Projeto de Lei Federal - regulamento das GMs
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI No 1.332, DE 2003
(Apensos: Projetos de Lei n os. 2.857/2004; 3.854/2004; 5.959/2005; 6.665/2006; 6.810/2006; e 7.284/2006)
Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil; regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como órgãos de segurança pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.
Autor: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator: Deputado BOSCO COSTA
I – RELATÓRIO
Do bojo da proposição do Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ podem ser destacados os seguintes aspectos relativos às Guardas Municipais, ao lado daquilo que já lhes é constitucional e legalmente permitido:
a) passariam a ter o status e denominação de Guardas Civis e de órgãos de segurança pública, subordinados aos Prefeitos Municipais;
b) todos os seus integrantes teriam a prerrogativas de portar armas de defesa pessoal, envergar uniformes e status de agentes da autoridade policial, com todas atribuições que são peculiares aos agentes de segurança pública, ainda que com atuação eminentemente preventiva;
c) a jurisdição dos seus integrantes estaria limitada ao território municipal onde servem;
d) para o exercício da algumas de suas atribuições, poderiam receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União;
e) seriam os órgãos que implementariam o dispositivo da proposição que dá competência aos Municípios para, concorrentemente com o Estado, zelar pela segurança pública nos limites de seus territórios, atuando em harmonia com os organismos policiais no Município e podendo integrar atividades policiais de envergadura, realizadas no Município, quando planejadas conjuntamente;
f) estariam sujeitas ao acompanhamento externo, através dos Conselhos Municipais de Segurança, regulamentados pela Lei Orgânica do Município e com participação majoritária de organizações da sociedade civil;
g) ao Exército, através de Portaria, caberia a regulamentação da compra e registro das armas e munições para os seus integrantes; e
h) para funcionamento e emprego, seriam credenciadas pelo Conselho Federal das Guardas Municipais, ou pelos Conselhos Regionais; aquele criado no âmbito do Ministério da Justiça como órgão supremo de orientação, registro e acompanhamento das Guardas Civis, estabelecendo diretrizes, padrões, normas e procedimentos pertinentes a ingresso, carreira, formação básica e emprego operacional.
Evidente que outros aspectos dimanam do texto da proposição, mas, naturalmente, de menor relevo e, quase sempre, subsidiários dos que foram destacados imediatamente antes.
Na sua justificação, o Autor ressalta que parte do Projeto de Lei resulta de proposta elaborada pelo III Congresso Nacional de Guardas Municipais, realizado em Curitiba, em 17 de setembro de 1992, sendo perceptível, da sua própria justificativa, que o maior esforço para isso brota das Guardas Municipais do Estado de São Paulo – nas suas palavras, “o mais rico da nação, que hoje já conta com mais de 300 corporações (mais da metade das existentes no Brasil)”.
Para justificar a ampliação da competência das Guardas Municipais, apresenta considerações de ordem doutrinária e exemplos da falência da segurança coletiva que deveria ser proporcionada pelo aparelho estatal, de modo que essas corporações poderiam atenuar, no âmbito de cada Município, essa vulnerabilidade.
Nesse sentido, o Autor, a partir da percepção de que “a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”, entende que “os Municípios, através de suas respectivas guardas municipais, deverão dar proteção mais ampla possível aos bens, serviços e instalações, devendo, nesse caso, tolher toda ação nefasta de indivíduos, preventiva e repressivamente, quando se trata da preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, do patrimônio e dos serviços comunais”.
Durante o trâmite da proposição, foram apresentados dois Substitutivos e apensados cinco outros Projetos de Lei:
a) um Substitutivo de autoria do Deputado ALBERTO FRAGA;
b) um Substitutivo de autoria do Deputado CABO JÚLIO;
c) o Projeto de Lei nº 2.857/2004, do Deputado NELSON MARQUEZELLI;
d) o Projeto de Lei nº 3.854/2004, do Deputado CARLOS SAMPAIO;
e) o Projeto de Lei nº 5.959/2005, do Deputado CHICO SARDELLI;
f) o Projeto de Lei nº 6.665/2006, do Deputado CHICO SARDELLI;
g) o Projeto de Lei nº 6.810/2006, do Deputado CHICO SARDELLI; e
h) o Projeto de Lei nº 7.284/2006, do Deputado Milton Monti.
Os dois Substitutivos partem do mesmo entendimento: o de que a proposição original peca por vício de inconstitucionalidade ao atribuir às Guardas Municipais funções de polícia ostensiva. Ambos, sob essa ótica, cada um ao seu modo, procuram regulamentar e compatibilizar as atividades das Guardas Municipais com o prescrito pelo art. 144, § 8º da Constituição Federal.
Os Projetos de Lei nos 2.857 e 3.854, ambos de 2004, apensados à proposição original, pretendem a modificação, com variações mínimas, do inciso III do art. 6º da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (SINARM), e a supressão do inciso IV do mesmo artigo, de modo que haveria autorização para o porte de arma de fogo a todos os integrantes de Guardas Municipais, independentemente das limitações hoje impostas pela lei citada neste parágrafo:
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
(...)
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
O Deputado CHICO SARDELLI apresentou as seguintes proposições:
a) o Projeto de Lei nº 5.959/2005, buscando o estabelecimento de normais legais que disponham sobre a regulamentação, atribuição e competências das Guardas Municipais como órgãos do Sistema de Segurança Pública em todo o Território Nacional;
b) o Projeto de Lei nº 6.665/2006, com o objetivo de alterar e revogar dispositivos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que condiciona o direito do porte de arma aos guardas municipais considerando o tamanho da população no município, de modo a remover esses óbices discriminatórios, possibilitando que todos os municípios brasileiros possam ter suas guardas municipais armadas; e
c) o Projeto de Lei nº 6.810/2006, dispondo sobre a obrigatoriedade de fornecimento de colete à prova de balas aos Guardas Municipais de todos os Municípios do Brasil.
