Garantias Fundamentais no Direito Judiciário

Prólogo

Os direitos e garantias fundamentais correspondem às normas que possibilitam uma série de condições mínimas para a convivência em uma sociedade democrática, na verdade objetivam estabelecer direitos e limitações aos particulares (pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito privado) e ao próprio Estado, e normalmente estão expressamente previstas nas Constituições contemporâneas assim como a nossa.

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu Título II “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, porém antes de qualquer passagem pelas normatizações contidas em seus cinco capítulos é necessário fazer uma diferença entre o que realmente seja um direito e uma garantia, ou seja, sua natureza, seu objetivo e sua função.

Direitos são disposições declaratórias de poder sobre determinados bens e pessoas. Em alguns casos representam diretamente os bens. São principais e visam a realização das pessoas, logo Direito é poder para realizar algo já que o ordenamento jurídico possibilita e, em tese, garante. Ex: Direito à Vida, Direito à Liberdade, Direito à Propriedade, Direito à Liberdade de Expressão (Ao escrever este texto faço uso deste direito), etc.

PILARES DO TRIPÉ DO ESTADO DE DIREITO

Um dos temas mais atuais e, portanto, mais cobrados nas provas de Direito Constitucional em qualquer concurso público é a análise, conhecimento e interpretação dos Direitos e Garantias Fundamentais:

Direitos individuais: (art. 5º); Direitos coletivos: representam os direitos do homem integrante de uma coletividade (art. 5º); Direitos sociais: subdivididos em direitos sociais propriamente ditos (art. 6º) e direitos trabalhistas (art. 7º ao 11); Direitos à nacionalidade: vínculo jurídico-político entre a pessoa e o Estado (art. 12 e 13); Direitos políticos; direito de participação na vida política do Estado; direito de votar e de ser votado, ao cargo eletivo e suas condições (art. 14 ao 17).

Neste sentido, toda leitura destes direitos fundamentais deve partir da lição de que os direitos e garantias fundamentais constituem um dos pilares do tripé do Estado de Direito, ao lado do enunciado da Legalidade e do Princípio da Separação de Poderes.

De toda a literatura doutrinária sobre a figura dos direitos e garantias fundamentais são válidas as palavras do Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA para quem “são aquelas prerrogativas e instituições que o Direito Positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”.

Os Direitos Individuais são tão fortes e importantes que, não raro, bandidos durante um interrogatório demonstram ou podem demonstrar uma total indiferença e/ou prepotência perante as instituições por se acharem acima do bem e do mal. É de bom grado conferir o vídeo onde um membro do PCC é interrogado por uma autoridade judiciária:

http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=A9QoFip5CJY

Observamos no vídeo que, enquanto a autoridade trata o meliante com um respeitoso “senhor” ele, o bandido, de forma arrogante e indiferente responde como se estivesse diante de um seu igual comparsa. O criminoso parece (não há como ver os pulsos dele) que se encontra algemado.

Claro que o promotor, representante do Ministerio Público e fiscal da lei, assim como os advogados criminalistas, que estivessem a serviço do criminoso, representando-o, poderiam contestar essa confissão pública e sem a presença de um advogado. Nessas condições subumanas de interrogatório nós advogados chamamos de cerceamento de defesa e constrangimento da liberdade.

A exposição da imagem do anarquista marginal, à sanha da mídia, é outro bom exemplo do desrespeito de seu direito individual e fundamental à luz de nossa Constituição Cidadã. Claro que os operadores do Direito sabem disso. É ato nulo a confissão de um interrogado nos moldes do vídeo supracitado.

Tomara que não me atirem pedras, ovos estragados, tomates em decomposição e excrementos fétidos os diletos leitores por esse ensinamento de linha de defesa em favor de tão abjeto criminoso. Não custa nada lembrar que os advogados, lastrados nas brechas das leis, são essenciais na defesa de seus constituintes, embora nem sempre sejam vistos, com bons olhos, pela sociedade tendenciosa a vindita estimulada pela subida emoção e incentivada pela mídia escrachante.

