O Poder de Investigação do Ministério Público

Nos dias de hoje, muito se tem perguntado a respeito dos ditos "poderes investigatórios do ministério público" e pouco tem-se respondido. O MP, vem puxando para a esfera de sua já "já ampliada" competência, a investigação criminal, a qual sempre foi e deve ser dirigida por delegados de polícia, os quais presidem e são os titulares do Inquérito Policial ou Investigação Preliminar, conforme preceitua a Constituição Federal e das leis infraconstitucionais. Mas até que ponto a Constituição atribuiu a investigação ao MP? Neste aspecto, podemos também fazer as seguintes indagações: Possui o Ministério Público brasileiro atribuições para proceder, no âmbito criminal, a investigações, autonomamente? A carta constitucional outorgou, "explícita ou implicitamente", esse poder ao parquet? Seria essa a solução para enfrentar a crise do sistema de investigação preliminar nacional? Entendendo-se que o Ministério Público não possui essa atribuição, quais as conseqüências jurídicas de eventuais investigações levadas a cabo pelo órgão ministerial? Estarão ou não eivadas pelo vício da ilegalidade? Aceitando-se a tese de que o parquet pode executar, isoladamente, investigação, "haverá igualdade de armas", em uma relação processual, entre acusação e defesa? Na prática, um órgão que atuará na acusação, sendo parte em uma eventual relação processual, será isento ou imparcial para conduzir uma investigação, visando à apuração dos fatos? Se é o titular da ação penal pública, não será lícito ao Ministério Público investigar, colhendo os elementos necessários para a acusação? A tese usada pelos defensores de que o MP pode e deve investigar é recheada de "interpretações", conjecturas, suposições acerca do pensamento do legislador constituinte. Muitas vezes, tais interpretações não possuem o menor respaldo jurídico, ou seja, sem fundamento, exemplo disso é a famosa frase "se pode o mais, pode o menos!". Data vênia, enganam-se os parquesianos, realmente, se a Constituição Federal tivesse dado ao MP o poder de investigação, isso estaria explícito na Carta Política de 88, não dependeria de qualquer "interpretação", vez que, o legislador optou por deixar bem "em baixo do nariz" de todos, quais as funções atribuídas ao MP. Interessante destacar, é que o Ministério Público sendo parte dentro de uma relação processual penal, logo, há de possuir as mesmas armas que a defesa, não pode o MP investigar, produzir prova para si próprio, a defesa, estaria numa total desvantagem, e o processo penal, é regido pelo Princípio do devido processo legal, seguido ainda pelos da imparcialidade e o próprio princípio da legalidade, ambos os lados, defesa e acusação, devem estar segregados com múltiplas escolhas. Imagina-se, poderia o advogado interrogar em seu escritório? tomar por termo declarações? determinar condução coercitiva!? As respostas, serão sempre negativas. Frise ainda, o Ministério Público investigando, presidindo um Inquérito Policial, ao final deste procedimento se convence dos pressupostos para oferecer denúncia, e, durante a instrução processual, na fase final, limita-se a pedir a absolvição por falta de provas, oras, porquê um trabalho, um movimento da maquina administrativa e ao final pede-se absolvição? Não seria congruente. Outro ponto bastante importante, quando alguém investiga, ele praticamente acusa, colhe provas, elementos, se convence da sua própria investigação e, isto sob a ótica da legalidade, é inadmissível pela natureza que inspira o Ministério Público (custus legis). Considerando toda a situação, os motivos e o direito demonstrados, podemos fazer a seguinte pergunta: Os membros do Ministério Público acham-se "Deuses", dotados de todos os poderes os quais se possa imaginar? Se a resposta for afirmativa, vamos rasgar a Constituição, o Código de Processo Penal e demais legislações que regulamentam a matéria em comento, vamos fundamentar todos os nossos estudos apenas nos ideais "democráticos" trazidos pelos ilustres defensores da Instituição Ministerial.

Lucio Dias Morais
Enviado por Lucio Dias Morais em 22/12/2006
Reeditado em 22/12/2006
Código do texto: T325147