Por sua vez, o Deputado MILTON MONTI apresentou o Projeto de Lei nº 7.284, de 2006, que assegura o porte de armas de fogo pelos integrantes das Guardas Municipais, obedecidos os requisitos previstos na Lei 10.826/2003, que dispõe sobre o SINARM, e os isenta do pagamento de taxa para a obtenção de porte de arma.
Finalmente, o relator anteriormente designado, o Deputado RONALDO VASCONCELOS, entendendo que a proposição original deveria ser aprovada, ainda que com a ressalva de algumas alterações que promovessem o seu aperfeiçoamento, ao mesmo tempo em que concluía pela rejeição dos Substitutivos de autoria do Deputado ALBERTO FRAGA e do Deputado CABO JÚLIO, bem como do Projeto de Lei nº 2.857/2004, do Deputado NELSON MARQUEZELI, e do Projeto de Lei nº 3.854/2004, do Deputado CARLOS SAMPAIO, manifestou-se pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.332, de 2003, nos termos do Substitutivo de sua autoria.
Com a posse dos componentes da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado para as sessões legislativas dos anos de 2005 e 2006, a relatoria do Projeto de Lei nº 1.332, de 2003, foi atribuída ao Deputado que subscreve este Parecer.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Na forma do disposto no Regimento Interno desta Casa (art. 32, XVI, c, d, g e h), é da alçada desta Comissão Permanente a análise de matérias relativas ao controle e comercialização de armas; à segurança pública interna e seus órgãos institucionais; a políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais; à fiscalização e acompanhamento de programas e políticas governamentais de segurança pública.
Diante das irretorquíveis argumentações apresentadas pelo Autor em sua justificação, não há qualquer dúvida que a proposição ora em análise merece, na sua essência, ser aprovada, em que pese estar a clamar por algumas alterações que propiciarão o seu aperfeiçoamento, conforme a tabela a seguir, sabendo-se que, para não descer a minuciosos detalhamentos desnecessários, em todos os dispositivos da proposição original em que aparece a expressão “Guarda Civis”, que não encontra respaldo constitucional, esta foi substituída por “Guardas Municipais”.
REDAÇÃO NO PL Nº 1332, DE 2003 REDAÇÃO NO SUBSTITUTIVO JUSTIFICATIVA
EMENTA
Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil; regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como órgãos de segurança pública em todo o Território Nacional e dá outras providências. EMENTA
Institui normais gerais sobre as atribuições e competências comuns, constituição, atuação e manutenção das Guardas Municipais como órgãos de segurança pública de natureza civil e sobre os órgãos de representação profissional e dá outras providências.
Além da substituição da expressão “Guarda Civis” por “Guardas Municipais”, a ementa foi reescrita sem a expressão “Regulamenta e disciplina a Constituição, atuação e manutenção das Guardas Municipais”, uma vez que essa idéia ficou implícita na expressão “Institui normas gerais”. Também foi incluída a indicação de que a lei também trata dos órgãos de representação profissional dos guardas municipais.
Divisão em dois capítulos:
Capítulo I - DAS GUARDAS MUNICIPAIS; e
Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL
Porque o Substitutivo tornou-se muito mais extenso do que a proposição original em função de ter passado a tratar com maior minudência sobre os órgãos de representação profissional, a lei passou a ser dividia em dois capítulos.
Art. 1º - Às Guardas Civis, corporações uniformizadas e armadas sendo seus integrantes servidores policiais no âmbito do território municipal onde servem, e agentes da Autoridade Policial para todos os efeitos legais, compete: Art. 2º Em cumprimento à sua destinação constitucional e legal, às Guardas Municipais, órgãos de segurança pública de natureza civil, uniformizados, armados e hierarquizados, compete, no âmbito do território do Município onde têm sede, executar missões preventivas e repressivas, se necessário, visando a: Substituição da expressão Guardas Civis por Guardas Municipais. Inclusão das expressões “de natureza civil” e “hierarquizados”. Reescritura do restante do caput porque, à exceção de alguns bombeiros militares, subtende-se que todos os integrantes dos órgãos de segurança pública são policiais. Renumeração porque o art. 4º original foi renumerado para art. 1º. Essas alterações deram melhor feição ao dispositivo.
Art. 1º, I – prevenir, proibir, inibir e restringir ações nefastas de pessoas que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; Art. 2º, I – prevenir, proibir, inibir e restringir ações que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; Pela retirada da expressão “nefastas de pessoas” o inciso ficou mais enxuto e abrangente.
Art. 1º, II – educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais, visando a segurança e a fluidez no tráfego; Art. 2º, II – educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais; Desnecessária a expressão “visando a segurança e a fluidez no tráfego;”, porque implícito ao que visa pelo enunciado do restante do inciso.
Art. 1º, III – vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas; Art. 2º, III – policiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental, adotando medidas preventivas e repressivas; Substituição do vocábulo “vigiar” por “policiar”, que tem maior alcance e já abrange o primeiro.
Modificação da expressão “educativas e preventivas” para “preventivas e repressivas”, pois subentende-se que, entre as medidas preventivas estão as educativas. Da forma como estava originalmente a proposição, as Guardas Municipais não poderiam executar medidas repressivas, se necessário fossem.
Retirada da expressão “do Município”, pois o caput já indica isso.
Art. 1º, IV – exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a tranqüilidade e segurança dos cidadãos; Art. 2º, IV – exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a segurança individual e coletiva. A tranqüilidade resulta da segurança, que, por sua vez, deve vislumbrar o indivíduo, considerado, não só isoladamente, mas também inserido na coletividade.