A principal atribuição de um advogado, é postular em juízo (mover ações judiciais), a direito seu ou de outrem. Por outro lado os recalcitrantes defensores da aplicação da desproporcionalidade, torturas e castigos malsãos poderão dizer aos berros e gesticulando em excesso:

“Ah! Se eu pusesse as mãos nesse crápula delinquente e o submetesse a um tratamento especial com a utilização de um dos métodos das torturas medievais ou mesmo contemporânea, certamente ele, depois de apenas algumas poucas horas não mais seria tão arrogante e aprenderia a respeitar as autoridades e a sociedade”. – Aprenderia? Quem sabe? Não sei!

Quando o marginal interrogado (vídeo supracitado) diz, em outras palavras, que não precisava se deslocar do presídio Wenceslau Braz, viajando doze horas para ouvir "palhaçada" ele estava certo no que diz respeito ao deslocamento desnecessário. O juiz da Comarca local poderia ouví-lo por carta precatória emitida pelo juiz deprecante.

OBSERVAÇÃO PERTINENTE

Carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca. Assim, um juiz (dito deprecante), envia carta precatória para o juiz de outra comarca (dito deprecado), para citar o réu ou testemunha a comparecer aos autos. É uma competência funcional horizontal, não havendo hierarquia entre deprecante e deprecado.

Sempre que o intimado estiver fora do território de jurisdição do juiz processante, não poderá este, pessoalmente, ordenar a citação daquele, pois dita jurisdição está circunscrita a um determinado lugar. Dessa forma, é necessário que se estabeleça entre as jurisdições uma recíproca cooperação.

Os meios próprios para isto são a precatória, quando a citação ou o ato devam efetuar-se em outra jurisdição do território nacional, e a rogatória, em território estrangeiro. A lei, então, autoriza o juiz a delegar sua competência ao juiz local, para que realize a diligência.

Os desaforos do marginal NÃO PRECISAVAM ser ditos NEM OUVIDOS. No entanto, a ineficácia da aplicação da lei reside na morosidade do sistema processual, na incúria de alguns operadores de direito. Isso faz com que os processos durem anos e até décadas para alimentar e incentivar esse tipo de comportamento da bandidagem que NÃO RESPEITA e tampouco acredita na força estatal para inibir, se quisesse, destemperos e arrogâncias típicas.

Podemos afirmar que é humanamente impossível ser eficiente com quatro instâncias de julgamento e prodigalidade recursal nefasta (perdão pelo parafraseado jocoso, de viés, talvez inoportuno.).

O SISTEMA JUDICIÁRIO CUIDA DE QUEM É HUMANISTA?

Não creio no zelo do Poder Judiciário para com os humanistas. Vejamos o porquê de minha descrença: Em 2005, o juiz Livingsthon José Machado, de Contagem/MG, viveu um drama pessoal por conta de um questão jurídica e social que o incomodava: as péssimas condições do presídio de sua cidade (Comarca).

É fato que os presídios brasileiros costumam ser superlotados, insalubres e desumanos, podendo ser comparados a campos de concentração ou talvez até pior do que isso. Por contra disso, Livingsthon tomou uma decisão radical: mandou soltar todos os presos enquanto a Constituição e a Lei de Execução Penal não fossem cumpridas pelas autoridades estaduais.

A decisão gerou polêmica e foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Depois, o juiz foi removido compulsoriamente para uma vara cível e, em seguida, por relutar contra essa remoção NÃO SOLICITADA, foi aposentado na marra, por não concordar com a atitude tomada pelo TJMG. Nesse diapasão e enxergando mais além vemos a Constituição Federal Brasileira ser “rasgada” e o juiz radical vilipendiado por sua crise humanitária.

O SONHO MEU E DA SOCIEDADE BRASILEIRA SOFRIDA

Todos os cidadãos devem ter acesso fácil a um juiz capaz de dar-lhes uma resposta pronta. A difusão e o fortalecimento dos juízos de primeiro grau devem ser priorizados. O enfrentamento das questões de mérito não deve ser obstaculizado por bizantino formalismo, como não deve ser admitido o uso de manobras procrastinatórias.

A sentença, endereçada às partes em litígio, deve ser compreensível, além de ter caráter esclarecedor e didático. O destinatário do trabalho do magistrado é o cidadão jurisdicionado e não as academias jurídicas, as publicações especializadas ou as instâncias superiores. A decisão judicial bem fundamentada deve ser clara e acessível, além de líquida, quando possível.

