HELENISMO E DIREITO COMPARADO

“Graecia capta ferum victorem cepit” (a Grécia conquistada conquistou o selvagem vencedor).

A tomada, pelos romanos, das cidades estado gregas, proporcionou a este povo ainda em formação a possibilidade de um contato com uma civilização mais avançada em termos gerais de comportamento e inter-relacionamento, concedendo-lhes a oportunidade de observar que leis e regras serviam não apenas para delimitar as liberdades de cada um, mas sim seus direitos e deveres.

Ainda sob a égide de uma organização tribal, os romanos eram mais pragmáticos em suas relações que tinham que possuir, necessariamente, um fim prático e que servisse ao interesse de todos. A educação, por exemplo, possuía uma finalidade prática e social, propiciando à criança o saber necessário e suficiente para o exercício de sua profissão de soldado ou proprietário rural, bem como uma ética que submete o indivíduo ao ideal superior da coisa pública formando, assim, um cidadão.

Do mesmo modo observa-se que essa influência ocorreu no plano da ciência jurídica, observando o paradigma do pragmatismo e do fim social, razão pela qual os romanos, embora inebriados pelo conhecimento helenista, não deixaram de lado suas convicções acerca de que o direito deveria ser uma codificação, estruturada e rígida, com padrões a serem cumpridos por todos os cidadãos.

Não é verdade admitir-se que Roma não teria conseguido evoluir de sua condição tribal para a de Estado organizado sem a influência Grega, como também não é certo admitir-se que com esta influência, o processo tornou-se mais rápido. O que se percebe de fato é que a codificação do Direito Romano deu-se quase como uma necessidade decorrente de sua própria evolução vindo a tornar-se o império central do qual emanavam as decisões que influenciariam todos os demais povos conquistados e suas futuras gerações.

Nesta seara nota-se o surgimento, ainda que de forma embrionária, de estudos de Direito Comparado, posto que a tarefa incumbida ao legislador Romano, após a conquista das cidades estado gregas, compunha-se de duas frentes de ação: a codificação e a comparação; melhor explicando: o pragmatismo romano exigia que a lei fosse algo claro e de fácil percepção, solucionando crises tanto na esfera social (direito das gentes), como na esfera política (Direito Civil propriamente dito – regulando as relações entre o indivíduo e o Estado), sendo que esta proposta exigia do legislador uma análise comparativa entre aquilo que se tinha em vigor, e os novos institutos trazidos após a conquista de um povo organizado e culturalmente evoluído.

As palavras abaixo descrevem de modo muito mais claro o que pretendemos demonstrar. Senão, vejamos:

“Quem desejar avaliar até que ponto o Direito romano se tornou uma arte, no sentido muito especial em que Cícero entende esta palavra, quer dizer, uma doutrina coerente, que simplesmente dê uma vista de olhos sobre as Institutas romanas de Direito (...) Porque, o clássico manual de ensino romano realiza os votos de Cícero. Toda a ciência do Direito se organiza numa pirâmide de noções tanto quanto possível definidas. No vértice da pirâmide, o Direito em si mesmo, objecto da nova disciplina. Para o definir, para o situar em relação a outras disciplinas, os Romanos utilizaram o contributo da filosofia grega. Eles exploraram sobretudo, segundo cremos, a filosofia de Aristóteles, transmitida na retórica judiciária: porque Aristóteles nas suas Éticas, na sua Política e na sua Retórica, tinha especialmente feito a análise da experiência jurídica das cidades gregas, muito próxima da romana.” 1

Por conta de todo o exposto, conclui-se que a influência helênica sobre o Direito Romano, operou efeitos que podem ser sentidos até os dias de hoje, visto que o estudo comparativo com o objetivo de recriar a estrutura jurídica de uma nação em desenvolvimento a partir de um modelo já existente e plenamente testado, frutificou no que se tem hoje na seara do Direito Comparado, cujo cerne revela-se fundamentalmente na elaboração de critérios de resolução de problemas que podem ser tanto de ordem comercial que originam-se do fenômeno da globalização e abertura de mercados internacionais, e caminhando na direção do Direito das Gentes, onde se cuida das relações entre indivíduos de nações diversas, cuja orientação social possui características sui generis que exigem – quando ocorrer choque ou lesão – uma decisão judicial que não seja baseada apenas em um direito local, mas sim em um Direito que podemos chamar de transnacional.