Art. 1º, V – colaborar, com os órgãos estaduais para o desenvolvimento e o provimento da Segurança Pública no Município, visando cessar atividades que violarem as normas de saúde, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e quaisquer outros de interesse do Município; Art. 2º, V – colaborar com os demais órgãos de segurança pública constitucionalmente instituídos, particularmente os estaduais, no provimento da segurança pública do Município, visando a prevenir e reprimir atividades que violem as normas sanitárias, de segurança, moralidade e outras que impliquem no exercício do poder de polícia pela Administração Municipal Todos órgãos de segurança pública devem, reciprocamente, colaborar para esse fim. Substituição da expressão “cessar” por “prevenir e reprimir”. Retirada da palavra “funcionalidade”, que nada indica no contexto, A expressão “de saúde e higiene” foi substituída por “sanitárias”, pois saúde implicaria nas Guardas Municipais estarem se imiscuindo em atribuições da área médica. Outras alterações foram, ainda, introduzidas, dando melhor feição ao dispositivo.
Art. 1º, VI – Participar das atividades de Defesa Civil. Art. 2º, VI – executar atividades de corpos de bombeiros e de defesa civil, complementarmente aos corpos de bombeiros militares. Nem todos os Municípios dispõem das corporações militares estaduais destinadas às atividades dos corpos de bombeiros e de defesa civil.
Art. 1º, Parágrafo Único. Para efeito do disposto nos incisos II, V e VI, as Guardas Municipais poderão receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através da celebração de Convênios entre as respectivas Prefeituras dos municípios e os órgãos competentes do Poder Público Estadual e/ou Federal, objetivando atendimento pleno das necessidades municipais. Art. 2º, Parágrafo único. As Guardas Municipais poderão receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através da celebração de convênios entre os Municípios e aqueles entes estatais, objetivando o pleno atendimento das necessidades municipais no que diz respeito às competências dos incisos deste artigo.
O interesse público é indivisível. Por isso não se justifica a celebração de convênios para atender apenas a algumas hipóteses, e, outras, não. Os convênios são celebrados pela União, Estados e Municípios, e não pelos seus órgãos. A renumeração foi feita porque o art. 4º original foi deslocado para art. 1º.
Art. 2º As Guardas Municipais desempenharão missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e a proteção do patrimônio público municipal.
As idéias expressas por esse conteúdo foram reunidas no caput do artigo 2º, renumerado no Substitutivo.
Retirada de expressão “eminentemente” e inclusão da expressão “e repressivas, se necessário,” pois já há situações em que se vê as Guardas Municipais exercendo função, de fato, repressiva. Não bastasse, seria inadmissível a uma corporação armada, na defesa da segurança pública e do interesse público, ser vedado o uso de ações repressivas. E mais, sempre haverá uma “zona cinzenta” que dará margens a infindáveis discussões se a ação foi ou não repressiva. A supressão deste artigo, com a renumeração dos subseqüentes, foi feita porque o seu conteúdo foi reunido ao do antigo art. 1º e inserido com art. 2º.
Art. 3º - As Guardas Civis deverão possuir caráter essencialmente civil, porém, quando em serviço, seus integrantes estão autorizados a portar armas e uniformizados, sendo estas de caráter social, e, voltadas para a segurança e apoio aos cidadãos, devendo desde sua formação estar comprometidas com a evolução social da comunidade, observando os princípios de respeito aos direitos humanos devendo ainda, ser empregadas para garantir os direitos individuais e coletivos além de assegurar o exercício da cidadania e proteção das liberdades públicas.
Art. 3º Os guardas municipais, quando em serviço, apresentar-se-ão uniformizados e terão sua formação voltada para a segurança e apoio aos cidadãos, para a evolução social da comunidade, o respeito aos direitos humanos, a garantia aos direitos individuais e coletivos, o exercício da cidadania e a proteção das liberdades públicas.
Parágrafo único. O uniforme básico dos guardas municipais será, obrigatoriamente, na cor azul-marinho. Já se disse da natureza civil das Guardas Municipais. Também já se disse da segurança e do apoio aos cidadãos. Por isso o parágrafo foi reescrito mantendo-se as demais idéias-chaves. Foi acrescido o parágrafo único que prevê a adoção do uniforme azul-marinho, seguindo a tendência que já se observa.
Art. 4º - Aos municípios compete, concorrentemente com o Estado, zelar pela segurança pública nos limites de seus Territórios.
Art. 1º Aos Municípios compete, no âmbito do seu território, em caráter complementar ao Estado e nos termos do previsto no art. 144, § 7º da Constituição Federal, zelar pela segurança pública e pelo patrimônio e serviços da Administração Municipal, podendo, para isso, constituir Guardas Municipais com a destinação prevista no artigo 2º desta lei.
A modificação essencial aqui feita é quanto à competência, que seria concorrente na proposição original, enquanto parece ser melhor que a do Município se dê apenas em caráter complementar à do Estado. A renumeração foi feita porque a lógica recomenda que a competência dos Municípios para zelar pela segurança pública seja tratada no primeiro artigo da lei. Feita a inclusão de expressão que permite cada Municípío constituir ou não a sua Guarda Municipal.
Art. 5º - As Guardas Municipais são subordinadas aos respectivos Prefeitos Municipais. Art. 4º As Guardas Municipais são subordinadas aos respectivos Chefes do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os cargos de comandante e subcomandante das Guardas Municipais, de livre exoneração e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, deverão ser exercidos por servidores de carreira dos quadros da Administração Municipal, podendo, ainda, serem exercidos por militares da ativa ou da reserva das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares, bem como por policiais ativos ou aposentados das corporações policiais civis estaduais ou federais. Eventualmente, em caráter excepcional, a chefia do Poder Executivo poderá ser exercida por um interventor.
Foi acrescido o parágrafo único que trata da qualificação das autoridades que poderão exercer os cargos de comandante e subcomandante das Guardas Municipais.