CONCLUSÃO

Não há dúvida de que a realidade ainda é perversa e cruel, mas não se pode olvidar as mudanças ocorridas nos últimos anos, o que indica um futuro mais próximo ao respeito à integridade física e psíquica de todo ser humano. Militares, juízes e assemelhados têm sido punidos quando tentaram ou tentam ser humanos ou desumanos.

Desde a década de 90, O Brasil tem vivido avanços institucionais importantes, com o fim da hiperinflação, a retomada do crescimento e a consolidação da democracia. O sistema judiciáro brasileiro está deslocado nesse novo contexto, mostrando-se moroso, formalista e obsoleto.

A ineficácia na aplicação da lei gera descrédito para o Judiciário, mina a confiança pública na Justiça e, por consequência, no Estado de Direito. Recentemente vimos o tropeço do STF quando intempestivamente fez uma lambança com a Constituição Federal ora em vigor quando se manifestou favoravelmente ao reconhecimento da formação de núcleo familiar em união homoafetiva.

Toda a sociedade quer e deve ser a favor de uma Justiça mais célere, mas eficaz e, por esses motivos, igualmente mais justa. No entanto, como resolver os desgastes emocionais e materiais da morosidade jurídica, se o próprio Poder Judiciário não se entende a ponto de uma instância inferior enxergar, mostrar e provar lapsos gritantes do Guardião da Constituição?

Repito o que já escrevi em texto anterior: “O anacronismo dessa medida intempestiva da egrégia corte compromete sua eficácia e credibilidade não apenas diante de toda a justiça, mas, sobretudo da sociedade como um todo”. – (Texto: “Relações homoafetivas em xeque”).

O STF, o guardião da Constituição por expressa delegação do poder constituinte, não pode renunciar ao exercício desse encargo, pois, se a Suprema Corte falhar no desempenho de sua gravíssima atribuição, restarão comprometidas a integridade do sistema político, a proteção das liberdades públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurança das relações jurídicas e a legitimidade das instituições da República.

Não foi de forma irrefletida que, em 10 de Junho de 2011, o eminente juiz federal George Marmelstein Lima, a quem reputo ser um escritor-doutrinador extremamente vocacionado, fez algumas profecias e dentre elas destaco as cinco principais (Ainda bem que são apenas proficias):

PROFECIAS JURISPRUDENCIAIS: UM DIA DE NOSTRADAMUS

“1 - A ideia de discriminação indireta será acolhida pelo STF a fim de reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 235 do Código Penal Militar, que tipifica a pederastia.

2 - O Supremo Tribunal Federal passará a entender que os servidores públicos possuem direito subjetivo à revisão geral anual de seus vencimentos (art. 37, inc. X, da CF/88), de modo que a não concessão do referido reajuste gerará o direito à indenização pelos danos decorrentes da omissão constitucional.

3 - O STF passará a admitir a possibilidade da execução antecipada da pena em caso de condenações decorrente de julgamento pelo tribunal do júri.

4 - Numa perspectiva de médio prazo, será reconhecido às uniões estáveis poligâmicas o status de entidade familiar.

5 - Numa perspectiva de longo prazo, será reconhecida aos animais mais evoluídos (que sentem dor e prazer) a condição de sujeitos de direitos.

Quem viver, verá…”. – (George Marmelstein Lima – Juiz Federal).

MEU SONHO MAIOR

UM DIA o cidadão comum poderá saber os benefícios a serem proporcionados pelo pagamento de suas taxas e impostos, por sua contribuição previdenciária e como eles serão reajustados, no futuro, de modo a garantir-lhe, se bem aplicados, sem os desvios da corrupção, quando já incapaz para o trabalho, a continuidade de um padrão de vida digno, após usufruir dos Direitos e Garantias Fundamentais – PILARES DO TRIPÉ DO ESTADO DE DIREITO – para desencarnar sorrindo e orgulhoso de ter sido brasileiro.

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NOTAS REFERENCIADAS E BIBLIOGRÁFICAS

- Constituição Federal Brasileira – De 5 de outubro de 1988;

- Profecias Jurisprudenciais: um dia de Nostradamus - Junho 10, 2011 por George Marmelstein Lima – Juiz Federal;

- Silva, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed Malheiros, São Paulo, 15ª Ed., 1998;

- Notas de Aulas do Autor sobre Direito Constitucional - Pós-Graduação.