CRIMES CONTRA HONRA - Calúnia - Difamação - Injúria.

                   (Breve comentário).




     Calúnia, (do latim, calumnia, engodo, embuste), crime contra a honra consistente em atribuir, falsamente, a alguém, fato definido como crime. Na mesma pena incorre aquele que, sabendo ser falsa a imputação, a propala ou divulga. É punível a calúnia contra os mortos. A imputação de fato criminoso a alguém, entretanto, admite a exceção da verdade, isto é, a possibilidade de o delator provar o que alega. A pena para a calúnia é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. A calúnia não se confunde nem com a difamação nem com a injúria, outros dois crimes contra a honra.

     A difamação, (do latim diffamare), de fama, significa desacreditar, sendo um crime que consiste em atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação de pessoa fiel à moralidade e aos bons costumes. Não se confunde com a calúnia, pois esta consiste numa imputação injusta de fato tipificado como crime. Na difamação o que se busca é desacreditar a vítima, embora sem apontá-la como autor de fato criminoso. Exemplo: afirmar que um homem casado, de hábitos reconhecidamente morigerados, frequenta prostíbulos. Trata-se de uma imputação de fato desairoso à reputação da vítima. Admite-se a exceção da verdade, na difamação, se o ofendido é servidor público e a ofensa é pertinente ao exercício de suas funções. A pena para difamação é de detenção, de três meses a um ano, e multa.

     Quanto à injúria, do latim injuria, de in jus, injustiça, falsidade, trata-se de um crime contra a honra, consistente em ofender, verbalmente, por escrito, ou fisicamente (injúria real), a dignidade ou decoro de alguém. A injúria ofende o moral, abate o ânimo da vida, ao passo que a calúnia e a difamação ferem a moral da vítima. Percebe-se a diferença entre estas três afirmações: “Fulano é um peculatário” (calúnia); “Beltrano é um depravado” (difamação); “Sicrano é um boçal!” (injúria). A injúria pode ser manifestada não apenas mediante palavras, mas também por gesticulações ultrajantes (injúria verbal) e, até, fisicamente, quando A, mais avantajado corporalmente do que B, a fim de aviltá-lo, despe-o em público, embora sem lhe causar dano físico. Temos, neste caso a chamada injúria real. Outro exemplo: o da bofetada que se aplica menos com o intuito de ferir do que ridicularizar.
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O que diz a lei:

Código Penal - Calúnia
- artigo 138 - Caluniar alguém imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena - detenção de 6 (seis) meses a (dois) anos e multa.
Difamação - art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Pena - detenção de 3 (três) meses a 1(um) ano e multa.
Injúria - art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena - detenção de 1(um) ano a 6(seis) meses, ou multa.

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OUÇA >
http://www.youtube.com/watch?v=JTNbA7VBXl8

*Caluniar é imputar falsos delitos.

Inteligência dos arts. 138 e 139 do Código Penal.

Nos crimes contra a honra, o lado subjetivo do ilícito merece  exame profundo. No que se refere  à calúnia, exige-se que a intenção de lesar ou ofender a honra alheia fique cabalmente demonstrada. Assim há de ser porque o fato tomará caráter de ilicitude segundo a intenção com que o agente o praticou (Ap. 363.341-0, São Paulo, TACSP, 8ª Câm., RT 603 /604).

LordHermilioWerther
Enviado por LordHermilioWerther em 29/08/2011
Reeditado em 29/08/2011
Código do texto: T3188440
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