Art. 6º As Guardas Municipais colaborarão com as autoridades que estejam atuando nos municípios, especialmente no que tange à proteção do meio ambiente, ecologicamente equilibrado, e ao bem-estar da criança e do adolescente, quando solicitadas. Art. 5º As Guardas Municipais colaborarão com as autoridades que estejam atuando nos Municípios, especialmente, quando solicitadas, no que tange à proteção ao meio ambiente e ao bem-estar da criança e do adolescente
A expressão “ecologicamente equilibrado” já implica, tacitamente, em um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Também a inversão de algumas construções parece ter melhorado a leitura do texto.
Art. 7º Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os Guardas Civis deverão dar atendimento imediato. Art. 6º Sendo solicitadas para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os guardas municipais deverão dar-lhes atendimento imediato. Reescritura por questões de melhor técnica redacional.
Art. 7º, § 1º - § 1º Caso o fato caracterize infração penal, os Guardas Civis encaminharão os envolvidos, diretamente, à autoridade policial competente. Art. 6º, § 1º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas municipais encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade policial judiciária. Reescritura por questões de melhor técnica redacional.
Art. 7º, § 2º - As Guardas Civis atuarão em harmonia com os organismos policiais no município. Art. 6º, § 2º Os guardas municipais deverão prender quem for encontrado em flagrante delito, apresentando-o à autoridade policial judiciária. Em face do disposto no artigo 5º do Substitutivo, é suprimido o § 2º na sua redação atual e substituído pelo aqui proposto.
Art. 8º - As Guardas Civis poderão integrar as atividades policiais de envergadura realizadas no Município, quando planejadas conjuntamente. Art. 7º As Guardas Municipais poderão integrar as atividades policiais realizadas por outros órgãos no Município, quando planejadas conjuntamente. Retirada a expressão “de envergadura”, de interpretação nitidamente subjetiva e que poderia limitar a atuação das Guardas Municipais nessas atividades policiais conjuntas. Inclusão da expressão “por outros órgãos”, deixando claro que essas atividades alcançarão quaisquer dos órgãos constitucionalmente previstos.
Art. 8º, Parágrafo único. Na realização dessas atividades, as Guardas Municipais manterão a chefia de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns. Art. 7º, Parágrafo único. Na realização dessas atividades, as Guardas Municipais manterão o comando de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns. Substituição da expressão “a chefia” por “o comando”, harmonizando este artigo com outros dispositivos que empregam esta última expressão.
Art. 9º Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das organizações, com atuação no município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação de seus comandos. Art. 8º Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada um dos órgãos com atuação no Município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação de seus comandos e chefias. Substituição da expressão “uma das organizações, com atuação no município” por “um dos órgãos com atuação no Município”. Inclusão, no final, da expressão “e chefias”, porque nem todos órgãos têm comando.
Art. 10. As Guardas Municipais serão regidas por regimentos próprios,que regularão seu funcionamento. Art. 9º As Guardas Municipais terão regimentos próprios, que regularão seu funcionamento. Inclusão da vírgula antes da expressão “que regularão seu funcionamento” e ligeira modificação da redação.
Art. 11 - Será garantido às prefeituras municipais pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL a linha telefônica de número 1532, sem custos de manutenção e instalação das linhas, as quais servirão aos municípios que tenham ou venham a criar a Guarda Civil, além de uma faixa exclusiva de freqüência de rádio. Art. 10. Serão garantidas às Prefeituras dos Municípios que tenham ou venham a criar Guarda Municipal, pelo Poder Executivo federal, linhas telefônicas de urgência de 3 (três) dígitos e faixas exclusivas de freqüência de rádio, para uso exclusivo da Guarda Municipal.
No lugar de dar atribuições a órgão da Administração Indireta do Poder Executivo para prover os meios de comunicações, foi melhor deixar a determinação para o Poder Executivo federal, que disso tratará no seu âmbito interno. Foi deixada a flexibilidade para se dispor de mais de uma linha telefônica e também de mais de uma faixa de freqüência rádio, pois esta, em particular, exige, além da freqüência principal, pelo menos uma freqüência reserva.
Art. 12, Parágrafo Único. A autorização para porte legal de arma prevista no caput é por tempo indeterminado, enquanto o guarda municipal se encontrar no serviço ativo da corporação a que pertença e não sofra restrição de uso de arma de fogo, por motivo de saúde, de sentença judicial ou de decisão motivada da direção da respectiva Guarda Municipal, respeitadas os critérios e as normas técnicas de treinamento estabelecido pela Lei n.º 9.437, de 23 de setembro de 1997. Art. 12, Parágrafo único. A autorização para porte legal de arma prevista no caput é por tempo indeterminado, enquanto o guarda municipal se encontrar no serviço ativo da corporação a que pertença e não sofra restrição de uso de arma de fogo, por motivo de saúde, de sentença judicial ou de decisão fundamentada fática e juridicamente pelo Comando da respectiva Guarda Municipal, respeitados os critérios e as normas técnicas de treinamento estabelecido pela Lei n.º 9.437, de 23 de setembro de 1997. Mudança na redação apenas por motivo de elegância redacional porque as palavras “motivo” e “motivada” aparecem muito próximas. Como a motivação do ato consiste na apresentação dos fundamentos de fato e de direito que levam à sua prática, optou-se pela expressão “fundamentada fática e juridicamente” no lugar de “motivada”.
Substituição da palavra “direção” por “Comando”.
Art. 13 - As atividades das Guardas Civis poderão estar sujeitas ao acompanhamento externo, através dos Conselhos Municipais de Segurança, regulamentados pela Lei Orgânica do Município e com participação majoritária de organizações da sociedade civil.