Cabe ainda uma ressalva de ordem acadêmica sobre a possibilidade de aventar-se ser o Direito Comparado um mero depósito de ajuste de interesses econômicos ou políticos tal qual uma crítica sem profundidade. O Direito Comparado é sim, um repositório de informações jurídicas condensadas a partir do ponto de vista da sociedade e seus indivíduos, visando criar mecanismos capazes de solucionar impasses e de alcançar a pacificação social inserida em um aspecto global,, onde os interesses dos indivíduos, bem como os interesses dos Estados enquanto Nações independentes precisam ser avaliados na busca do equilíbrio considerado de forma prudente.

Os acontecimentos narrados pela história social do povo romano nos dá conta de, desde aquela época havia uma preocupação extremamente arraigada no comportamento do legislador (e também do pretor), no sentido de buscar uma adequação às novas exigências sociais e políticas que o comportamento humano se revela nas relações que orbitam tanto na esfera comercial como também na esfera social.

Por este mecanismo, trazido hoje para a esfera de pesquisa da Ciência do Direito, temos a importância do Direito Comparado no sentido de propiciar uma avaliação em tempo real das mudanças que ocorrem no meio social e de como elas são capazes de alterar a visão jurídica que se tem sobre determinado tema. Ou seja, a compreensão de como operou-se a assimilação do conquistador pelo conquistado em termos de helenismo focado na Ciência do Direito, nos mostra também como a utilização do Direito Comparado se torna vital nas relações humanas de fonte individual e coletiva, bem como aquelas decorrentes do próprio interesse de um Estado em relação a outro, vislumbrando que o aperfeiçoamento dessas relações operar-se-ão de forma mais equânime do ponto de vista de comparação legislativa e jurisprudencial.

Há ainda que se considerar tal magnitude no atual contexto histórico e político em que a humanidade se encontra, posto que com o advento da Globalização e da Mundialização, temos uma profunda modificação contextual que exige que o Direito busque acompanhar a evolução com a mesma velocidade – e este velocidade não é do mais rápido, e sim do mais leito (teoria da fila) – fazendo com que nos deparemos com uma realidade muito mais dinâmica e exigente, seja do ponto de vista do indivíduo – que necessita entender o mundo que o cerca – seja do ponto de vista social e político – que interagem de forma tão rápida que impõe o ritmo desta caminhada.

Podemos ousar afirmar que o estudo do Direito Comparado versa sobre o próprio aperfeiçoamento do direito interno de um dada nação, posto que o fluxo intermitente de pessoas, insumos, tecnologia e mão de obra, usufruem do mesmo meio social, imprimindo um ritmo que é o ritmo de crescimento da economia pautada pelas relações políticas. Isto significa um salto quântico que apenas o estudo do Direito Comparado é capaz de proporcionar, exigindo que a interpretação não mais se encontre nas mãos de um poliglota, mas sim de um linguista: o primeiro preocupa-se apenas com o conhecimento útil de uma língua, enquanto que o outro busca o significado de palavras e expressões e suas respectivas adequações ao padrão interno de um dada nação.

Deste modo, a digressão aqui realizada acerca da expressão do historiador HORÁCIO, trouxe apenas uma breve reflexão sobre a importância do Direito Comparado nos dias atuais e de como sua nascente histórica – inicialmente eivada pela guerra e pela conquista – revelou-se uma forma sutil de fazer com que os conquistadores fossem conquistados pela beleza do conhecimento e pela necessidade imperiosa de adequar-se frente aos novos tempos que surgem.