CONTESTAÇÃO. DIREITO DE DEFESA E SUAS IMPLICAÇÕES.

Considerando que o sistema do processo de conhecimento é regido pelo princípio do contraditório e a petição inicial "é universalmente a peça preambular ou inaugural do processo civil, independentemente do rito sobre o qual incidirá, tornando-se responsável, por conseguinte, pela instauração da demanda e da tutela jurisdicional - pública ou privada –“ (Figueira Júnior, 2000), sendo, pois, o instrumento, escrito, que contém o pedido do autor, assim como os demais requisitos pertinentes à individualização subjetiva e objetiva da ação; temos que a contestação, juntamente com a reconvenção ou com as exceções, constitui-se como um dos meios de resposta da parte requerida (réu).

Assim, em se tratando de contestação, o réu adentra no mérito da questão posta em juízo para defender-se, devendo, neste momento processual, alegar toda a matéria de defesa que tiver, expondo as razões de fato e de direito, opondo-se à pretensão da parte autora, nos exatos termos da previsão legal do artigo 300, do Código de Processo Civil, que trás consigo, o princípio da eventualidade. Vejamos:

Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir

O artigo 300, do CPC, tal qual redigido, trás em seu bojo, o princípio da eventualidade, que "é aquele por força do qual as partes, para não perderem a faculdade de fazer valer as deduções de mérito e de rito que possam parecer úteis à sua defesa, devem apresentá-las cumulativamente no termo preclusivo fixado para tal fim, ainda que algumas delas, destinadas a valer apenas subordinadamente (isto é, apenas na eventualidade de não serem acolhidas as outras alegações apresentadas em caráter principal), não apresentem interesse atual no momento de sua apresentação" (CALAMANDREI).

Uma vez não apresentada a contestação no prazo legal, a revelia é medida que se impõe, nos termo do artigo 319, do CPC:

Art. 319 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor

A contestação é o meio mais comum de resposta do réu, pois, por meio dela o réu se opõe ao objetivo do autor, argüindo, para isso, toda a matéria de fato e de direito com a qual pretende afastar a tese esposada pelo autor na petição inicial. Na contestação, o réu pode, também, rogar por todos os meios de provas admitidos em direito para fazer valer suas alegações, sendo que o processo é, em sua essência, dialético uma vez que o contraditório é garantido às partes, podendo, estas se manifestar sobre todos os atos praticados, antes de qualquer decisão, pois a prestação jurisdicional só deve ser entregue após amplo e irrestrito debate das pretensões trazidas ao processo pelas partes.

De grande valia a lição de HUMBERTO TEODORO JUNIOR: “Isto, porém, não quer dizer que o demandado tenha o dever ou a obrigação de responder. Há, para ele, apenas o ônus da defesa, pois, se não se defender, sofrerá as conseqüências da revelia (artigos 319 a 322). Na verdade, a resposta é, para o réu, pura faculdade, da qual pode livremente dispor. Há, no sistema processual civil, mesmo a possibilidade de expressa adesão do réu ao pedido do autor, caso em que, no nascedouro, a lide se compõe por ato das próprias partes (art. 269, II)”.

Porém, vale ressaltar que, segundo o próprio autor acima citado, quando se tratar de direitos indisponíveis, “desaparece para o réu a possibilidade de renunciar à defesa, por meio de simples inação ou revelia”, nos termos do artigo 320, II, do Código de Processo Civil.