Supressão do dispositivo. A competência para o controle direto das Guardas Municipais se faz, por controle interno, pelo próprio Poder Executivo Municipal em obediência aos princípios da autotutela e da legalidade, que devem nortear a Administração Pública. O controle externo se dará sobre o Poder Executivo nos termos da Carta Magna: “Art. 31, CF - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”
Art. 14 - Fica assegurado aos Guardas Civis, sejam estes recolhidos em cela especial isolados dos demais presos, a fim de garantir a segurança dos mesmos, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva. Art. 11. Aos guardas municipais é assegurada a prisão em cela especial, isolados dos demais presos, a fim de garantir a sua segurança, quando sujeitos a medida restritiva de liberdade antes de condenação definitiva. Reescritura por questões de melhor técnica redacional.
Art. 16 - Os órgãos policiais Estaduais e Federais, quando solicitados pelos Comandos das Guardas Civis, poderão, em conjunto com as Prefeituras Municipais interessadas, desenvolver ciclos de debates, treinamento em conjunto, visando o aprimoramento profissional e operacional do serviço de segurança a ser realizado pelas Guardas Civis. Art. 13. Os órgãos de segurança pública federais e estaduais, mediante solicitação dos Comandos das Guardas Municipais e em coordenação com as Prefeituras Municipais, poderão desenvolver ciclos de debates e programas e treinamento, visando ao aprimoramento operacional das Guardas Municipais. Reescritura por questões de melhor técnica redacional e para incluir a expressão “órgãos de segurança pública”, mais abrangente do que a expressão “órgãos policiais”
Art. 14. Aos guardas municipais será, obrigatoriamente, exigida a aprovação em concurso público e em ulterior curso de formação com carga horária mínima de 600 (seiscentas horas), obedecendo a matriz curricular emanada do Ministério da Justiça.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os cursos poderão ser ministrados por entidades privadas, desde que credenciadas pelo Ministério da Justiça.
§ 3º Anualmente, os guardas municipais serão submetidos a cursos de reciclagem ou de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas. A proposição original não trazia qualquer referência à formação dos guardas municipais. Do PL nº 5.959/2005, do Deputado CHICO SARDELLI, foi incorporada essa sugestão ao Substitutivo.
Art. 17 - Os Guardas Civis serão credenciados pelo Conselho Federal das Guardas Municipais, ou pelos Conselhos Regionais, devendo constar do credenciamento à identificação da Guarda Municipal, a qualificação e graduação do Guarda Civil e a autorização para o porte de arma.
Parágrafo Único. O credenciamento de que trata este artigo será por tempo indeterminado, cuja validade se estenderá pelo tempo em que pertencer ao efetivo de sua corporação, mesmo que inativo, concedido gratuitamente e legalmente reconhecido em todo o território nacional como documento funcional e pessoal. Ver, diretamente no Substitutivo apresentado, os artigos 16 a 27 (Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL). O conteúdo dos artigos 17 a 19 foi totalmente reescrito, com muitas alterações e acréscimos, consolidados nos artigos 16 a 27, inseridos no Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL. A proposição original havia deixado muitos aspectos vagos que, agora, foram incluídos no Substitutivo.
Art. 18 - O funcionamento e emprego das Guardas Civis dar-se-á após registro no Conselho Federal das Guardas Civis, por tempo indeterminado nos termos da lei municipal. Ver, diretamente no Substitutivo apresentado, os artigos 16 a 27 (Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL). O conteúdo dos artigos 17 a 19 foi totalmente reescrito, com muitas alterações e acréscimos, consolidados nos artigos 16 a 27, inseridos no Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE REPRESEN-TAÇÃO PROFISSIONAL. A proposição original havia deixado muitos aspectos vagos que, agora, foram incluídos no Substitutivo.
Art. 19 - Para a efetivação do disposto nesta lei, fica criado no âmbito do Ministério da Justiça, o Conselho Federal das Guardas Civis, órgão supremo de orientação, registro e acompanhamento das Guardas Civis, observando as seguintes diretrizes:
I – Só poderá ser designada GUARDA CIVIL ou GUARDA CIVIL MUNICIPAL, a corporação que obtiver seu registro no CONSELHO FEDERAL DAS GUARDAS CIVIS. Como forma de controle e acompanhamento de atividades, caberá ao Conselho estabelecer diretrizes, padrões, normas e procedimentos pertinentes a ingresso, carreira, formação básica e emprego operacional das Guardas Civis, respeitadas sempre a autonomia e peculiaridades de cada município;
II – O Conselho terá também, caráter consultivo, indicativo e de acompanhamento junto à direção das Guardas Civis, em consonância com as políticas municipais de segurança, visando ao atendimento da demanda social por Segurança Pública no município, em colaboração com órgãos policiais estaduais, de forma harmônica e integrada;
III – Será constituída no âmbito do Ministério da Justiça por uma Comissão formada por 11 (onze) membros, sendo 03 (três) membros do Ministério da Justiça, devendo 01 (um) membro ser da Secretaria Nacional de Direitos Humanos ou ao órgão que vier suceder esta Secretaria; 01 (um) do Ministério do Exército; 01 (um) da Polícia Federal; 03 (três) membros indicados pelo Conselho Nacional das Guardas Civis do Brasil e 03 (três) membros indicados pela União Nacional dos Guardas Civis observando o seguinte:
(continua...)
Ver, diretamente no Substitutivo apresentado, os artigos 16 a 27 (Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL). O conteúdo dos artigos 17 a 19 foi totalmente reescrito, com muitas alterações e acréscimos, consolidados nos artigos 16 a 27, inseridos no Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE REPRESEN-TAÇÃO PROFISSIONAL. A proposição original havia deixado muitos aspectos vagos que, agora, foram incluídos no Substitutivo.
(...continuação)
1. Mandato de três 03 (três) anos, podendo ser reeleito por uma vez;
2. Contar o Conselho com, no mínimo, 04 (quatro) integrantes efetivos da carreira de Guarda Municipal;
3. Dentre os representantes indicados pelo Conselho Nacional das Guardas Civis do Brasil, poderão ser eleitas pessoas de notório e real saber e conhecimento técnico no campo da Segurança Pública, especialmente no Campo de Guardas Municipais;
4. Os Conselhos Regionais que serão criados no âmbito das Secretarias de Estado da Segurança Pública terão a mesma composição básica, sendo os membros do Ministério da Justiça, substituídos por membros da própria Secretaria de Estado da Segurança Pública onde será presidido por membro indicado pela Procuradoria Geral do Ministério Público do Estado e secretariado por um integrante efetivo da carreira de Guarda Civil, conforme dispuser a legislação estadual.
