TUTELA ANTECIPADA - Artigo 273, do CPC.

A Tutela Antecipada está disciplinada no artigo 273, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei 8.952/94. Vejamos:

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Assim, temos que a tutela antecipada é uma faculdade do magistrado (pois o dispositivo diz que “o juiz poderá”) de adiantar no tempo, uma decisão que provavelmente tomará quando da decisão de mérito.

Poderá ser concedida total ou parcialmente e deverá ser sempre solicitada pela parte, tanto pode ser solicitada pelo autor como pelo réu.

A decisão que concede ou nega a antecipação de tutela tem caráter interlocutório, atacada, portanto, por meio do Agravo, nos termos do artigo 522, do Codex Processual Civilista, com redação que lhe destinou a Lei 11.187/05, que assim está redigido:

Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

A Tutela antecipada pode ser deferida tanto em primeiro grau, como também em sede recursal e visa, também, dar maior celeridade à entrega da prestação jurisdicional.

Não se confunde com a Medida Cautelar – periculum in mora e fumus boni júris - eis que nesta a decisão assegura (protege) um direito que será definido no momento do julgamento de mérito, enquanto que na antecipação de tutela a decisão futura é antecipada no tempo, sendo, pois, desnecessário a presença dos requisitos ensejadores da proteção cautelar.

Para a concessão da tutela antecipada, o art. 273, "caput" e seus incisos I e II, do Código de Processo Civil, exigem que estejam presentes a prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança das alegações e que haja "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".

PAULO AFONSO BRUM VAZ, acerca do assunto, ensina:

"À análise da verossimilhança, que corresponde a um juízo de probabilidade, calcado em cognição sumária, importam duas operações. Num primeiro momento, faz-se um juízo de probabilidade quanto à situação fática refletida na inicial. Positivo este juízo, porque os fatos aparentemente são verossímeis, impõe-se verificar se as conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor são também plausíveis, vale dizer, se a tese jurídica contida na inicial é provida de relevância, tem respaldo na ordem jurídica.

"Esta aparência verossímil deve apresentar-se de forma inequívoca, ou seja, revestida de contornos tais que permitam ao juiz um convencimento razoável. Deve-se lembrar, no entanto, que não se exige um convencimento pleno, pois a certeza é apanágio da verdade real (utópica), não de mera probabilidade.

"A contradição entre as expressões prova inequívoca e verossimilhança (a prova inequívoca transmite muito mais do que a idéia de verossimilhança) é só aparente. Quis o legislador reforçar a necessidade de se contar com algo mais do que mera fumaça do bom direito, contraindicando o provimento antecipado quando a prova apresentada se revela equívoca. Verossimilhança e prova inequívoca são conceitos que se completam exatamente para sinalizar que a tutela somente pode ser antecipada na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a quase certeza, mesmo que de caráter provisório, evidenciada por suporte fático revelador de razões irretorquíveis de convencimento judicial." (Manual da tutela antecipada - Doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 136/137).

Colhe-se, ainda, dos ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:

"O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz 'se convença da verossimilhança da alegação'. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor.

"Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.

"O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência da prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar" (A reforma do código de processo civil. 2 ed., São Paulo: Malheiros, 1995. p. 143).

Em outras palavras, a prova inequívoca não se confunde com a prova irrefutável, segura e inarredável, mas apenas detém expressiva credibilidade fática, suficiente para formar o convencimento do Juiz.

Oportuno citar importante lição do ilustre doutrinador ATHOS GUSMÃO CARNEIRO:

"A rigor, em si mesma, prova alguma será inequívoca, no sentido de absolutamente incontestável. Mesmo a escritura pública, lavrada por notário conceituado e revestida de todos os requisitos formais, é passível de ser impugnada.

"[...] O juízo da verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto a quaestiones facti como as quaestiones iuris induzem a que o autor, requerente da antecipação de tutela, merecerá a prestação jurisdicional a seu favor." (Da antecipação dos efeitos da tutela. 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 23 e 28).

Assim, o requisito objetivo da tutela antecipada consubstanciado na prova inequívoca e verossimilhança das alegações da parte não requerem a comprovação absoluta dos fatos que implicam o direito buscado, mas tão somente que, dentro do juízo de cognição sumária, seja apta a alicerçar a convicção do Magistrado acerca da probabilidade das alegações – Agravo de Instrumento nº 2011.046164-2, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

(Texto também disponível em: www.gprudencio.blogspot.com).