante as audiências, comum é a exigência da apresentação das marcações do tempo do trabalho pelas empresas, sob a presunção de que, não existindo, cabe-lhe o ônus probatório da inexistência das horas extraordinárias.

8. Política de redução do tempo de serviço

Essa redução é apontada como uma tentativa de aumentar o número de ofertas de empregos, que resultaria da necessidade de contratar funcionários para cobrir o tempo reduzido de produção. Na perspectiva dos trabalhadores, a medida traz vantagens, desde que o valor total dos salários venha a ser mantido; contudo, sob a ótica empresarial, sem a redução salarial, correspondente ao tempo diminuído, surgiram novos problemas para a manutenção da eficácia econômica, a necessidade de redução da mão de obra ou a automatização de parte do trabalho - objetivo oposto ao da lei.

REFERÊNCIA

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: 25. ª ed. Saraiva. 2010.