Art. 20 - As Guardas Civis, ou Secretarias Municipais de Segurança, de cidades que apresentem projeto de Segurança Pública Municipal mediante a instituição de uma Política de Segurança Pública Municipal, prevendo aquisição de viaturas, equipamentos, programas de aperfeiçoamento profissional e operacional aos Guardas Civis, poderão obter repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública. Supressão deste dispositivo. O conteúdo deste dispositivo já tem previsão na legislação que disciplina o Fundo Nacional de Segurança Púbica.
Art. 21 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo por Lei Complementar, até 30 dias de sua publicação. Art. 28. Os Municípios instituirão normas suplementares a estas normas gerais. A regulamentação de lei ordinária é feita pelo Chefe do , do Poder Executivo através de decreto, e não por Lei Complementar. Também o Poder Legislativo não estabelece prazo para o Poder Executivo regulamentar uma lei, pois estaria ferindo o princípio da independência dos Poderes. Não bastasse, a regulamentação deverá ser feita no âmbito do Município a partir de legislação suplementar municipal nos termos do art. 30, II, CF.
Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Supressão da expressão “revogadas as disposições em contrário” e flexão do verbo “entrar” mudada para o presente do indicativo.
Feitas essas considerações relativas ao Projeto de Lei original e passando à análise das outras proposições, há que se descartar o Substitutivo apresentado pelo nobre Deputado ALBERTO FRAGA porque seu conteúdo vai exatamente no sentido contrário ao da proposição original, que pretende aumentar o campo de atuação das Guardas Municipais nas missões de segurança pública, enquanto a deste Parlamentar busca justamente sua restrição, deixando-as limitadas às ações de proteção de bens, serviços e instalações municipais e de educação, orientação, fiscalização e controle de trânsito nas vias e logradouros municipais.
Paradoxalmente, permite o emprego das Guardas Municipais, sob a coordenação da Polícia Militar, em ações de policiamento ostensivo, desde que haja convênio entre o Município e o Estado-membro.
Em essência, pelas mesmas razões apresentadas para a rejeição do Substitutivo do Deputado ALBERTO FRAGA, entendemos que deve ser rejeitado, também, o Substitutivo proposto pelo insigne Deputado CABO JÚLIO, com a agravante de que este Substitutivo disciplina questões que se inserem na competência administrativo-financeira do Município, como por exemplo, fixação de número de guardas municipais em razão do número de habitantes do Município.
Os Projetos de Lei nos 2.857/2004, 3.854/2004 e 7.284/2006, versam sobre matéria que já foi disciplinada pela Lei nº 10.867, de 12 de maio de 2004, que alterou a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Assim, está superada a discussão sobre o tema, motivo pelo qual estas proposições devem ser rejeitadas.
O Projeto de Lei nº 5.959/2005, do Deputado CHICO SARDELLI, aproxima-se bastante da proposição original, inovando em alguns detalhes, particularmente naqueles que dizem respeito à formação dos guardas municipais; no que foi útil para a elaboração de alguns dispositivos do Substitutivo.
Também do Deputado CHICO SARDELLI, o Projeto de Lei nº 6.665/2006 segue na mesma linha do pensamento esposado por este Relator, permitindo que todas as Guardas Municipais tenham os seus integrantes dotados de porte de arma, independentemente do número de seus habitantes. Nesse sentido, o artigo 2º do Substitutivo apresentado já indica que as Guardas Municipais são órgãos de segurança pública de natureza civil, uniformizados, armados e hierarquizados, de modo que, se convertido em lei, os dispositivos discriminatórios da Lei nº 10.826/2003 estarão tacitamente revogados.
Ainda do Deputado CHICO SARDELLI, o Projeto de Lei nº 6.810/2006, ao dispor sobre a obrigatoriedade de fornecimento de colete à prova de balas aos Guardas Municipais de todos os Municípios do Brasil, traz uma questão meramente instrumental e acessória para um projeto de lei que busca a estruturação das Guardas Municipais, não caminhando, por isso, no mesmo sentido do espírito da proposição original. Além disso, ao estabelecer prazo de 90 (noventa) dias da promulgação da lei para o Poder Executivo Municipal expedir a regulamentação necessária para a utilização do colete anti-balístico, estará ferindo o Princípio da Separação dos Poderes, provocando uma interferência do Poder Legislativo Federal nos Poderes Executivos Municipais.
Como o Projeto de Lei nº 1.332, de 2003, e o Projeto de Lei nº 5.959, de 2005, com as alterações aqui sugeridas, mostram-se mais consentâneos com os clamores da sociedade brasileira diante de suas reais necessidades, VOTO:
a) pela rejeição dos dois Substitutivos apresentados, assim como do Projeto de Lei no 2.857, de 2004; do Projeto de Lei no 3.854, de 2004; do Projeto de Lei nº 6.810/2006; e do Projeto de Lei nº 7.284, de 2006; e
b) pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.332, de 2003, do Projeto de Lei nº 5.959, de 2005, e do Projeto de Lei nº 6.665/2006, nos termos do Substitutivo anexo.
Sala da Comissão, em de de 2006.
DEPUTADO BOSCO COSTA
RELATOR
2006_7593
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.332, DE 2003 (Apensos os Projetos de Lei nos. 2.857/2004; 3.854/2004; 5.959/2005; 6.665/2006; 6.810/2006 e 7.284/2006)
Institui normais gerais sobre as atribuições e competências comuns, constituição, atuação e manutenção das Guardas Municipais como órgãos de segurança pública de natureza civil e sobre os órgãos de representação profissional e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Capítulo I - DAS GUARDAS MUNICIPAIS
Art. 1º Aos Municípios compete, no âmbito do seu território, em caráter complementar ao Estado e nos termos do previsto no art. 144, § 7º da Constituição Federal, zelar pela segurança pública, podendo, para isso, constituir Guardas Municipais com a destinação prevista no artigo 2º desta lei.
Art. 2º Em cumprimento à sua destinação constitucional e legal, às Guardas Municipais, órgãos de segurança pública de natureza civil, uniformizados, armados e hierarquizados, compete, no âmbito do território do Município onde têm sede, executar missões preventivas e repressivas, se necessário, visando a:
I – prevenir, proibir, inibir e restringir ações que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
II – educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais;
III – policiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental, adotando medidas preventivas e repressivas;
IV – exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a segurança individual e coletiva;
V – colaborar com os demais órgãos de segurança pública constitucionalmente instituídos, particularmente os estaduais, no provimento da segurança pública do Município, visando a prevenir e reprimir atividades que violem as normas sanitárias, de segurança, moralidade e outras que impliquem no exercício do poder de polícia pela Administração Municipal;
VI – executar atividades de corpos de bombeiros e de defesa civil, complementarmente aos corpos de bombeiros militares.
Parágrafo único. As Guardas Municipais poderão receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através da celebração de convênios entre os Municípios e aqueles entes estatais, objetivando o pleno atendimento das necessidades municipais no que diz respeito às competências dos incisos deste artigo.
Art. 3º Os Guardas Municipais, quando em serviço, apresentar-se-ão uniformizados e terão sua formação voltada para a segurança e apoio aos cidadãos, para a evolução social da comunidade, o respeito aos direitos humanos, a garantia aos direitos individuais e coletivos, o exercício da cidadania e a proteção das liberdades públicas.
Parágrafo único. O uniforme básico dos guardas municipais será, obrigatoriamente, na cor azul-marinho.
Art. 4º As Guardas Municipais são subordinadas aos respectivos Chefes do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os cargos de comandante e subcomandante das Guardas Municipais, de livre exoneração e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, deverão ser exercidos por servidores de carreira dos quadros da Administração Municipal, podendo, ainda, serem exercidos por militares da ativa ou da reserva das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares, bem como por policiais ativos ou aposentados das corporações policiais civis estaduais ou federais.
Art. 5º As Guardas Municipais colaborarão com as autoridades que estejam atuando nos Municípios, especialmente, quando solicitadas, no que tange à proteção ao meio ambiente e ao bem-estar da criança e do adolescente.
Art. 6º Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os guardas municipais deverão dar-lhes atendimento imediato.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas municipais encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade policial judiciária.
§ 2º Os guardas municipais deverão prender quem for encontrado em flagrante delito, apresentando-o à autoridade policial judiciária.
Art. 7º As Guardas Municipais poderão integrar as atividades policiais realizadas por outros órgãos no Município, quando planejadas conjuntamente.
Parágrafo único. Na realização dessas atividades, as Guardas Municipais manterão o comando de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.
Art. 8º Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada um dos órgãos com atuação no Município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação de seus comandos e chefias.
Art. 9º As Guardas Municipais terão regimentos próprios, que regularão seu funcionamento.
Art. 10. Serão garantidas às Prefeituras dos Municípios que tenham ou venham a criar Guarda Municipal, pelo Poder Executivo federal, linhas telefônicas de urgência de 3 (três) dígitos e faixas exclusivas de freqüência de rádio, para uso exclusivo da Guarda Municipal.
Art. 11. Aos guardas municipais é assegurada a prisão em cela especial, isolados dos demais presos, a fim de garantir a sua segurança, quando sujeitos a medida restritiva de liberdade antes de condenação definitiva.
Art. 12. Os guardas municipais estão autorizados ao porte legal de arma de defesa pessoal, cujo alvará será isento de taxa de fiscalização do Estado.
Parágrafo único. A autorização para porte legal de arma prevista no caput é por tempo indeterminado, enquanto o guarda municipal se encontrar no serviço ativo da corporação a que pertença e não sofra restrição de uso de arma de fogo, por motivo de saúde, de sentença judicial ou de decisão fundamentada fática e juridicamente pelo Comando da respectiva Guarda Municipal, respeitados os critérios e as normas técnicas de treinamento estabelecido pela Lei n.º 9.437, de 23 de setembro de 1997.
Art. 13. Os órgãos de segurança pública federais e estaduais, mediante solicitação dos Comandos das Guardas Municipais e em coordenação com as Prefeituras Municipais, poderão desenvolver ciclos de debates e programas e treinamento, visando ao aprimoramento operacional das Guardas Municipais.
Art. 14. Aos guardas municipais será, obrigatoriamente, exigida a aprovação em concurso público e em ulterior curso de formação com carga horária mínima de 600 (seiscentas horas), obedecendo a matriz curricular emanada do Ministério da Justiça.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os cursos poderão ser ministrados por entidades privadas, desde que credenciadas pelo Ministério da Justiça.
§ 3º Anualmente, os guardas municipais serão submetidos a cursos de reciclagem ou de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas.
Art. 15. O Ministério do Exército através de Portaria, regulamentará a compra e registro das armas e munições para os integrantes das Guardas Municipais de acordo com a legislação vigente.
Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 16. Nos termos desta Lei, fica autorizada a criação do Conselho Federal de Guardas Municipais e dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais.
Parágrafo único. É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais das Guardas Municipais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter sindical, político e partidárias.
Art. 17. É obrigatório o credenciamento dos guardas municipais e o registro das Guardas Municipais nos Conselhos Regionais.
Parágrafo único. Os guardas municipais e as Guardas Municipais que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão tomar a providência prevista no caput deste artigo no prazo de 90 dias a contar da data em que os Conselhos Regionais forem instalados.
Art. 18. O candidato a credencial como guarda municipal deverá apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) certidão negativa expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o candidato a registro tiver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos; e
e) certificado de aprovação no curso de formação do art. 13.
Parágrafo único. O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c deste artigo.
Art. 19. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais, serviços públicos dotados de organização federativa, têm por finalidade promover, com exclusividade, a defesa, o registro, a fiscalização e a disciplina das Guardas Municipais e dos seus integrantes, na forma desta Lei.
Art. 20. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais gozam de isenção tributária total em relação aos seus bens, serviços e rendas.
Art. 21. Compete ao Conselho Federal de Guardas Municipais e aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais cobrar dos profissionais inscritos contribuições, preços de serviços e multas, na forma desta Lei, constituindo título executivo extrajudicial as certidões por eles emitidas relativamente a esses créditos.
Art. 22. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais, dotados de personalidade jurídica própria, o primeiro, com sede na Capital Federal, e os demais, nas capitais dos Estados, são compostos de Presidente e de conselheiros.
§ 1º O Presidente do Conselho Federal de Guardas Municipais, os Presidentes dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais e os titulares dos demais cargos definidos pelos respectivos Regimentos, serão eleitos entre os conselheiros que têm assento nos respectivos Conselhos.
§ 2º Cada Estado da Federação será representado no Conselho Federal de Guardas Municipais por um conselheiro federal, eleito entre os conselheiros regionais.
§ 3º Cada Município que tiver implantada sua Guarda Municipal será representado no Conselho Regional de Guardas Municipais por um conselheiro regional, eleito entre seus pares.
§ 4º Todas as eleições serão realizadas trienalmente, no segundo semestre do ano anterior ao início do exercício do cargo, por maioria de votos, em votação secreta.
§ 5º O comparecimento à eleição de que trata o parágrafo anterior tem caráter obrigatório para todos os guardas municipais.
§ 6º Os candidatos e os eleitores deverão comprovar situação regular junto aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais.
Art. 23. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais têm suas estruturas, funcionamento, competências dos seus membros e quorum necessário para a deliberação e aprovação das diferentes matérias definidos, respectivamente, pelo seu Regimento Geral e pelos correspondentes Regimentos Internos.
Art. 24. Compete ao Conselho Federal de Guardas Municipais e aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:
I – zelar pela dignidade, prerrogativas e valorização dos guardas municipais;
II – atuar como órgãos consultivos, indicativos e de acompanhamento, junto ao Comando das Guardas Municipais, em consonância com as políticas municipais de segurança;
III – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos guardas municipais;
IV – deliberar sobre o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, mandado de segurança coletivo, ação civil pública e demais ações na defesa dos interesses dos guardas municipais;
V – autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;
VI – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;
VII – manter relatórios públicos de suas atividades; e
VIII – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento.
Art. 25. Compete também ao Conselho Federal de Guardas Municipais:
I – realizar o acompanhamento e a fiscalização dos Conselhos Regionais das Guardas Municipais;
II – estabelecer diretrizes, padrões, normas e procedimentos pertinentes ao ingresso, à carreira, à formação básica e ao emprego operacional das Guardas Municipais, respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada Município;
III – editar e alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os Provimentos que julgar necessários;
IV – adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
V – intervir nos Conselhos Regionais de Guardas Municipais quando constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral;
VI – homologar as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
VII – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
VIII – contratar empresa de auditoria, a cada 3 (três) anos, sempre ao final do período de mandato, para auditar o próprio Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
IX – representar os guardas municipais em órgãos públicos federais e em órgãos não-governamentais no âmbito nacional; e
X – propor ações cíveis e penais contra aqueles que exercerem irregularmente atividades privativas dos guardas municipais ou causarem dano à imagem ou à reputação dessa profissão.
Art. 26. Compete também aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:
I – elaborar e alterar os respectivos Regimentos Internos e demais atos administrativos;
II – cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento Geral do Conselho Federal de Guardas Municipais, no Código de Ética, no seu Regimento Interno e nos demais atos normativos que editar;
III – realizar o credenciamento e expedir as carteiras de identificação profissional dos guardas municipais, fazendo constar destas, além identificação da corporação, o nome, a qualificação, graduação do guarda municipal e a autorização para o porte de arma;
IV – cobrar as contribuições, taxas de serviços e multas;
V – fazer e manter atualizados os credenciamentos dos guardas municipais;
VI – fiscalizar o exercício das atividades dos guardas municipais;
VII – julgar os processos disciplinares, na forma que determinar o Regimento Geral do Conselho Federal de Guardas Municipais;
VIII – sugerir ao Conselho Federal de Guardas Municipais medidas destinadas a aperfeiçoar a aplicação desta Lei e a promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos; e
IX – representar os guardas municipais em órgãos públicos estaduais e municipais e em órgãos não-governamentais de sua jurisdição.
§ 1º A carteira de identificação profissional do guarda municipal possui fé pública e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais em todo o território nacional.
§ 2º A validade do credenciamento de que trata o inciso III deste artigo se estenderá pelo tempo em que o credenciado pertencer ao efetivo de sua corporação, sendo mantido se o credenciado se aposentar como guarda municipal.
Art. 27. São receitas do Conselho Federal de Guardas Municipais e dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:
I – contribuições e taxas de serviços arrecadadas diretamente;
II – doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III – subvenções e resultados de convênios.
Parágrafo único. Nas receitas do Conselho Federal de Guardas Municipais acrescentar-se-ão 20% (vinte por cento) da receita bruta de cada Conselho Regional de Guardas Municipais.
Art. 28. Os Municípios instituirão normas suplementares a estas normas gerais.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2006.
DEPUTADO BOSCO COSTA
RELATOR
2006_7593